APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000749-77.2016.4.04.7127/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | THEODORO MANOEL DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANTONIO SALA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSO. COMPANHEIRO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre o "do casal e o falecimento do segurado, apresentando conjunto probatório que comprova a dependência econômica em relação ao ex-marido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978078v17 e, se solicitado, do código CRC 25831FFB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000749-77.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | THEODORO MANOEL DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANTONIO SALA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
THEODORO MANOEL DE LIMA ajuizou, em 03-05-2016, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte da esposa, OLGA BAHR DE LIMA, cujo óbito ocorreu em 16-12-1990.
Sobreveio sentença (17-12-2016) que julgou improcedente o pedido formulado sob fundamento que não fora comprovada a dependência do autor em relação à falecida.
Em suas razões recursais, a parte autora postulou a reforma da sentença, alegando que foi realizada Justificação Administrativa, na qual a prova testemunhal confirmou o labor rural e a dependência econômica entre os cônjuges.
Sustentou que, em que pese tenha o óbito ocorrido antes do advento da Lei nº 8.213/91 (28/10/90), já estava em vigor a Constituição Federal/88, que em seu art. 201, V, dispõe sobre a concessão da pensão por morte, indistintamente para homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de OLGA BAHR DE LIMA, ocorrido em 16-10-1990, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:
A LC nº 11/71:
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.
Lei nº 3.807/60:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."
A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida ao esposo de trabalhadora rural se fosse inválido:
Decreto nº 83.080/79:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher. Para tanto, o dispositivo constitucional expressamente conferiu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, obedecido o disposto no § 5º e no artigo 202. Não por outra razão, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, a discriminação até então existente foi superada.
Os efeitos da Lei 8.213/1991, todavia, somente retroagiram até 05/04/1991, nos termos de seu artigo 145, de forma que não é aplicável à hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 16-12-1990.
Em um primeiro momento, surgiram divergências a respeito da aplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal para permitir a concessão do benefício de pensão por morte ao marido de trabalhadora rural que tivesse falecido entre a promulgação da referida carta, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991.
Prevalecia a orientação da não auto-aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 nesse ponto e da necessidade de observância in totum da legislação vigente à época, uma vez que a extensão da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada exigiria lei específica.
Ocorre que mais recentemente a jurisprudência pátria, à luz de decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, definiu que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).
Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar 16/1973 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam o discriminem entre homens e mulheres.
No mesmo sentido, a orientação do TRF4, vejamos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO.
1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79).
2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
[Apelação/Reexame Necessário 5008438-49.2013.404.7202/SC. Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data da Decisão: 02/12/2014, D.E.: 05/12/2014]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR A LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STF.
4. Comprovada a qualidade de dependente do viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.
[Apelação/Reexame Necessário 0016648-91.2014.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data da Decisão: 05/11/2014. D.E.: 17/11/2014]
Caso concreto
Como visto, a despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada falecida, mesmo não sendo esta chefe ou arrimo de família, decorre da não-recepção dessa exigência pela nova ordem constitucional.
Basta, portanto, a comprovação de que a falecida exercia atividade rural na condição de segurada especial na data do óbito e que o viúvo faça jus à pensão por morte, na qualidade de dependente.
Ademais, para que o requerente faça jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte devem estar demonstradas:
a) a ocorrência do evento morte;
b) a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício;
c) a condição de dependente do postulante ao benefício.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT7, p.1).
A controvérsia centra-se, exclusivamente, na dependência do autor em relação à falecida, eis que na certidão de óbito de Olga está averbado o estado civil da falecida como "desquitada".
Passo a analisar a prova da união estável, para fins de qualificação da parte autora como dependente.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, §3º).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura e por tempo indeterminável, contínua e reconhecida publicamente na comunidade em que convivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar o contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015).
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Por determinação judicial foi realizada Justificação administrativa em 22-06-2016, na qual foram ouvidas três testemunhas, que demonstraram bem conhecer a vida em comum havida entre Theodoro e Olga
O depoimento da testemunha José Ciconi apresentou o relato que segue:
Que não é parente do JUSTIFICANTE e nem parente da "de cujus". dona OLGA BAHR DE LIMA. Que conheceu ambos no ano de mil novecentos e oitenta e cinco. Este conhecimento se deu porque a testemunha na época adquiriu propriedade rural na localidade de Linha Joaçaba dentro de Santana, interior do município de Santa Helena, SC, que na época ainda pertencia ao município de Descanso, SC, onde ficou vizinho distante em linha reta uns 2 km de uma área de aproximadamente umas 12,5 hectares de terras de propriedade do JUSTIFICANTE e da falecida Olga terra esta localizada na Linha Coqueiro. Que o JUSTIFICANTE e sua esposa na época já tinham seis filhos, sendo dois maiores e quatro menores, e todos trabalhavam em regime de economia familiar. Que ali cultivavam: milho, feijão, soja, mandioca, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais como bois. vacas de leite e outros. Que a agricultura era a única fonte de renda e de trabalho do grupo familiar, pois dela tiravam o sustento, e as sobras eram comercializadas. A testemunha tem conhecimento também que a "de cujus'' se acometeu de "Câncer", segundo recorda a testemunha teve tratamento uns três meses, vindo a falecer no ano de mil novecentos e noventa. Tem conhecimento também a testemunha que a de cujus se tratou na cidade de Santa Teresinha do Itaipu em função dos médicos e o atendimento era melhor, e pelo lato também de dona Olga ter parentes naquela cidade. Que inclusive a mesma foi sepultada lá. Que seu Theodoro nunca esteve separado da mesma, pois acompanhava ela no tratamento médico. Que depois do óbito, seu Theodoro ainda morou e trabalhou nessa área de terras até o ano de dois mil quando então foi embora para o Estado do Rio Grande do Sul. Nada mais disse a testemunha e nem lhe foi perguntado, dando-se por findo. Grifo meu
No depoimento da testemunha Sadi Klein, por sua vez, foram referidas estas informações:
Que a testemunha não é parente do JUSTIFICANTE, nem parente da Segurada de cujus OLGA BAHR DE LIMA. Que conheceu ambos aproximadamente nos anos de mil novecentos e oitenta e cinco. Este conhecimento se deu porque o JUSTIFICANTE e a esposa, e na época seis filhos, vieram residir, mais precisamente na Linha Coqueiro, Santana, interior do município de Santa Helena, no Estado de Santa Catarina, onde os mesmos eram proprietários de uma área de 12,5 hectares de terras de propriedade dos mesmos. Que a testemunha era vizinho distante em linha reta uns 800 metros dessa propriedade. Que em conjunto com a esposa trabalhava o JUSTIFICANTE, e os filhos mais velhos, pois tinha dois, quatro eram menores. Que todo o grupo familiar vivia exclusivamente da agricultura, não tinham outra fonte de renda, pois dela tiravam para o sustento da família, sendo as sobras de produção comercializadas em comércios locais e outros. Que todo o trabalho era executado manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-pec. enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo e plantio de: milho, feijão, soja. trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. A testemunha tem conhecimento também que dona Olga teve "câncer", e como tinha parentes em Santa Teresinha de Itaipu e que a mesma se tratava lá tendo cm vista a questão de médicos. A testemunha diz que seu Theodoro acompanhava a mesma, para o tratamento, mas não se afastava da agricultura, até porque era a única fonte de trabalho e de renda familiar. Que dona Olga veio a óbito em mil novecentos e noventa foi sepultada em Santa Teresinha do Itaipu, em função da família residir lá. Que seu Theodoro trabalhou na terra até o ano de dois mil. A testemunha diz também que nesse período em que conheceu os mesmos, estes viviam como marido e mulher, tanto que tiveram os filhos, não havendo nenhum tipo de separação. Nada mais disse a testemunha e nem lhe foi perguntado.Grifo meu
A testemunha Carlos Roberto Klein, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que a testemunha não é parente em nenhum grau da de cujus, dona OLGA BAHR DE LIMA, e nem parente do JUSTIFICANTE; THEODORO MANOEL DE LIMA. Que conheceu ambos nos anos de mil novecentos e oitenta e cinco. A testemunha diz que na época residia com seus pais quando ali vieram o casal e seis filhos, pois haviam adquirido uma área de aproximadamente umas 12.5 hectares de terras localizadas em Linha Coqueiro, Santana, interior do município de Santa Helena, no Estado de Santa Catarina, sendo que ficaram vizinhos distante em linha rela uns 800 metros dessa propriedade. Que juntamente com a falecida trabalhava o JUSTIFICANTE, c dois dos seis filhos. Que trabalhavam no regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado manualmente com a força braçal e a tração animal. Que cultivavam animais, até porque a mesma não tinha outra fonte de renda. Que ali a mesma planta e colhe: milho, feijão, soja, mandioca, trigo, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que viviam tão somente da agricultura, pois dela tiravam para a subsistência, sendo o excedente de produção comercializado. A testemunha tem conhecimento também que dona Olga se acometeu de um "câncer", sendo inclusive este a causa da morte, pois durante uns três meses a mesma veio a falecer. Tem conhecimento também a testemunha que dona Olga se tratava na cidade de Santa Teresinha do Itaipu, inclusive foi sepultada lá, tendo em vista que a mãe da "de cujus" e alguns dos irmãos lá residem. Que seu Theodoro nunca esteve separado, sempre trabalharam e viveram juntos ao menos nesse período em que a testemunha conheceu. Que tanto um dependia do outro, e como falou anteriormente viviam da agricultura. Que depois do óbito ocorrido no ano de mil novecentos e noventa, seu Theodoro ainda ficou morando e trabalhando na terra até o ano de dois mil. quando vendeu essa propriedade e foi residir no Rio Grande do Sul. Nada mais disse a testemunha e nem lhe foi perguntado. Grifo meu
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que o autor e a falecida conviveram em união estável até o óbito desta. O desquite averbado na certidão de óbito, ao que tudo indica, de fato não teve o condão de caracterizar à sociedade local a dissolução do casamento, pois os depoimentos colhidos na justificação administrativa referiam-se sempre a convivência do casal como marido e mulher, inclusive sobre o período em que Olga foi acometida pelo câncer, necessitando fazer tratamento quimioterápico na cidade de Santa Teresinha do Itaipu, sem contudo, deixar de ser assistida pelo marido/autor.
Ademais, os elementos instrutórios do feito dão conta de que o requerente e a falecida segurada, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial da instituidora do benefício, pela produção da prova documental e testemunhal. Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela autora, deve ser reformada a sentença de improcedência para conceder ao autor THEODORO MANOEL DE LIMA MELO o benefício de Pensão por Morte.
Termo inicial
O termo inicial do benefício é a data do óbito, ocorrida em 16-12-1990, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do passamento.
Todavia, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, pois que a ação foi ajuizada em 03-05-2016, restando fulminadas as prestações anteriores a 03-05-2011, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, que são atingidas pela prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício (CPC, art. 219, § 5.º).
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, a partir do óbito, mas atingido pela prescrição quinquenal, sendo devido a partir da data de 03-05-2011, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários nas faixas previstas no § 3º, inciso I a V, do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da parte autora restou provida para conceder o benefício de Pensão por Morte desde o óbito, respeitando-se a prescrição quinquenal Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978077v14 e, se solicitado, do código CRC 52C8C8CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000749-77.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50007497720164047127
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Rosemar Antônio Sala (Videoconferência de Frederico Westphalen) |
APELANTE | : | THEODORO MANOEL DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANTONIO SALA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1110, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025372v1 e, se solicitado, do código CRC 71455032. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 08:42 |
