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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/91. LC 11/71. FA...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. LC 11/71. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário. 3. Ausente a condição de segurada da instituidora do benefício do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus , de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, razão por que não prospera o pedido formulado na exordial. (TRF4, AC 5037477-03.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037477-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ALDINO KLEIN
ADVOGADO
:
SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. LC 11/71. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário.
3. Ausente a condição de segurada da instituidora do benefício do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, razão por que não prospera o pedido formulado na exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344276v12 e, se solicitado, do código CRC B36AACFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/06/2018 11:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037477-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ALDINO KLEIN
ADVOGADO
:
SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 12/05/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o, exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDINO KLEIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 29 e 89, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois o demandante litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, em conformidade com o artigo 98, §39, da mesma lei.
Sustentou, em apertada síntese, que o recorrente e sua falecida esposa eram agricultores, comprovado pelas notas de produtor rural referente aos anos de 1981 a 1993. Ademais, alegou que a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento; contudo, o Juízo de orgiem não realizou o evento, importante para o deslinde do feito, ao argumento de que não houve a apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Anna Celia Klein, ocorrido em 11/11/1991. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT16, p.1):
ALDINO KLEIN, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustentou que era casado com Anna Celia Klein, que faleceu em 11.11.1991. Mencionou que, sempre foram agricultores. Disse que nunca teria recebido pensão por morte de sua esposa, uma vez que ela recebia amparo previdenciário ao trabalhador rural, bem como que nunca recebeu benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que lhe foi concedido um amparo ao idoso. Afirmou que a sua esposa teria trabalhado como agricultora mesmo após a percepção do referido benefício. Alegou que teria postulado junto ao demandado a concessão de benefício de pensão por morte em 2014, o qual foi indeferido. Discorreu acerca do direito que entendia possuir. Postulou em antecipação de tutela, que fosse implementado o benefício de pensão por morte em seu favor. Requereu a procedência, a fim de que fosse concedido em seu favor o benefício de pensão por morte, a contar do óbito, respeitada a prescrição quinquenal. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 13-69).
Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 71-71 verso).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 76-88). Arguiu preliminarmente a decadência e a prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para pensão decorrente de benefício assistencial - LOAS. Alegou a ausência de qualidade de segurada da de cujus. Referiu que tendo em vista que a falecida recebia até a data do óbito amparo por invalidez rural, correspondente ao benefício de prestação continuada ficava demonstrada a inexistência de sua caracterização como segurada especial. Teceu considerações sobre o direito que entendia possuir. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 89-92).
Em saneador, foi julgado extinto o feito, em razão da ilegitimidade ativa do autor (fl. 93-93 verso). Houve recurso de apelação pela parte autora (fls. 94-99), não tendo a parte ré apresentado contrarrazões (fl. 100). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região desconstituiu a sentença lançada (fls. 103-106).
Retornados os autos à origem, foi determinada a intimação das partes sobre o interesse em outras provas (fl. 107).
A parte autora requereu a produção de prova oral (fl. 110) e o demandado informou que não teria mais provas a produzir (fl. 111).
Foi declarada preclusa a produção de prova testemunhal pelo autor, tendo em vista que este não apresentou rol de testemunhas no momento oportuno conforme determinado na fl. 107 (fl. 113).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ANNA CELIA KLEIN, ocorrido em 11/11/1991, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.3).
A condição de dependente da parte autora Aldino Klein, como esposo, foi demonstrada por meio da certidão de casamento acostada aos autos (evento 3, ANEXOS PET4, p.2), sendo que a dependência econômica dos cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No mérito, controverte-se nos autos acerca do direito do autor à concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de ANNA CÉLIA KLEIN, sua esposa, uma vez que ela recebia amparo previdenciário ao trabalhador rural.
As questões controvertidas foram assim analisadas na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos (evento 3, SENT16, p.1):
(...)
A parte autora, alega que a falecida, mesmo após a concessão do benefício de amparo previdenciário de invalidez ao trabalhador rural em 01.07.1979 -, continuou exercendo suas atividades habituais de agricultora, de modo que, na data do óbito - 11.11.1991 - ostentaria a condição de segurada especial.
A comprovação da atividade rural, segundo o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, pode ser efetuada pelos seguintes meios:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V- bloco de notas do produtor rural."
Todavia, esse rol não é exaustivo, comportando produção probatória alternativa (para tanto, vale citar: APC nº 95.04.55153-0/RS, TRF 4ª Região, Exma. Sra. Juíza Virgínia Scheibe).
Para fazer a prova do exercício de atividade rural da falecida, foram acostados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito em que consta que a de cujus era aposentada - ano de 1991 (fl. 17).
b) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e de produtor rural em nome do autor - anos de 1979 a 1990, (fls. 18, 20, 22 e 23-43).
c) escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do autor e de sua esposa falecida - ano de 1966 (fls. 51-52).
d) entrevista da de cujus junto a previdência social em que declarou que trabalhou no meio rural entre os anos de 1974 a 1979 (fl. 68).
Assim, através do material documental que consta nos autos, não ficou comprovada a qualidade de segurada da falecida, no momento anterior a seu óbito, uma vez que os citados documentos não são suficientes como início de prova material acerca da atividade rural.
Nesta feita, embora o autor afirme que a falecida desenvolveu atividade agrícola no período informado na inicial, especialmente dos documentos juntados ao feito, como documento de concessão de amparo previdenciário - invalidez - trabalhador rural do INSS em nome da de cujus na fl. 47 e igualmente do referido benefício em nome do autor conforme fl. 46, verifica-se que esta utilizava a agricultura como fonte de renda complementar, ou seja, não era a principal fonte de renda da família.
Resta demonstrado nos autos que a esposa do autor percebia benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural desde o ano de 1984 até a data do seu óbito (fl. 47), bem como que o autor também percebe o mesmo benefício previdenciário desde 01.07.1979 (fl. 46), sendo proveniente dessas fontes a renda principal da família na época do óbito.
Além do mais, observa-se da certidão de óbito da fl. 17 que o autor, enquanto declarante do óbito, afirmou que a profissão da falecida na época seria aposentada, ou seja, que ela não era agricultora.
Ademais, importante referir que em análise a entrevista realizada em 20.01.84 pela falecida junto ao demandado para concessão do benefício previdenciário por ela recebido até o seu óbito juntada na fl. 68, verifica-se que ela própria declarou que trabalhou no meio rural entre os anos de 1974 a 1979, bem como que há uns cinco anos por motivo de idade avançada deixou de trabalhar e que o seu meio de subsistência seria a aposentadoria percebida pelo marido, documento este que sequer foi objeto de impugnação especifica pelo autor. Grifo meu
Dessarte, fica clara e manifesta a inexistência da atividade rural, em regime de economia familiar, pela falecida à época do óbito, o que descaracteriza totalmente a sua qualidade de segurada especial, especialmente levando-se em conta que, juntamente com o esposo, a falecida detinha fonte de renda principal diversa da agricultura.
Em suma, as provas materiais são muito superficiais para comprovar o exercício dessa atividade, não conferindo a necessária segurança jurídica para se presumir a existência desse vínculo, de modo que, não restando suficientemente comprovada a condição de segurada da falecida à época do óbito, mostra-se inviável a concessão do benefício pretendido pela parte demandante, impõe-se a solução de improcedência.
Por fim, quanto a alegação do demandado de inexistência de previsão legal para o pagamento de pensão por morte decorrente de benefício assistencial, esta resta prejudicada, tendo em vista que a inexistência de qualidade de segurada da de cujus, de plano implica na improcedência do pedido.
(...)
No caso dos autos, é preciso examinar a concessão à Anna Célia Klein do Amparo Previdenciário por Invalidez - Trabalhadora Rural NB 097.281.373-0, DIB 12/03/1984 (evento 3, ANEXOS PET4, p.33), e de eventual cabimento de benefício previdenciário por incapacidade naquela época, o que configuraria a qualidade de segurada da de cujus quando do seu falecimento e ensejaria a pensão por morte ora pleiteada.
Sem embargo, com razão a autora quando afirma que requerera na inicial a audiência de instrução e anexara o rol de testemunhas; contudo, na hipótese, torna-se inócua a realização de audiência, tendo em vista que, em março de 1984, data da concessão do amparo à Anna, a trabalhadora rural não era considerada segurada especial da Previdência, uma vez que a legislação anterior à Lei nº 8.213/91 qualificava como segurado especial unicamente o chefe ou arrimo de família, condição que a de cujus não detinha.
Assim, ausente a condição de segurada de Anna Célia Klein do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, razão por que não prospera o pedido formulado na exordial.
Nesse sentido o seguinte precedente recente desta Turma, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. COMPANHEIRA DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. O benefício assistencial tem caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
4. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027944-54.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2017)
Da mesma forma, não se pode reconhecer a qualidade de segurada da de cujus por ocasião do óbito, pois para que a mesma fosse considerada segurada especial da Previdência, teria que restar comprovado que ela permaneceu laborando nas lides rurais quando entrou em vigor a Lei nº 8.213/91, que deixou de considerar como segurado especial somente o chefe ou arrimo de família.
No caso dos autos, pode-se concluir que a falecida não poderia estar exercendo atividade laborativa quando entrou em vigor a nova legislação, uma vez que recebia amparo por invalidez desde 1984, ou seja, estava incapacitada para o trabalho desde aquela data.
Feitas essas considerações, tenho que o autor não tem direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que a sua falecida esposa não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, razão pela qual, a sentença vergastada deve manter-se hígida.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora, eis que a instituidora do benefício era detentora de Amparo desde março de 1984, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 12/04/2018 11:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037477-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ALDINO KLEIN
ADVOGADO
:
SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393163v3 e, se solicitado, do código CRC C780C519.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/06/2018 12:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037477-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036493520148210094
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
ALDINO KLEIN
ADVOGADO
:
SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 06/04/2018 14:57:56 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Aguardo.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371689v1 e, se solicitado, do código CRC 701E7871.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 18:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037477-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036493520148210094
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ALDINO KLEIN
ADVOGADO
:
SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/04/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Voto em 23/05/2018 14:08:06 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Igualmente acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9425438v1 e, se solicitado, do código CRC 7119B2B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 17:07




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