APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059307-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEONEZE NARDIN CORSO |
ADVOGADO | : | PAULO NOGUEIRA BASTOS NETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado, apresentando conjunto probatório que comprova a dependência econômica em relação ao ex-marido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270154v29 e, se solicitado, do código CRC FA071DD3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059307-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEONEZE NARDIN CORSO |
ADVOGADO | : | PAULO NOGUEIRA BASTOS NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença (13/03/2017 NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora DEONEZE NARDIN CORSO o benefício da pensão por morte do instituidor falecido MELZI JOÃO CORSO a ser calculado com base na legislação vigente, devido a partir da data do pedido feito na via administrativa em 08/04/2015, corrigidos os valores atrasados nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, forte o disposto no artigo 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Saliento, porém que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei n. 8.121/85, observando que a Lei Estadual n. 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70041334053.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso o apelado interponha apelação adesiva, desde já fica determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, revisados e anotados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sustentou, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, pois restou demonstrado que a autora era separada do instituidor do benefício, havendo inclusive averbação de divórcio na certidão de óbito do de cujus.
Requereu a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere `a correção monetária.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo,tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 13/03/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo em 08/04/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Melzi João Corso, ocorrido em 24/11/2008. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT18):
Deoneze Nardin Corso ajuizou Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Aduziu que foi casada com Melzi João Corso, por aproximadamente trinta e seis anos, até 24/11/2008, data do óbito de Melzi. Falou que, quando do falecimento de seu marido, seus filhos eram maiores e capazes. Aventou que se separou judicialmente de Melzi, em 28/05/2008, porém continuaram a viver em união estável, até a data do óbito dele. Disse que, quando da separação, estava muito doente, pois havia sofrido um derrame cerebral, o qual evoluiu para a doença de Alzheimer, sendo que seus filhos queriam ficar com os bens do "de cujus". Afirmou que fez pedido administrativo de pensão por morte junto à ré, o qual restou indeferido, sob alegação de que a autora não possuía direito á pensão em razão da separação separação judicial entre ela e o "de cujus". Postulou a concessão da pensão por morte, desde o falecimento do "de cujus". Pediu a concessão do benefício da AjG (fls. 02/10). juntou documentos (fls. 11/19).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de MELZI JOÃO CORSO, ocorrido em 24/11/2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.7).
A qualidade de segurado de Melzi João Corso não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada por meio de pesquisa Plenus, na qual observo que o de cujus era titular de Aposentadoria por Idade Rural NB 115.426.729-3 (evento 3, CONTES/IMPUG7, p.9))
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e o ex-marido/falecido, considerando que a Sra. Deoneze e o de cujus foram casados por 36 anos, até se divorciarem em 28/05/2008. No entanto, a requerente alega que continuaram a viver em união estável, até a data do óbito dele. Disse que, quando da separação, estava muito doente, pois havia sofrido um derrame cerebral, o qual evoluiu para a doença de Alzheimer, mantendo, a partir desse momento, união estável.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.
No que pertine à qualidade de companheiro(a), a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Na hipótese, as questões controversas foram devidamente analisadas na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 31, SENT1):
No que tange à condição de dependência da postulante, verifico que DEONEZE foi casada com MELZI, durante 36 anos, ou seja, desde 08/01/1972 até 28/05/2008, quando foi feita Escritura de separação Judicial (conforme documento de fl. 14). A morte de MELZI ocorreu em 24/11/2008.
Segundo alega a autora, a separação somente foi feita no "papel", uma vez que havia interesse dos filhos em partilhar os bens, deixando a mãe desprovida dos mesmos, mas ela continuou cuidando do marido até a sua morte.
E, do exame dos documentos carreados aos autos, verifico que a tese da autora é verossímil. Isto porque fácil é constatar que a separação judicial foi feita por escritura pública, na data de 28/05/2008 (fl.14), mesma data em que MELZI efetuou a transferência da única área de terras que ainda possuía, transmitindo-a ao filho PAULO CESAR CORSO (vide doc. fl. 74).
Neste ponto, cumpre salientar que chama muito a atenção o fato de ter constado na escritura de separação judicial a inexistência de bens para partilhar, eis que as duas escrituras foram lavradas pelo "mesmo tabelião" e no "mesmo dia"!
Também os documentos médicos de fls. 40/41 servem para demonstrar que DEONEZE estava acometida de sequela de infartos isquêmicos, sendo possível que estivesse com seu discernimento mental comprometido para analisar o teor de documentos que lhe fossem apresentados para assinatura.
Ainda, mister ressaltar que salientar que a vivência como marido e mulher entre o casal DEONEZE e MELZI foi ratificada em juízo pelas testemunhas PEDRO RODRIGUES E ANTONIO BENHUR FERNANDES TERRA, cujos depoimentos foram convincentes, firmes e seguros no sentido da existência de união estável do casal até o falecimento de MELZI.
Eis, em resumo, o teor das declarações prestadas pelas testemunhas:
PEDRO RODRIGUES, testemunha da parte autora, disse que conhece a autora há 25 anos, pois sempre foi vizinho dela e de seu marido. Falou que a autora era casada com Melzi Corso, sendo que os dois sempre moraram juntos, até a data do óbito de Melzi. Aventou que a autora cuidou de Melzio até o falecimento dele.
ANTONIO BENHUR FERNANDES TERRA, testemunha da parte autora, disse que conheceu Melzi João Corso, o qual sempre morou com sua esposa Deoneze. Aduziu desde que conheceu a autora ela sempre teve problema de saúde, porém ela sempre cuidou de Melzi, até a data do óbito deste. Afirmou que Melzi e Deoneze sempre viveram juntos como casados, ou como se casados fossem, trabalhando nas terras que possuíam.
Assim, entendo suficientemente comprovada a união estável entre o casal DEONEZE e MELZI, durante mais de trinta e seis anos, eis que precedida do casamento civil, de modo que a autora possui em seu favor a presunção legal de dependência, haja vista que ela está incluída no inciso I, do artigo 16, da Lei n.º 8.213/91.
Então, considerando que a autora era companheira do segurado, torna-se desnecessária qualquer comprovação de sua dependência econômica, impondo-se a concessão do benefício pleiteado, face ser a dependência legalmente presumida, conforme se infere do disposto no § 4°, do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que a autora e o falecido conviveram em união estável até o óbito deste. A tese da autora na qual afirma que a separação somente foi feita no "papel", uma vez que havia interesse dos filhos em partilhar os bens, deixando a mãe desprovida dos mesmos, ganha força pois estribada nos documentos acostados, nos quais é possível constatar que a separação judicial foi feita por escritura pública, na data de 28/05/2008, mesma data em que MELZI efetuou a transferência da única área de terras que ainda possuía, transmitindo-a ao filho Cesare Paulo Corso, conforme averbação R.2-19258 na matrícula nº 19.258 (evento 3, PET16, p.12).
Ademais, a separação do casal, ao que tudo indica, de fato não teve o condão de caracterizar à sociedade local a dissolução do casamento, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento referiam-se sempre à convivência do casal como marido e mulher.
Destarte, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a requerente e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a união estável pela produção da prova testemunhal em juízo, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo ser mantida a hígida a sentença de procedência que concedeu à DEONEZE NARDIN CORSO o benefício de Pensão por Morte.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II, Lei 8.213/91, tendo em vista que transcorrera mais de 30 dias entre o óbito em 24/11/2008 e o requerimento administrativo em 08/04/2015.
Assim, o termo inicial do benefício é a data do óbito em 08/04/2015.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conhecida da remessa oficial. Negado provimento à apelação. A verba honorária foi majorada para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059307-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017487320158210069
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEONEZE NARDIN CORSO |
ADVOGADO | : | PAULO NOGUEIRA BASTOS NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1007, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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