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Apelação Cível Nº 5019002-64.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE PEDRO DOS SANTOS, na condição de filho maior inválido, visando à concessão de pensão por morte de seus genitores, João Pedro dos Santos e Ida Pedroso dos Santos, sob o fundamento de preencher os requisitos legais para o recebimento dos dois benefícios.
A parte autora faleceu durante o curso do processo (
), sendo habilitados os herdeiros, conforme decisão colacionada no .Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não reconhecimento da qualidade de dependente econômico do autor. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou recurso requerendo a anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, visto que não foi intimada para se manifestar acerca da impugnação do INSS em relação a ausência de dependência econômica, tampouco para produzir outras provas. No mérito, aduz que o demandante era totalmente dependente financeiramente dos pais, assim como para a prática de qualquer ato civil, cabendo ao INSS obstar a mencionada presunção relativa da dependência econômica com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, o que não foi realizado nos autos. Assevera, por fim que a lei não impõe que para a comprovação da qualidade de dependente do segurado, a dependência econômica tenha que ser exclusiva, ou seja, que toda a renda do dependente advenha exclusivamente do de cujus. Requer a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício ora postulado.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora argumenta que a sentença é nula, visto que não houve a sua intimação acerca da impugnação do INSS, a respeito da dependência econômica do requerente em relação aos instituidores, assim como não abriu oportunidade para produção de outras provas.
Como bem salientado pelo magistrado a quo na sentença que não acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte autora (
), houve evidente ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o recorrente manifestou-se no , após a manifestação do INSS, requerendo tão somente o prosseguimento do feito. Confira-se:"...
E, quanto à suposta ausência de intimação da parte autora acerca da petição lançada pelo INSS no evento 136, não há falar em nulidade. Isso porque houve manifestação expressa da parte autora no evento 138, realizada mais de seis meses após aquela, requerendo apenas o "seguimento do feito" (PET1 - evento 138). Portanto, considerando que a própria parte autora não se manifestou contra a ausência de prazo de manifestação da petição do evento 136, bem como se limitou a requerer o andamento do processo, há evidente preclusão lógico-consumativa.
..."
Além disso, relevante frisar que o sistema probatório vigente consagra o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz poderá exarar seu convencimento utilizando-se das provas lícitas e legitimamente apresentadas pelas partes nos autos.
Observo, ainda, que nos termos do artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir aquelas que, mesmo requestadas, mostram-se inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, frise-se que a prova é dirigida ao juízo, sendo que não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, como ocorreu no caso.
Diante disso, afasto a preliminar arguida pela parte autora e passo à análise do mérito recursal.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
CASO CONCRETO
Os óbitos de João Pedro dos Santos e Ida Pedroso dos Santos ocorreram em 13/12/2018 e 23/02/2019, respectivamente, conforme certidões de óbito juntadas com a inicial.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de dependente da parte autora.
Em que pese o raciocínio do magistrado a quo, entendo que a lide merece outra solução.
O reconhecimento da condição de dependente do filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
O autor logrou comprovar a sua dependência econômica, uma vez que a sua invalidez foi atestada pelo perito judicial, conforme laudo acostado no
.O INSS não apresentou nenhum fato ou documento que afastasse a presunção da dependência econômica do requerente. Ao contrário, o que restou evidente nos autos foi a constatação de que o demandante era totalmente dependente dos pais, conforme pontuado pelo perito médico na referida perícia, verbis:
"...
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Periciado com quadro psiquiátrico grave e sem tratamento por tempo prolongado com início em idade jovem.
Já apresentava decisão judicial de curatela pelo pai em decisão embasado em laudo médico realizado em 18 de junho de 2018 devido incapacidade para gestão de bens e atos da vida civil.
Conforme relatado pelo irmão, quadro psiquiátrico interferia mesmo a convivência com familiares. Corroboram situação conforme atestados médicos anexos indicando alteração cognitiva e psiquiátrica.
..."
Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais e diante da peculiaridade da doença (transtorno mental grave), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores, fazendo jus ao recebimento das duas pensões, haja vista que a lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento dos dois benefícios em questão, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Quanto ao fato de o requerente ter auferido renda própria, em virtude do recebimento da aposentadoria por invalidez, tal circunstância não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 4. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 5. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 6. Hipótese em que o autor faz jus à pensão por morte desde o óbito do pai, em 03/2010. 7. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5005556-50.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023, grifo nosso)
PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR. INVÁLIDO(A) TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. - A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Consoante entendimento predominante na jurisprudência desta Casa, o(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão por morte em razão de óbito de genitor(a), ainda que receba aposentadoria por invalidez, bastando a demonstração de que está incapacitado(a) desde data anterior ao óbito, sendo irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após o advento da maioridade, haja vista ser a dependência presumida. - Inexiste na legislação de regência vedação expressa à acumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, ou mesmo de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai. (TRF4, AC 5004811-71.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)
Restou claro, ainda, que a dependência econômica da parte autora em relação aos pais ia além da percepção do benefício previdenciário, visto que dependia de terceiros para prover o seu bem-estar, cuidados médicos e pessoais, o que revela a fragilidade da condição psíquica do requerente.
Dessa forma, é cabível a concessão da pensão por morte devida pelos genitores do requerente, conforme pleiteado na inicial, visto que ambos os pais recebiam o benefício da aposentadoria por idade, conforme extrato de benefícios contido no processo administrativo.
No entanto, como a pensão deixada pelo pai revertia para o autor, vez que esta compunha o mesmo grupo familiar com a mãe que administrava a renda advinda do benefício do pai, o postulante era beneficiado com esta pensão por morte desde 13/12/2018 até o óbito da genitora, em 23/02/2019.
Diante disso, é cabível o pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte devida pelo óbito do pai, somente a partir do falecimento da genitora (23/02/2019) e daí, também, da mãe desde o óbito desta.
Preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor fazia jus ao recebimento dos dois benefícios de pensão por morte deixado pelos genitores, conforme fundamentação acima, devendo ser reformada a sentença e julgada procedente a ação para determinar o pagamento das parcelas atrasadas das duas pensões por morte deixadas pelos genitores do autor em seu favor.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertida a sucumbência e provido o recurso da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314040v9 e do código CRC 254adced.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5019002-64.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. beneficiário de aposentadoria por invalidez. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91).
4. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais e diante da peculiaridade da doença (transtorno mental grave), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores, o que foi, inclusive corroborado pela prova pericial produzida.
5. Hipótese em que o autor fazia jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, vez que o fato de o autor ter auferido renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte. Determinado o pagamento das parcelas atrasadas dos benefícios, uma vez que o autor faleceu no curso do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5019002-64.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.