Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5058408-61.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LUCIANA PEREIRA DE LARA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIANA PEREIRA DE LARA, na condição de filha maior inválida, visando à concessão de pensão por morte de sua genitora, Irene Pereira de Lara, ocorrida em 16/03/2020, a qual recebia o benefício deixado por seu marido João Reinaldo de Lara, sob o fundamento de preencher os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que não reconheceu a condição de dependente da parte autora. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.
A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou, por meio de robusta prova documental, a sua incapacidade, vez que possui epilepsia refratária. Além disso, nunca trabalhou, não sendo possível a sua inserção no mercado de trabalho, diante da sua idade atual e escolaridade. Assevera que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial e que deve haver uma detida análise das condições pessoais da requerente, o que justificaria a concessão do benefício ora em pleito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
CASO CONCRETO
O óbito de Irene Pereira de Lara ocorreu em 16/03/2020, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante o não reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora.
A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
Na hipótese, não há o que se discutir quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que já reconhecida administrativamente. Resta controvertida, portanto, a condição de dependente do autor.
Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado, de forma presumida (§ 4º do mesmo artigo).
A jurisprudência reconhece o direito do filho inválido ou incapaz à pensão por morte desde que tal condição seja anterior ao óbito do instituidor do benefício, não havendo qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes de atingir a maioridade. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que têm discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 6. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedidos os benefícios de Pensão por Morte. 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5030274-74.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)
No caso concreto, tanto a perícia médica realizada no processo administrativo como a realizada em sede judicial concluíram pela não invalidez da autora (
, p.37 e ).Quanto à deficiência intelectual, não se vislumbra limitação no desenvolvimento das funções necessárias para compreender e interagir com o meio, e quanto à mental, não se verifica comprometimento dessas funções por fenômenos psíquicos aumentados ou anormais.
Considerando, portanto, o conjunto probatório formado ao longo do processo, não tendo sido provada a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave anterior ao óbito do instituidor do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
..."
O reconhecimento da condição de dependente do filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
Em detida análise do conjunto probatório, entendo, igualmente, que não restou comprovada a condição de incapaz da parte autora, o que afasta o preeenchimento do requisito da dependência econômica em relação à instituidora, exigido para obtenção do benefício em tela.
Considerando a perícia trazida no
, e seus laudos complementares, não restou demonstrada a incapacidade da autora, pois, apesar de ser portadora de epilepsia, a expert foi categórica em afirmar que não existem dados que comprovem que a autora encontra-se incapaz para desempenhar funções que permitam sua subsistência e que esteve em condição de incapacidade durante longos periodos de sua vida por não comprovar refratariedade clinica mantida.Conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto àqueles de alto risco de acidente. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides habituais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, AC 0007379-28.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 12.12.2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para tal definição. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0013822-24.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.09.2017)
A refratariedade da doença da autora, no entanto, não restou comprovada nestes autos. Como se sabe, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, a perita judicial foi taxativa ao declarar a ausência de incapacidade da parte autora para atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
De outro lado, as condições pessoais da parte autora só poderiam ser levadas em consideração para afastar as conclusões da perícia caso o laudo tivesse atestado algum grau de limitação/restrição para o exercício da atividade laboral, o que não ocorreu nos presentes autos.
Portanto, não evidenciada a existência de incapacidade/invalidez da demandante, não se verifica o preenchimento da sua condição de dependente em relação à instituidora, o que afasta a concessão do benefício de pensão por morte ora postulado.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeira instância.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364201v7 e do código CRC f1ebc219.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/3/2024, às 18:18:59
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5058408-61.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LUCIANA PEREIRA DE LARA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. comprovação. epilepsia não refratária.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. A epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Hipótese em que não foi comprovada a invalidez da demandante, o que afasta a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364202v4 e do código CRC abba3d85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/3/2024, às 18:18:59
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5058408-61.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: LUCIANA PEREIRA DE LARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISON FELIPE GADINI (OAB PR060278)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:52.