APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000730-47.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA APARECIDA SCHENATTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tendo havido a perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, devido à concessão do benefício na esfera administrativa, não mais persiste o interesse processual do demandante no que diz respeito ao pleito de concessão do benefício. Em razão disso, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.
2. Pelo princípio da causalidade, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes.
3. Majorados os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao apelo da autora, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000730-47.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA APARECIDA SCHENATTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela Autarquia e pela autora em face de sentença proferida em 24/02/2016, que julgou sem resolução do mérito o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 267, VI, do CPC e julgou procedentes os demais pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação supra: a) declarar o direito da parte autora à pensão por morte, desde a data do óbito do segurado, em 11/10/2010 e b) condenar o INSS a pagar (via judicial, mediante RPV ou Precatório conforme o caso), as prestações vencidas do benefício referentes ao período de 11/10/2010 a 05/12/2014 (dia imediatamente anterior à implantação do benefício), devidamente atualizas.
Em suas razões recursais, afirma a autora que, de acordo com iterativa jurisprudência, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios serão fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessória do benefício. E que, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente reconhecendo que o valor de condenação em honorários arbitrado em 15% sobre o valor da condenação se adéqua perfeitamente às características das demandas previdenciárias. Assim, requer a reforma da decisão de primeira instância para o fim de adequar a verba honorária aos termos da orientação jurisprudencial dominante para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-o entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendendo, ainda, às disposições do §3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Apelou também o INSS requerendo a reforma da sentença, determinando a incidência, sobre os valores devidos e não pagos, da regra inserta no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, inclusive quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões (Eventos 30 e 31), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de SILVIO SCHENATTO NETO ocorreu em 11/10/2010, consoante certidão acostada aos autos (Evento 1, PROCADM8, p. 2), e a condição de dependente mostrou-se incontroversa na esfera administrativa, porquanto a parte autora e a de cujus eram formalmente casados consoante se verifica da certidão juntada no Evento 1, PROCADM8, p. 3.
Todavia, a parte demandante não logrou obter administrativamente a pensão por porte, pois o INSS entendeu que, tendo em vista que a cessação do último benefício por incapacidade deu-se em 07/2007 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 30/07/2009, ou seja, 24 meses após a cessação do último benefício por incapacidade, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado.
No ano de 2008, o finado esposo da Autora propôs ação ordinária contra o Réu perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador (autos n° 0002854-10.2008.8.24.0012), visando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por invalidez (Evento 1, OUT9). A decisão proferida naqueles autos transitou em julgado em 03/04/2014 (Evento 1, OUT10).
Por força da decisão proferida naqueles autos, a Autarquia reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (16/07/2007) até a data de seu falecimento, em 11/10/2010 (Evento 1, PROCADM7, p. 3), tendo a autora, novamente, requerido administrativamente o benefício de pensão por morte, em 06/12/2014.
No corpo da contestação, o INSS comprovou a implantação do benefício de pensão por morte à autora (evento 12, CONT1), com data de despacho do benefício (DDB) em 19/04/2015, ou seja, após o ajuizamento da demanda (20/03/2015).
O magistrado a quo entendeu se tratar de fato superveniente hábil a ensejar a extinção parcial da presente demanda por ausência de interesse processual da parte autora em relação ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, porquanto, equivocadamente entendeu que o benefício teria sido concedido tão-somente a partir do despacho, e não da data do óbito.
Contudo, verifica-se da tela reproduzida no Evento 12, CONT1, que o benefício foi concedido a contar da morte do instituidor - DIB em 11/10/2010.
Assim, dá-se provimento à remessa para extinguir o feito, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Dos consectários
Reformada a sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito, também no tocante ao pedido de concessão do benefício desde a data do óbito, resta prejudicado o apelo do INSS quanto aos consectários, porquanto não subsiste condenação.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da decisão, arcará a Autarquia com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (uma vez que sem julgamento do mérito, não há falar em condenação).
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao apelo da autora, restando prejudicado o apelo do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000730-47.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50007304720154047211
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA APARECIDA SCHENATTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1186, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179352v1 e, se solicitado, do código CRC E0D2AA27. | |
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