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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE INDEVIDAMENTE CONCEDIDA QUANDO DEVIDO SERIA APOSE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE INDEVIDAMENTE CONCEDIDA QUANDO DEVIDO SERIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário. (TRF4, AC 5055703-56.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055703-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ALDO DADDA BERETTA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO ZANOTTO
:
FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE INDEVIDAMENTE CONCEDIDA QUANDO DEVIDO SERIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270890v8 e, se solicitado, do código CRC 259E23F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055703-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ALDO DADDA BERETTA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO ZANOTTO
:
FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 04/05/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por ALDO DADDA BERETTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelas razões de fato e de direito acima expostas, nos termos do artigo 487, I do CPC. . _ Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre »o valor atualizado da causa, pelos parágrafos dos artigos 82 e 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG nas fls. 43;
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que o INSS, quando da concessão do beneficio assistencial, deveria ter concedido o beneficio de auxílio doença/aposentadoria por invalidez à de cujus, tendo em vista que a mesma trabalhava no meio rural. Ademais, alegou que a prova material contida nos autos, corroborada com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, demonstram que a falecida desenvolveu atividade rural antes de haver contraído doença incapacitante. Concluiu asseverando que havendo início de prova material e testemunhas que comprovem o trabalho rural da de cujus, o apelante faz jus à percepção da pensão por morte
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Maria dos Reis Beretta, ocorrido em 20/09/2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT15):
ALDO DADDA BERETTA ajuizou a presente Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que compareceu na Autarquia ré requerendo o benefício de pensão por morte, contudo, restou indeferido pela falta de qualidade de segurada especial da falecida. Sustentou que a falecida recebia amparo social desde 28/05/1985. Entretanto, aduz que quando da concessão do referido benefício deveria ter sido concedido pela requerida auxílio doença/aposentadoria por invalidez na medida em que era trabalhadora rural. Pleiteou a conversão do benefício do amparo social em auxílio doença/aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e a concessão ao autor do benefício de pensão por morte. Requereu a concessão da AJG. Juntou documentos (fls. 04/42).
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação (fls. 43).
Citado, o demandado contestou (fls. 44/48), sustentando que a falecida não detinha qualidade de segurada na data do óbito, que quando da concessão do amparo social à falecida não havia lei que lhe garantisse aposentar-se por incapacidade rurícola. Ainda, sustentou que o arrimo da família era o autor e não a falecida. Pediu a improcedência da ação. Juntou documento (fls. 49).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de MARIA DOS REIS BERETTA, ocorrido em 20/09/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.5).
A condição de dependente da parte autora Aldo Dadda Beretta, como esposo, foi demonstrada por meio da certidão de óbito e de casamento acostadas aos autos (evento 3, ANEXOS PET4, pp.5 e 9), sendo que a dependência econômica dos cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No mérito, controverte-se nos autos acerca do direito do autor à concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de Maria dos Reis Beretta, sua esposa.
As questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 3, SENT15):
No caso em tela, o autor sustenta que quando da concessão do amparo social à falecida em 28/05/1985, deveria ter sido concedido o auxílio doença/aposentadoria por invalidez, nesse sentido, tendo sido admitida pela jurisprudência a presente conversão, caso de restar comprovado que, por equívoco autárquico, o INSS tenha deferido o benefício assistencial quando deveria ter concedido benefício mais vantajoso.
Cumpre sinalar que até o advento da Lei n. 8.213, em 14.08.1991, o instituto da aposentadoria rural por idade ainda não tinha existência jurídica. Havia apenas a figura da aposentadoria por velhice, a qual só era devida ao trabalhador rural que computasse 65 (sessenta e cinco) anos de vida, nos termos da LC n. 11/71. Tem-se, desse modo, que o requisito etário exigido para a aposentadoria por velhice restou cumprido pela Requerente em 06.09.1985.
No entanto, a concessão do referido benefício, à luz da LC n. 11/71, somente era devida ao chefe da família ou arrimo da unidade familiar. No intuito de precisar o animus do legislador, o Decreto n. 83.080/79, por meio do seu art. 297, § 3º, incisos II e III, explicitou a acepção legal no tocante aos termos chefe, arrimo e unidade familiar, a qual convém reproduzir:
"Para efeito deste artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar; b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda; d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez".
A testemunha Carlos Monticelli relata que conheceu a esposa do requerente, que esta trabalhava na roça, que após o casamento permaneceu na agricultura, que plantavam milho, feijão, aipim, que possuíam animais para lavrar as terras e vendiam o excedente. Disse que era só a família, que não havia empregados ou máquinas, somente um arado de bois, aduz que a propriedade do autor e da falecida era de vinte e poucos hectares, que a falecida trabalhou na roça até adoecer.
A testemunha Gracilda Magni Monticelli disse que conheceu a esposa do requerente desde nova, que esta trabalhou na roça com seus pais e após o casamento permaneceu, que plantavam, que tinham alguns animais, sem empregados ou máquinas, que a propriedade não era muito grande. Relatou que a falecida trabalhou até adoecer na roça, que vendiam o excedente.
A testemunha José Augustinho Caleti narra que conheceu a esposa do autor, que trabalhava com os pais na agricultura, que após o casamento com o autor continuou na roça, que a propriedade tinha uns vinte hectares, que plantavam para comer e possuíam animais. Aduz que viviam somente da agricultura e não tinham empregados. Relatou que a falecida trabalhou na agricultura até adoecer.
(...)
Diante do exposto não merece procedência o pedido autoral, pois não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida, requisito essencial à pensão por morte, em razão da conversão do amparo social em auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, é preciso examinar a concessão à Maria dos Reis Beretta do Amparo Previdenciário por Invalidez - Trabalhadora Rural NB 098.624.367-1, DIB 28/05/1985 (evento 3, ANEXOS PET4, p.10), e de eventual cabimento de benefício previdenciário por incapacidade naquela época, o que configuraria a qualidade de segurado da de cujus quando do seu falecimento e ensejaria a pensão por morte ora pleiteada.
Nesse sentido, cumpre observar que em maio de 1985, data da concessão do amparo, a trabalhadora rural não era considerada segurada especial da Previdência, uma vez que a legislação anterior à Lei nº 8.213/91 qualificava como segurado especial unicamente o chefe ou arrimo de família, condição que a de cujus não detinha.
Assim, ausente a condição de segurada do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, razão por que não prospera o pedido formulado na exordial.
Nesse sentido o seguinte precedente recente desta Turma, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. COMPANHEIRA DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. O benefício assistencial tem caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
4. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027944-54.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2017)
Da mesma forma, não se pode reconhecer a qualidade de segurado da de cujus por ocasião do óbito, pois para que a mesma fosse considerada segurada especial da Previdência, teria que restar comprovado que ela permaneceu laborando nas lides rurais quando entrou em vigor a Lei nº 8.213/91, que deixou de considerar como segurado especial somente o chefe ou arrimo de família.
No caso dos autos, pode-se concluir que a falecida não poderia estar exercendo atividade laborativa quando entrou em vigor a nova legislação, uma vez que recebia amparo por invalidez desde 1985, ou seja, estava incapacitada para o trabalho desde aquela data.
Feitas essas considerações, tenho que o autor não tem direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que a sua falecida esposa não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, razão pela qual, a sentença vergastada deve manter-se hígida.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora, eis que detentora de Amparo desde maio de 1985, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270889v6 e, se solicitado, do código CRC E9D54543.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055703-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023160420158210065
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ALDO DADDA BERETTA
ADVOGADO
:
MARCO AURELIO ZANOTTO
:
FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1026, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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