Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO ...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. 1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por incapacidade permanente ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data do requerimento administrativo do adicional. (TRF4, AC 5006862-88.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006862-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARI INACIO BOTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 30/07/2019 (e.33.1), que julgou improcedente ação objetivando a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (n. 107.772.453-2, DIB em 22/02/1998).

Sustenta, em síntese, o apelante que, além de estar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, suas condições físicas o limitam para as tarefas diárias, tais como cozinhar, ir ao banheiro, tomar banho e deslocar-se pela cidade, razão pela qual necessita da assistência de terceira pessoa. Com efeito, alega que depende de outras pessoas para realizar as atividades cotidianas, pois sua casa não é adaptada para uma pessoa com as condições especiais que possui. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o adicional postulado (e.40.1).

Com as contrarrazões (e.43.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei N. 8.213/91 sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (n. 107.772.453-2, DIB em 22/02/1998).

Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

No caso sub examine, o perito judicial, na perícia realizada em 29/05/2019, constatou que o autor (aposentado, ensino fundamental, 64 anos de idade atualmente) apresenta, desde 1998, incapacidade total e permanente para o trabalho em virtude de "desarranjos osteomusculares degenerativos em coluna vertebral e membros inferiores, associados à amputação do antebraço direito, dorsalgia e transtornos internos dos jeolhos", porém afirmou que ele não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (resposta ao quesito "m" do laudo anexado no e.23.1).

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

No caso dos autos, o autor comprovou que, além de ser portador de diversos problemas na coluna e apresentar amputação na altura do antebraço direito, realiza tratamentos para os joelhos fora de seu domicílio desde, ao menos, o ano de 2016, necessitando deslocar-se para a cidade de Caçador/SC com frequência, e estava se preparando, desde o referido ano, para a realização de cirurgias de joelhos.

Com efeito, o autor anexou aos autos diversos documentos médicos preparatórios para a realização da cirurgia de joelhos, como é o caso da avaliação pré-anestésica realizada em 16/08/2016; exames de raio-x dos joelhos direito e esquerdo realizados em 26/08/2016; requisição de tratamento fora do domicílio para colocação de prótese total de joelho bilateral com data de 20/09/2016; exames laboratoriais pré-operatórios realizados em 04/2017; avaliação cardiológica pré-operatória realizada em 24/04/2017; agendamento de retorno do autor ao ambulatório do Hospital Maice, após avaliação pré-anestésica, para o dia 31/10/2017; laudo médico para emissão de autorização de internação hospitalar (AIH), para a realização de artroplastia total primária de joelho, com data de 29/09/2017 (e.1.6/7).

Ademais, o próprio perito judicial afirmou que, além de realizar tratamento médico contínuo e fazer uso de medicamentos, o autor já havia sido submetido a procedimento cirúrgico no joelho esquerdo e aguardava, junto ao SUS, a realização de cirurgia para colocação de prótese total de joelhos bilateral.

Merece destaque, outrossim, a fotografia do demandante anexada no evento 1.8, na qual se constata a amputação da mão direita e de parte do antebraço direito e o acentuado transtorno dos joelhos, a exigir o uso de bengala.

Ora, considerando as dificuldades físicas do demandante, somadas ao fato de que já conta 64 anos de idade e ainda deverá realizar cirurgia de colocação de prótese bilateral de joelhos, é evidente que necessita e necessitará de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas de forma permanente.

Em razão disso, faz jus ao adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente.

No que tange à data de início do referido adicional, considerando que o autor recebe sua aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/02/1998, mas somente requereu o adicional na via administrativa em 10/09/2018, ou seja, mais de vinte anos após a concessão do benefício, presume-se que o requerimento ocorreu somente quando, efetivamente, passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, sendo muito provável que a DER do adicional seja contemporânea à primeira cirurgia, cuja realização foi confirmada pelo perito judicial.

Portanto, o autor faz jus ao adicional de 25% desde a DER (10/09/2018).

Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 28/01/2019.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Imediata revisão do benefício

Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.(...)4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)

Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS à concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor desde 10/09/2018 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660869v19 e do código CRC ab2a78e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:33:3


5006862-88.2021.4.04.9999
40002660869.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006862-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARI INACIO BOTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão do ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INcapacidade permanente. CABIMENTO. TERMO INICIAL.

1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por incapacidade permanente ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data do requerimento administrativo do adicional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660870v3 e do código CRC e4338eba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:33:3


5006862-88.2021.4.04.9999
40002660870 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5006862-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARI INACIO BOTH

ADVOGADO: NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora