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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔM...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. Os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5012798-02.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012798-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PEDRO LORI BUZ DA SILVA

ADVOGADO: ANELISE TREVISAN SECRETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra sentença (prolatada em 23/11/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO LORI BUZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para fins de declarar o direito do autor ao recebimento de pensão por morte,

em razão do falecimento de Cenira de Fátima da Silva, condenando o requerido ao pagamento do beneficio, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (18/09/2014), bem como ao -pagamento das parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros, estes contados da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI n° 4.357. Após, a contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano. Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n.° 9.099/95 e Lei n.° 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n°. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n°.'8.121/85.

A parte autora recorreu pugnando pela parcial reforma da sentença a fim de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.

O INSS, em suas razões recursais, postulou a reforma da sentença, sustentando que a instituidora do benefício veio a óbito em 01/09/1989 e a lei aplicada ao fato é o Decreto 89.312/84, art.10, inciso I, que disciplinou que é dependente do segurado o marido inválido; que não era o caso do requerente.

Ademais, não restou comprovado a dependência econômica em relação a de cujus, eis que as notas fiscais colacionadas aos autos (fls. 17-19), são em nome da parte apelada, mas não se estendem a de cujos.

Na eventualidade, requereu a aplicação na íntegra da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Cenira de Fátima da Silva, ocorrido em 01/09/1989. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT18):

PEDRO LORI BUZ DA SILVA ajuizou a presente ação de concessão de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Referiu ter encaminhado benefício de pensão por morte junto à autarquia, na condição de dependente, esposo de Cenira de Fátima da Silva, falecida em 01/09/1989, o qual foi negado, sob o argumento de que o Óbito ocorreu antes de 05/04/1991 (Lei 8.213/1991).

Ressaltou que a falecida possuía vínculo com a previdência social, o qual foi reconhecido, sem haver controvérsias. Descreveu acerca do direito, colacionando julgados que corroboram para a pretensão desejada. Postulou pela concessão da AJG. Requereu a procedência da demanda, com a concessão do beneficio da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, qual seja, 03/10/2014 (fls. 02/09)...

Regularmente citado (fl. 38), o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinzenal. No mérito, asseverou que o falecimento se deu antes do advento da Lei 8.213/91 e que na legislação vigente à época do óbito, o marido não inválido não era considerado dependente da segurada, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Arrolou os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, referindo o não preenchimento do requisito "qualidade de segurado" pela de cujus. Requereu a improcedência da demanda (fls.39/43).

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de CENIRA DE FÁTIMA DA SILVA em 01/09/1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:

A LC nº 11/71:

Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.

Lei nº 3.807/60:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."

A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida ao esposo de trabalhadora rural se fosse inválido:

Decreto nº 83.080/79:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher. Para tanto, o dispositivo constitucional expressamente conferiu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, obedecido o disposto no § 5º e no artigo 202. Não por outra razão, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, a discriminação até então existente foi superada.

Os efeitos da Lei 8.213/1991, todavia, somente retroagiram até 05/04/1991, nos termos de seu artigo 145, de forma que não é aplicável à hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 01/09/1989.

Em um primeiro momento, surgiram divergências a respeito da aplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal para permitir a concessão do benefício de pensão por morte ao marido de trabalhadora rural que tivesse falecido entre a promulgação da referida carta, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991.

Cabe ressaltar que a decisão desta Corte não fundou o decisum na diferenciação de gênero, tão somente que prevalecia a orientação da não auto-aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 nesse ponto e da necessidade de observância in totum da legislação vigente à época, uma vez que a extensão da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada exigiria lei específica.

No entanto, mais recentemente a jurisprudência pátria, à luz de decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, definiu que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).

Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar 16/1973 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam o discriminem entre homens e mulheres.

No mesmo sentido, a orientação do TRF4, vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO.

1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79).

2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte.

3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.

[Apelação/Reexame Necessário 5008438-49.2013.404.7202/SC. Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data da Decisão: 02/12/2014, D.E.: 05/12/2014]

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR A LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges.

3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STF.

4. Comprovada a qualidade de dependente do viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.

[Apelação/Reexame Necessário 0016648-91.2014.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data da Decisão: 05/11/2014. D.E.: 17/11/2014]

Caso concreto

Como visto, a despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada falecida, mesmo não sendo esta chefe ou arrimo de família, decorre da não-recepção dessa exigência pela nova ordem constitucional.

Ademais, tal distinção, que já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, deve ser afastada, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015).

Assim, para que o requerente faça jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte devem estar demonstradas:

a) a ocorrência do evento morte;

b) a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício;

c) a condição de dependente do postulante ao benefício.

O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.5).

Não há discussão quanto à condição de dependente do postulante ao benefício, o autor Pedro Lori Buz da Silva era casado com Cenira de Fátima França, conforme certidão de casamento (evento 3, ANEXOS PET4, p.3).

Destarte, com relação aos demais requisitos autorizadores à concessão do benefício, foram devidamente analisados na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 3, SENT18, p.4):

(...)

Os documentos acostados à inicial demonstram que a segurada, efetivamente, contribuía para o sustento da entidade familiar, desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar.

A prova testemunhal, de igual sorte, confirmou que a de cujus desenvolvia a mencionada atividade laborativa, auxiliando no sustento da família. Senão vejamos.

Beloni Gonçalves Dias relatou que conhecia a de cujus, que a mesma era casada com o autor, e trabalhava na lavoura. Era lindeiro das terras do casal. Na época os blocos eram registrados somente em nome do marido.

Omildo Da Rosa referiu que conhecia a de cujus, fazem aproximadamente 20 anos que faleceu. Era casada com o autor, e trabalhavam na lavoura. Na época os blocos eram registrados somente em nome do marido.

Nesse contexto, não restam dúvidas de que a falecida trabalhava e auxiliava seu marido na lavoura, como referido pelas testemunhas.

Com isso, preenchidos os requisitos legais - condição de segurado da pessoa falecida e relação de dependência econômica -, tem o autor direito ao benefício de pensão por morte.

(...)

Destarte, a partir dos fundamentos esboçados, e analisando com temperamento as provas documentais acostadas, verifica-se que estas revelam início de prova material de que Cenira de Fátima da Silva, 29 anos quando do óbito, tratava-se realmente de trabalhadora rural, haja vista que o autor, seu esposo, Pedro Lori Buz da Silva instruiu a demanda com notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, expedidas no período de 1987 a 1990 (evento 3, ANEXOS PET4, p.12), inclusive contemporânea ao óbito, o que lhe confere confiabilidade.

Ademais, consabido que documentos (as notas fiscais) apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Outrossim, as testemunhas foram unânimes em confirmar que a falecida trabalhara em regime de economia familiar com o esposo até o óbito.

Desta forma, entendo que restou comprovado a condição de trabalhadora rural da instituidora do benefício Cenira de Fátima da Silva. Tenho que merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor Pedro Lori Buz da Silva.

Termo inicial

O termo inicial do benefício é a data do óbito, ocorrida em em 01/09/1989, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do passamento.

Todavia, diante da ausência de recurso no ponto, mantida a data como fixada, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (18/09/2014), para evitar reformatio in pejus.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Dou provimento à apelação da parte autora.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

A apelação da parte autora restou provida para fixar os honorários advocatícios conforme art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016); majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Negar provimento à apelação do INSS, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570884v15 e do código CRC 0a855f64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:12:50


5012798-02.2018.4.04.9999
40000570884.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012798-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PEDRO LORI BUZ DA SILVA

ADVOGADO: ANELISE TREVISAN SECRETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

3. Os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570871v5 e do código CRC 027a607e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:12:50


5012798-02.2018.4.04.9999
40000570871 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5012798-02.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PEDRO LORI BUZ DA SILVA

ADVOGADO: ANELISE TREVISAN SECRETTI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:11.

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