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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001929-82.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:40:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4. Quanto à autora, não restou suficientemente demonstrada a existência de união estável entre ela e o falecido, até o advento da morte do instituidor. (TRF4, AC 5001929-82.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001929-82.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JORCELINA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Jorcelina dos Santos ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu companheiro Rosalvo Severo dos Santos, óbito ocorrido em 13/03/2013, sob alegação de mantida a qualidade de segurado por ocasião do óbito, como trabalhador boia-fria.

Sentenciando em 26/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 500,00 reais, observada a AJG.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se com o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a recorrente, a produção de provas em audiência de instrução, sob pena de cerceamento de defesa, quanto a comprovação da atividade rural, como boia-fria, exercida pelo finado, e da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do "de cujus".

Com contra-razões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

O MPF opinou desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

PRELIMAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A preliminar de cerceamento de defesa resta afasta, tendo em vista que foi convertido o julgamento em diligência e determinada a baixa dos autos com a apreciação da prova testemunhal (ev. 49).

DA PENSÃO POR MORTE

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, na qualidade de segurado rural, boia-fria, o qual encontrava-se foragido da justiça.

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

Como no caso concreto o óbito do instituidor da pensão, Rosalvo Severo dos Santos, ocorreu em 29/01/2013, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Em 13/03/2013 o pedido de pensão por morte foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que última contribuição deu-se em 07/2008, e o óbito em 29/01/2013 (ev. 1.9).

Para comprovar a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da autora, como companheira, foram juntados os seguintes documentos:

- certidão de nascimento da filha da autora com o de cujus, Maria Valdite dos Santos, nascida em 21/04/1983 (ev. 1.5);

- certidão de nascimento do neto da autora com o finado, Welington Fernando dos Santos, nascido em 23/08/1992 (ev. 1.5);

- certidão de casamento do filho da autora com o finado, José Roberto dos Santos, onde o de cujus foi qualificado como trabalhador rural, em 01/11/2008 (ev. 1.6);

- certidão de casamento da filha da autora com o finado, Maria Aparecida dos Santos, onde a filha foi qualificada como trabalhadora rural, em 22/03/1997 (ev. 1.6);

- certidão de óbito de Rosalvo Severo dos Santos, falecido em 29/01/2013, aos 59 anos de idade, onde consta que deixou viúva a autora Maria Jorcelina da Silva (ev. 1.7);

- Certidão de antecedentes criminais em nome do falecido, constando que ele foi denunciado em 08/08/2008, por fato ocorrido em 18/07/2008, nas sanções dos crimes capitulados nos arts. 121, caput, c/c art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, cujo processo ficou suspenso em face dele estar foragido (ev. 1.7);

- Ficha médica - FGA, onde consta que o finado era diarista (ev. 1.8);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do falecido (ev. 1.10);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora (ev. 1.11);

- Concessão de aposentadoria por invalidez - trabalhdor avulso, em nome da autora, em 29/10/2007 (ev. 1.11);

- Cnis onde consta como último vínculo empregatício em 18/07/2008, em nome do finado (ev. 1.12)

A prova material juntada aos autos comprova que autora era companheira do finado, e que ele era trabalhador rural até 07/2008. Ocorre que o óbito do instituidor ocorreu em 29/01/2013, e neste interregno (07/2008 a 01/2013) não há prova material e nem testemunhal que confirme que o finado continuou a trabalhar como boia-fria, nem mesmo da continuidade da convivência marital entre a autora e o de cujus, uma vez que as testemunhas perderam o contato com o finado após a sua fuga ocorrida em 2008.

Vejamos:

Em seu depoimento pessoal a autora Maria Jorcelina dos Santos disse:

"que era casada com o finado; que ele trabalhava na boia-fria, na colheita da mandioca, e no algodão, isso até 2008; que ai ele matou uma pessoa e fugiu; que quando descobriu onde o finado estava, já estava doente internado em Umuarama, em Curitiba; que ele ficou sumido muito tempo; que em 2008 ele matou uma mulher e sumiu, e que voltou a ter noticia dele em 2010; que ele trabalhava de boia-fria em São Jorge do Patrocínio e mandava dinheiro através de um menininho; que ele ligava para a demandante; que a depoente só foi para a outra cidade quando ele morreu; que ele sempre visitava os meninos mesmo foragido, e voltava para São Jorge do Patrocínio, onde ele fazia trabalho rural; que ele contava para a autora que estava trabalhando na boia-fria nesta localidade e mandava dinheiro para os filhos; que o finado vivia com a autora; que a autora não sabe se o marido tinha um caso extraconjugal com a assassinada; que ele nunca foi preso, sempre ficou foragido; que ele alegava que trabalhava de boia-fria em São José do Patrocinio."

A testemunha Cícero de Lira disse:

"que conhecia o falecido marido da autora da lavoura; que trabalharam juntos desde 1996/1997; que depois o depoente foi trabalhar na usina, no corte de cana até 2005; que o depoente tinha contanto com o finado nos períodos de entressafras até 2008, isso até uns 3 ou 4 meses antes dele matar a "Ditinha"; que ficou sabendo que o finado sumiu da cidade; que não viu mais ele trabalhando; que uma época ele estava muito ruim internado em Umuarama, que isso foi bastante tempo antes dele morrer; que ele melhorava e piorava e voltava a ser internado, isso tudo ficou sabendo pelas informação prestadas pelo próprio filho do de cujus; que sabia que ele estava foragido, mas não sabe informar se ele estava trabalhando; que sabe que a autora vivia junto com o finado; que não teve conhecimento se o finado tinha um caso extraconjugal; que a autora e o finado tiveram cinco filhos juntos; que antes de fugir o finado só trabalhava na roça."

A testemunha Rubens Nunes Pereira disse:

"conhecia o finado há uns 20 anos, que eles trabalhavam juntos, colhendo café e algodão; que falaram que ele matou uma mulher, chamda "Ditinha"; que depois que ele matou sumiu da cidade para lugar incerto; que ele estava foragido, e que nunca foi encotrado pela polícia ou foi preso; que disseram que ele estava trabalhando em outra cidade, que o depoente não sabe no quê; que depois de 2008 o depoente não viu mais o finado."

Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, não resta comprovada a qualidade de segurado especial do finado até a data de seu óbito, nem mesmo a manutenção da união estável entre a autora o falecido.

Logo, não merece reforma a sentença impuganda.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000708795v43 e do código CRC 042d0057.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:32:26


5001929-82.2015.4.04.9999
40000708795.V43


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001929-82.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JORCELINA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Hipótese em que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.

4. Quanto à autora, não restou suficientemente demonstrada a existência de união estável entre ela e o falecido, até o advento da morte do instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000708796v6 e do código CRC 853f801c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:32:26


5001929-82.2015.4.04.9999
40000708796 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5001929-82.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA JORCELINA DOS SANTOS

ADVOGADO: VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 153, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:48.

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