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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRE...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESUNÇÃO. 1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por incapacidade permanente ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Hipótese em que restou deferido o adicional de 25% a contar da data em que a parte autora o requereu na esfera administrativa, litigando em seu favor a presunção de que o requereu somente quando, efetivamente, passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária. (TRF4, AC 5025106-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025106-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONETE CIPRIANO DA COSTA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 29/09/2020 (e.145.1 e e.158.1), que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente ação objetivando a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora, a partir de 01/01/2019, conforme data fixada pelo perito judicial.

Sustenta, em síntese, que o termo inicial do adicional deferido em sentença deve ser fixado na data em que o mesmo foi requerido na esfera administrativa (13/08/2014). Alega ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2010, benefício que foi precedido de auxílio por incapacidade temporária concedido no mesmo ano. No entanto, o agravamento da patologia oftalmológica levou a apelante a depender de terceiros para os atos do cotidiano, o que culminou com o pedido administrativo do adicional de 25% em 13/08/2014. Ressalta que, por ocasião do pedido, foi submetida à perícia médica administrativa em 08/10/2014. Porém, o laudo pericial administrativo não foi apresentado pelo INSS, embora tenha sido o Instituto intimado a juntá-lo aos autos em diversas oportunidades. Sustenta que o INSS age ardilosamente, pois "ora se omite de apresentar o laudo da perícia administrativa aduzindo não possuir sua gravação no sistema, ora apresentando (evento 82, INF5, página 7/8) documento denominado “Conclusão da Perícia Médica”, onde restam inscritos somente os dados cadastrais da segurada, sem que os campos relativos às conclusões médicas do perito tenham sido preenchidos; ou seja, os campos de interesse estão ‘em branco’. Não há assinatura, carimbo, identificação do perito, tampouco qualquer conclusão por ele emitida no referido ato". Aduz, por fim, que o laudo da perícia administrativa ao qual a apelante se submeteu em 08/10/2014 é prova substancial e necessária para a fixação da data de início da necessidade do auxílio de terceiros, e a recusa do Instituto em apresentar o referido documentos representa cerceamento de defesa à segurada. Pede, pois, a reforma da sentença, para que o termo inicial do adicional de 25% seja fixado na DER (13/08/2014), ou a anulação da sentença, para, reconhecido o cerceamento de defesa, promover a reabertura da instrução, oportunizando-se à apelante a produção de prova oral, a fim de comprovar a época do início da necessidade do auxílio de terceiros nas atividades da vida diária (e.165.1).

O INSS comprovou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (e.161.1/2).

Com as contrarrazões (e.172.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei N. 8.213/91 sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32, n. 550.301.809-1, DIB em 14/06/2010).

Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial fixado pelo magistrado a quo para a incidência do referido adicional.

A autora comprovou que, em 13/08/2014, requereu administrativamente o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido submetida à perícia médica administrativa em 08/10/2014 (e.1.8 e e.1.9). Tanto a realização do requerimento como da perícia na esfera administrativa foram reconhecidas pelo INSS, como se extrai do seguinte trecho da contestação (e.12.1):

"No caso dos autos, efetuado o requerimento para acréscimo do valor no benefício, a autora foi submetida a perícia médica, ocasião em que não se comprovou a alegada dependência/necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa."

Ocorre que, em ofício datado em 08/10/2014, o Chefe do Setor de Benefícios da APS de Curitibanos/SC comunicou à autora que o indeferimento do pedido de majoração de 25% deu-se porquanto "a concessão do benefício objeto do pedido decorreu de ação judicial, incluindo o parâmetro de seu valor. Às partes é defeso estender, reduzir, ampliar ou de qualquer forma alterar decisão judicial transitada em julgado" (e.1.8, p. 1).

Posteriormente, em novo ofício, com data de 19/11/2014, o Chefe do Setor de Benefícios da APS de Curitibanos/SC esclareceu à autora que "o sistema de benefícios por incapacidade (Sabi) não grava laudo de majoração. Na concessão, constaria o requerimento como "deferido". Já o indeferimento, conclusão médica ou administrativa, manteria indeterminadamente o requerimento como aguardando conclusão" (e.1.8, p. 2).

Ora, como se percebe, o Instituto, em um primeiro momento, disse que o indeferimento do adicional deu-se porque, tendo a aposentadoria por incapacidade permanente sido concedida judicialmente, seria defeso à autora modificá-la ("estender, reduzir, ampliar ou de qualquer forma alterar decisão judicial transitada em julgado"), o que é totalmente descabido, uma vez que se trata de um novo pedido, com previsão legal (art. 45 da Lei de Benefícios), motivado em alegado agravamento no estado de saúde da autora, sendo, portanto, plenamente cabível de ser formulado na esfera administrativa ou em juízo.

Já em juízo, o INSS admitiu que o adicional foi indeferido porque, na perícia médica à qual foi submetida a autora, não teria restado comprovada a alegada dependência ou necessidade de assistência permanente de terceiros.

No entanto, intimado a apresentar a perícia médica administrativa, o INSS trouxe aos autos laudo constando apenas os dados de identificação da autora, mas absolutamente em branco no que diz respeito ao exame realizado e à conclusão da perícia (e.82.2, pp. 7/8), justificando, no ofício datado em 19/11/2014 (e.82.3), que "o sistema de benefícios por incapacidade (Sabi) não grava laudo de majoração. Na concessão, constaria o requerimento como "deferido". Já o indeferimento, conclusão médica ou administrativa, manteria indeterminadamente o requerimento como aguardando conclusão".

De outro lado, na esfera judicial, foram realizadas duas perícias médicas.

A primeira perícia foi realizada em 25/07/2016 (e.54.1/2), pelo Dr. Mauricio Macedo Bertolini (CRM/SC 4630), especialista em oftalmologia. No respectivo laudo pericial, que foi juntado aos autos apenas em 23/11/2017, após diversas intimações pelo magistrado, consta que a autora é portadora de cegueria no olho direito e de baixa acuidade visual no olho esquerdo (AV 20/40), necessitando de YAG laser para melhora da acuidade visual. Disse, ainda, o perito, que, na data da perícia, a autora não necessitava da ajuda de terceiros, mas deveria ser melhor avaliada por oftalmologista e complementação à cirurgia a que foi submetida em olho esquerdo.

Ao se manifestar sobre o laudo, a autora o impugnou e requereu a juntada, pelo INSS, do laudo da perícia administrativa, realizada em 18/10/2014 (e.64.1). Após a juntada, pelo INSS, do laudo pericial administrativo totalmente em branco (e.82.2, pp. 7/8), a autora postulou a realização de nova perícia, o que foi deferido pelo magistrado (e.97.1).

Assim, em 26/05/2020, foi realizada nova perícia médica (e.134.1), pelo Dr. Cláudio Yatsuyuki Nakano (CRM 3820), especialista em oftalmologia, que constatou que a autora (agricultora, analfabeta, com 71 anos de idade atualmente) é portadora de cegueira em olho direito, visão subnormal em olho esquerdo (AV 20/100) e glaucoma (CIDs H54.1 e H40.0), o que acarreta incapacidade laboral parcial e permanente. Disse, outrossim, que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias desde 2019. Por fim, afirmou que a demandante apresenta comorbidades cardiológicas, as quais não foram abordadas na perícia.

De acordo com as conclusões do perito, o julgador a quo deferiu o postulado adicional de 25% a contar de 01/01/2019.

Entendo que a sentença merece ser revista.

O fato de o INSS ter alegado, na contestação, que o indeferimento do adicional de 25% deu-se em razão de não ter sido comprovada, em perícia médica, a alegada necessidade de acompanhamento permanente de terceiros e, de outro lado, não ter trazido aos autos a cópia do laudo pericial administrativo, ou melhor, ter trazido aos autos cópia de laudo pericial totalmente em branco estaria a caracterizar, sem dúvida, cerceamento de defesa à demandante.

No entanto, entendo que a anulação da sentença para a reabertura da instrução, oportunizando-se a produção de prova oral, como requerido pela autora, e, quiçá, de nova perícia médica, causaria muito prejuízo à autora, pela evidente demora que isso levaria, considerando, ainda, que a ação tramita desde 2014, que a autora já conta 71 anos de idade e que, comprovadamente, necessita de auxílio permanente de terceiros para suas atividades diárias.

De outro lado, embora o perito judicial tenha reconhecido a necessidade de auxílio permanente apenas a contar de 01/01/2019, as patologias constatadas na perícia são as mesmas da época em que a autora requereu o adicional na esfera administrativa (13/08/2014).

Com efeito, na ocasião da DER, a autora apresentou o seguinte atestado médico:

Portanto, considerando que a autora já conta 71 anos, é analfabeta, sempre foi agricultora e está afastada do labor desde 10/02/2010, quando passou a receber auxílio por incapacidade temporária, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 14/06/2010, e somente veio requerer o adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios em 13/08/2014, entendo que litiga em seu favor a presunção de que o requereu somente quando, efetivamente, passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, sendo razoável supor que a gravidade do quadro constatado na perícia judicial realizada em 26/05/2020 já estivesse presente na data do requerimento administrativo e da perícia administrativa, cujo laudo - totalmente em branco - não serve sequer para infirmar a presente conclusão.

Portanto, merece acolhida a apelação da autora, para que o termo incial do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente seja fixado na DER (13/08/2014), devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a tal título por força da tutela de urgência concedida em sentença.

Registro, por oportuno, que não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 11/12/2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para fixar o termo incial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente da autora na DER (13/08/2014), devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a tal título por força da tutela de urgência concedida em sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581883v25 e do código CRC 930de5e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 15:45:13


5025106-02.2020.4.04.9999
40002581883.V25


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025106-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONETE CIPRIANO DA COSTA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão do ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INcapacidade permanente. TERMO INICIAL. Presunção.

1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por incapacidade permanente ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

2. Hipótese em que restou deferido o adicional de 25% a contar da data em que a parte autora o requereu na esfera administrativa, litigando em seu favor a presunção de que o requereu somente quando, efetivamente, passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581884v5 e do código CRC a97a2539.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 15:46:13


5025106-02.2020.4.04.9999
40002581884 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5025106-02.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONETE CIPRIANO DA COSTA OLIVEIRA

ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:57.

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