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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. 1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Hipótese em que, embora comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez, não havia, na época, previsão legal de pagamento do referido adicional, o que surgiu com o advento da Lei 8.213/1991. Portanto, in casu, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data em que foi requerido administrativamente, não havendo parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz da parte autora. (TRF4, AC 5002167-67.2017.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002167-67.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MANOEL DILSON DA ROSA (AUTOR)

APELADO: ANGELA TEREZINHA DA ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27/03/2018 (e.96.1), que afastou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente a ação objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre a renda mensal da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte autora desde a DIB (07/07/1976).

Nas razões de apelação (e.107.1), o INSS insurge-se contra o termo inicial fixado pelo magistrado, sustentando que, na época do início da aposentadoria por invalidez, não havia previsão legal de concessão do referido adicional. Portanto, alega que o adicional deve ser pago a contar da data em que foi requerido administrativamente (11/08/2011 - e.16.1, fl. 3).

Com as contrarrazões (e.112.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo do INSS, para que o termo inicial do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 11.08.2011.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - prescrição quinquenal

Primeiramente, considerando que a autora é pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente, não há incidência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do requerimento administrativo (11/08/2011).

Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

Exame do caso concreto

Na hipótese dos autos, a insurgência do INSS limita-se ao termo inicial fixado pelo magistrado a quo para a incidência do referido adicional.

Com efeito, sustenta o Instituto que, na época da concessão da aposentadoria por invalidez da autora (07/07/1976), não havia previsão legal de pagamento do adicional, o que somente ocorreu com o advento da Lei 8.213/1991. Em razão disso, sustenta que o marco inicial do seu pagamento deve ser a data em que foi requerido na esfera administrativa (11/08/2011).

Merece acolhida a insurgência do Instituto.

Primeiramente, verifico que, segundo a perícia judicial, realizada em 12/06/2017 (e..17.1), a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e apresenta "incapacidade para os atos da vida civil e a necessidade de auxilio de terceiros para a maior parte de suas atividades da vida diária, desde 07/07/1976, requerendo vigilância integral, cabe salientar o risco de agressões físicas contra terceiros por conta do pensamento persecutório".

Embora o perito tenha constatado a necesssidade de assistência permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez (07/07/1976), o direito ao adicional postulado na presente ação somente surgiu com o advento da Lei 8.213/1991.

Portanto, ante a ausência de previsão legal, não é possível a concessão do postulado adicional desde a DIB da aposentadoria por invalidez.

De outro lado, ainda que a autora seja absolutamente incapaz e contra ela não corra a prescrição, diante dos limites do pedido formulado na petição inicial ("c) A procedência do feito condenando o requerido na concessão e consequentemente implantação do ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NB 020.674.873-6, desde a data do requerimento administrativo, 11/08/2011"), o adicional de 25% deve ser pago desde a data em que foi requerido administrativamente (11/08/2011).

Assim sendo, merece acolhida o apelo do INSS, para que o termo inicial do adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios seja pago a contar da DER (11/08/2011), sem incidência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante do acolhimento integral da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para conceder o ADICIONAL DE 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a contar da data do requerimento administrativo (11/08/2011).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000913428v15 e do código CRC f66837dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5002167-67.2017.4.04.7207
40000913428.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002167-67.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANGELA TEREZINHA DA ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: MANOEL DILSON DA ROSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. cabimento. termo inicial.

1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

2. Hipótese em que, embora comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez, não havia, na época, previsão legal de pagamento do referido adicional, o que surgiu com o advento da Lei 8.213/1991. Portanto, in casu, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data em que foi requerido administrativamente, não havendo parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000913429v3 e do código CRC ecd688b8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/3/2019, às 16:29:25


5002167-67.2017.4.04.7207
40000913429 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5002167-67.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MANOEL DILSON DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: VILMAR SUTIL DA ROSA

APELADO: ANGELA TEREZINHA DA ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: VILMAR SUTIL DA ROSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:30.

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