Apelação Cível Nº 5011136-03.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADAO PERON (Sucessão)
APELANTE: IRACI ALANO PERON (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 15/03/2017 (e.2.112 a 115), que julgou parcialmente procedente ação objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre a renda mensal de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 28/04/2015 (data da perícia).
Nas razões de apelação (e.2.117 a 123), o autor postula a concessão do adicional desde a data de início da aposentadoria por invalidez (DIB em 01/01/1994), sustentando que necessitava do auxílio permanente de terceiros desde então, o que teria sido comprovado pela perícia judicial e também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência.
Com as contrarrazões (e.2.126 a 128), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, diante do óbito da parte autora, ocorrido em 15/10/2017, foi determinada a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual (e.9.1).
Diante da concordância do INSS (e.23.1) e após o parecer do MPF pelo desprovimento do apelo e pela homologação da habilitação da esposa do autor no polo ativo da ação (e.26.1), foi homologado o pedido de habilitação (e.28.1).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do requerimento administrativo (11/08/2011).
Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
Exame do caso concreto
Na hipótese dos autos, a insurgência do autor limita-se ao termo inicial fixado pelo magistrado a quo para a incidência do referido adicional.
Com efeito, sustenta o autor que a necessidade de auxílio permanente de terceiros existe desde a concessão da aposentadoria por invalidez (01/01/1994), ao passo que o julgador a quo deferiu o adicional somente a contar da data da perícia (28/04/2015).
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.2.112 a 115):
"(...) Trata-se de ação ordinária de natureza previdenciária em que o autor pretende obter a condenação da autarquia ancilar a conceder-lhe o adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez – NB 063.243.468-6 - desde a DIB (01/01/94).
Acerca da necessidade atual que o autor tem de auxílio permanente de terceira pessoa, não há nenhuma dúvida. Aliás, a perícia médica judicial de fls. 47-48 concluiu nesse sentido, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas às fls. 70-72 e pelo Estudo Social de fls. 76-79.
A questão de maior controvérsia diz respeito à data de início dessa dependência permanente em relação a terceiro(s).
Com efeito, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de elementos probatórios para atestar a dependência em período anterior à data da própria avaliação médica judicial, ou seja, 28/04/2015 (fl. 47).
A prova testemunhal coligida às fls. 70-72 não é suficientemente clara nesse aspecto, pois as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor há bastante tempo, mas dizem não conhecer a rotina diária do grupo familiar, ou seja, não sabem dar detalhes do que acontece no interior da residência, no dia-a-dia familiar.
O Estudo Social de fls. 76-79 igualmente não foi capaz de produzir uma certeza ao juízo no sentido de que a dependência do autor em relação a terceiro(s) seja, de fato, anterior à data da avaliação médica judicial.
Nesse andar, forçoso concluir nos termos da perícia judicial.
Por evidente, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, no presente caso, as outras provas produzidas (testemunhas e estudo social) não têm o condão de derruir a conclusão do perito judicial, pois também elas não trazem suficientes elementos para que se possa concluir, com convicção, que a dependência do autor em relação a terceiro(s) já estava presente em data anterior à perícia judicial, o que conduz à procedência parcial da pretensão. (...)"
Com efeito, no estudo social, elaborado em 17/10/2016, é referido que "os familiares tiveram dificuldades em precisar uma data em que o requerente passou a receber auxílio de terceiros, visto que, segundo os relatos, sua situação de saúde não foi sempre constante, pois já teve vários problemas graves de saúde, havendo períodos de maior dependência (por exemplo, em períodos pós cirúrgicos) e outros períodos em que fisicamente ele até tem estado mais independente, porém mentalmente não consegue discernir as coisas para administrar sua vida". O próprio filho do autor afirmou que "a situação de saúde do genitor tem oscilações, ora é mais dependente, ora mais independente".
Portanto, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem, com segurança, que a necessidade de auxílio permanente de terceiros remonte à data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/01/1994), entendo que deve ser mantida a sentença, que concedeu o adicional em questão a contar da data da perícia judicial (28/04/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante do desacolhimento da pretensão recursal da parte autora, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o ADICIONAL DE 25% a contar de 28/04/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5011136-03.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADAO PERON (Sucessão)
APELANTE: IRACI ALANO PERON (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. cabimento. termo inicial.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a necessidade de assistência permanente de terceiros remonte à data de início da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000920065v3 e do código CRC 96a976ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5011136-03.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADAO PERON (Sucessão)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI
APELANTE: IRACI ALANO PERON (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 97, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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