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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. 1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez. (TRF4 5026055-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026055-94.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANA MARCIANO DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 26/07/2018 (e.2.64), que deferiu a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre a renda mensal da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte autora, desde a DIB (28/05/1999), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas.

Nas razões de apelação, o INSS suscita, primeiramente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquêncio precedente ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta que o acréscimo de 25% é devido ao segurado que, aposentado por invalidez, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos exatos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, mas que, no caso concreto, o perito não teria constatado que a parte autors necessita do auxílio permanente de outra pessoa desde a DIB, em 28/05/1999, mas apenas a contar de 26/08/2015. Em razão disso, postula que o adicional em questão seja concedido a partir da data da perícia judicial. Pede, ainda, a adoção dos critérios de correção monetária e de juros de mora previstos na Lei 11.960/2009 (e. 2.69).

Com as contrarrazões (e.2.75), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (e.9.1).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - prescrição quinquenal

A prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 30/09/2015, já foi reconhecido em sentença, razão pela qual não mecere conhecimento o apelo do INSS no ponto.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

Exame do caso concreto

Na hipótese dos autos, a insurgência do INSS limita-se à verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros à época da concessão da aposentadoria por invalidez (DIB em 28/05/1999).

Sustenta o Instituto que, de acordo com o perito judicial, "a necessidade do auxílio de terceiro começou em 26/08/2015, conforme consta expressamente do documento de fls. 165".

No que pertine à incapacidade laboral da demandante, foi realizada, em 15/12/2015 (e.2.41 e e.2.59), perícia médica, da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): esquizofrenia (F20.0);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: definitiva;

e- início da doença/incapacidade: não informado; porém, a autora recebeu auxílio-doença no período de 09/09/1996 a 27/05/1999 e aposentadoria por invalidez a contar de 28/05/1999 (e.2.52);

f- necessidade de auxílio permanente de terceiros: existente;

g- início da necessidade de auxílio permanente: segundo o perito, é possível fixar em 26/08/2015, conforme atestado médico (e.2.10);

h- idade na data do laudo: 53 anos;

i- profissão: aposentada;

j- escolaridade: não informado.

O perito judicial constatou que a situação da autora demonstra "cabalmente a necessidade constante de acompanhamento de terceiro" e afirmou que a data mais antiga para fixar o início da necessidade do auxílio seria a data do atestado médico anexado ao evento 2.10, qual seja, 26/08/2015.

Ocorre que, no referido atestado, o médico psiquiatra descreve a gravidade da doença psiquiátrica da autora, frisando a necessidade constante de ajuda e supervisão de familiares desde o início da doença.

Ora, o próprio INSS fixou a data de início da doença em 09/09/1996, quando concedeu à demandante o benefício de auxílio-doença a partir de 09/09/1996, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 28/05/1999 (e.2.52).

Portanto, não há dúvida de que, na data de início da aposentadoria por invalidez, a autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.

Assim sendo, o adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios é devido desde a data de início da aposentadoria por invalidez (28/05/1999), reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/09/2015.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu o ADICIONAL DE 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora a contar da DIB, reconhecida a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, no ponto, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000912890v12 e do código CRC b31107f3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/3/2019, às 16:30:43


5026055-94.2018.4.04.9999
40000912890.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026055-94.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANA MARCIANO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. cabimento. termo inicial.

1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, no ponto, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000912891v4 e do código CRC a851d10b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/3/2019, às 16:30:43


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026055-94.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANA MARCIANO DA SILVA

ADVOGADO: JORGE BUSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 145, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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