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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. TRF4....

Data da publicação: 17/02/2023, 07:17:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. 1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data fixada no laudo pericial, não sendo devida a retroação pretendida pela parte autora. (TRF4, AC 5006326-20.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006326-20.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: Marilene Gonçalves (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12-11-2021, nestes termos (evento 48, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:

a) determinar ao INSS que conceda à parte autora (MARILENE GONCALVES, CPF 72225955972) o adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 609.468.628-8, nos termos da fundamentação, atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: Acréscimo de 25% - art. 45 da Lei nº 8.213/91

NB

609.468.628-8

ESPÉCIE

32 - auxílio por incapacidade permanente

DIB

18/02/2021

DIP

a apurar

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Sustenta, em síntese, que o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data da concessão de sua aposentadoria por invalidez (11-04-2014), pois desde então já necessitava do auxílio permanente de terceiros, consoante comprovado pelos diversos documentos médicos anexados aos autos. Pede, pois, a concessão do referido adicional desde a data de início da aposentadoria por invalidez (11-04-2014), respeitada a prescrição quinquenal (evento 54, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões .

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (n. 609.468.628-8) desde a data da concessão (11-04-2014).

Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

Na perícia realizada em 08-09-2021, o perito constatou (evento 34, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: POLIMIALGIA / POLIARTRALGIA

Histórico/anamnese: A AUTORA APRESENTA HISTÓRICO DE DORES EM COLUNA VERTEBRAL COM IRRADIAÇÃO AOS 4 MEMBROS ASSOCIADO A FRQUEZA, REFRATARIA AO TRATAMENTO COM POTENTES ANALGÉSICOS OPIÓIDES, COM EPISÓDIOS DE ATENDIMENTO EM SERVIÇO DE URGENCIA E EMERGENCIA, SEM ALTERAÇÕES ELETRONEUROMIOGRÁFICAS, COM HIPÓTESE PARA DOR PSICOSSOMÁTICA, MAS AINDA EM INVESTIGAÇÃO CLINICA, NO AGUARDO DE AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA.
APRESENTA ATESTADO MEDICO 20/04/2021 DR PAULO JOSÉ M COLLAÇO CRM 1189 - ... EM TRATAMENTO DESDE 2007 F31.6 F41.0 - CONDIÇÃO QUE NÃO MOSTROU REGRESSÃO CLÍNICA E EVOLUI DE FORMA CRÔNICA E QUE A COLOCA EM CONDIÇÃO DE DEPENDER DE AUXÍLIO DE OUTRA PESSOA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS

Documentos médicos analisados: TODOS OS APRESENTADOS NOS AUTOS

Exame físico/do estado mental: REGULAR ESTADO GERAL
LÚCIDA, ORIENTADA E COERENTE
REFERE IDEAÇÃO SUICIDA
APRESENTA EMBOTAMENTO AFETIVO E LABILIDADE EMOCIONAL
APRESENTA MARCHA SEVERAMENTE CLAUDICANTE, DEAMBULANDO COM AUXÍLIO DE MULETAS CANADENSES
SENTA E LEVANTA COM DIFICULDADE, COM FACIES DE SOFRIMENTO
APRESENTA PERDA DE FORÇA GLOBAL EM GRAU III
APRESENTA DORES À DIGITOPRESSÃO DIFUSA (TENDER POINTS), COM LIMITAÇÃO GLOBAL DO ARCO DE MOVIMENTO.

Diagnóstico/CID:

- F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto

- F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): IDIOPÁTICA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2007

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: APRESENTA DOR, PERDA DE FORÇA E PERDA GLOBAL DA MOBILIDADE

- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/06/2006

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 11/04/2014

- Justificativa: PARA AMBAS, COM BASE NOS DEFERIMENTOS PREVIDENCIÁRIO

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 18/02/2021

- Observações: PACIENTE COM IDEAÇÃO SUICIDA E FRANCOS SINAIS DEPRESSIVOS, ASSOCIADOS A LIMITAÇÃO GLOBAL DA MOBILIDADE, COM AUXILIO DE AMIGA QUE A TRAZ À PERÍCIA, CARREGA SEUS PERTENCES A AUXILIA EM SEUS DESLOCAMENTOS.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

(...)

Outros quesitos do Juízo:

O(a) perito(a) deverá informar se a parte-autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para executar atividades da vida diária compatível com a sua idade e, em caso positivo, se é possível fixar com razoável certeza a presença da referida necessidade em 11/04/2014.

Respostas:
NÃO FORAM IDENTIFICADOS ELEMENTOS DEFINITIVOS QUANTO A DATA DE 11/04/2014, CONTUDO É CERTO QUE DESDE 18/02/2021 HA TAL NECESSIDADE

Quesitos da parte autora:

Seque o rol de quesitos a serem respondidos pelo ilustre Perito:
a) Qual a especialidade do r. perito nomeado? MEDICINA DO TRABAHO
b) Informe o Sr. Perito se a parte Autora é portadora das moléstias informadas nesta petição? RESPOSTA POSITIVA.
c) O (A) periciado (a) necessita de constante assistência de terceira pessoa, sobretudo para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Desde quando? Justifique. RESPOSTA POSITIVA. DESDE 18/02/2021 - INTOXICAÇÃO EXÓGENA / TENTATIVA DE SUICÍDIO / IDEAÇÃO SUICIDA, COM NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA EM TEMPO INTEGRAL, ALEM DA LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE E DOS AUTO-CUIDADOS
d) Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique. RESPOSTA POSITIVA. NÃO VEM APRESENTANDO RESPOSTA CLINICA SATISFATÓRIA
e) As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? NÃO APRESENTA COMPENSAÇÃO CLINICA DOS SINTOMAS
f) Está o (a) periciado (a) incapacitado (a) para a vida independente? RESPOSTA POSITIVA.
g) Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. RESPOSTA POSITIVA. NÃO APRESENTA AUTO-CUIDADOS E POSSUI NECESSIDADE DE VIGILANCIA EM TEMPO INTEGRAL
h) Outras informações que julgar necessárias o ilustre Expert. VIDE LAUDO

Com base nas conclusões do perito, o julgador a quo condenou o INSS a conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da autora a contar de 18-02-2021 - data em que teria sido constatada a ideação suicida (tentativa de homicídio por intoxicação exógena) e francos sinais depressivos, associados à limitação global da mobilidade.

Não merece reforma a sentença.

Embora a autora tenha trazido aos autos diversos documentos médicos comprovando que sua incapacidade laboral total e permanente remonta há muitos anos, haja vista ter recebido benefícios por incapacidade laboral em sequência desde o ano 2000 (evento 1, CNIS5), não há documentação que comprove, de forma contundente, a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em período anterior àquele fixado pelo perito judicial.

Ressalto que nem mesmo o laudo pericial extraído do processo no qual a autora obteve a concessão da aposentadoria por invalidez (evento 6, LAUDO5) refere a necessidade de assistência permanente de terceiros, valendo destacar, ainda, que, apesar de a aposentadoria por invalidez ter sido concedida no ano de 2014, o pedido de concessão do adicional somente foi formulado em juízo no ano de 2021, o que leva a crer que somente a partir de 2021 surgiu, em razão do agravamento da doença, a necessidade de que a autora fosse acompanhada de forma constante.

Portanto, deve ser mantida a fixação do termo inicial do adicional de 25% em 18-02-2021.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X ) Revisão
NB609.468.628-8
EspécieAposentadoria por invalidez (espécie 32)
DIBData de início do pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91: 18-02-2021
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesEstá sendo concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora a partir de 18-02-2021.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644474v10 e do código CRC e613dda1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:33:29


5006326-20.2021.4.04.7205
40003644474.V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006326-20.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: Marilene Gonçalves (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão do ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INvalidez. CABIMENTO. TERMO INICIAL.

1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data fixada no laudo pericial, não sendo devida a retroação pretendida pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644475v3 e do código CRC 56c28d65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:33:29


5006326-20.2021.4.04.7205
40003644475 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5006326-20.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: Marilene Gonçalves (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:25.

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