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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Afastada a preliminar de faltar de interesse processual da parte autora ante a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. In casu, a demanda foi ajuizada antes do julgamento do RE 631.240 e se trata de ação revisional de aposentadoria por invalidez outorgada sem o adicional de 25% requestado em juízo, razão pela qual não era indispensável o prévio requerimento administrativo do pedido. 3. O adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez foi instituído pela Lei nº 8.213/91. Assim, para as aposentadorias por invalidez concedidas anteriormente à Lei de Benefícios, o termo inicial do referido adicional, uma vez comprovada a sua necessidade, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Na hipótese dos autos, em que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda, ainda que, na perícia judicial, tenha sido constatada a sua necessidade desde momento anterior. (TRF4, AC 5021695-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021695-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SERLEI DE SOUZA LEITE ERTHAL (Curador)

APELANTE: MARIA JUSTINA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 12/07/2017 (e.2.57), que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a conceder à demandante o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por invalidez, a contar de 08/06/2017, e julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto ao pagamento de danos morais.

O INSS comprovou a implantação do benefício (e.2.62/63).

Nas razões de apelação, a autora postula a reforma da sentença no que toca à verba honorária, para que seja fixada nos parâmetros do art. 85 do CPC, ou seja, de 10% a 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a efetiva liquidação do julgado. Alega, ainda, que o termo inicial do adicional deve ser fixado em maio de 2013, quando foi constatada a sua necessidade, ou em 10/04/2014, data do ajuizamento da ação (e.2.64).

O INSS, em suas razões recursais, reitera a preliminar de falta de interesse processual da parte autora, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 1982, quando ainda não havia previsão legal do pagamento do adicional de 25%, o qual somente foi criado com a Lei 8.213/91. Pede, pois, a extinção do processo, sem resolução do mérito (e.2.65).

Com as contrarrazões da parte autora (e.2.74), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, diante da notícia do óbito da autora, ocorrido em 07/04/2018, foi determinada a supensão do andamento do processo para a habilitação dos sucessores e a regularização processual (e.9).

Diante da concordância do INSS (e.17), foi homologado o pedido de habilitação formulado no evento 14, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 (e.24.1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações (e.22).

É o relatório.

VOTO

Do interesse processual da parte autora

Na presente ação, ajuizada em 10/04/2014, a autora postulou a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre sua aposentadoria por invalidez (n. 096.372.414-2, espécie 4, DIB em 23/07/1982 - e.2.14) desde a DER.

Na contestação (e.2.13), o INSS limitou-se a suscitar a falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prévio pedido na via administrativa. Com efeito, alegou o Instituto que "o benefício da autora foi concedido sob a égide da Lei Complementar n. 11/1971, que não previa o adicional de 25% para os segurados rurais que necessitassem da assistência permanente de outra pessoa. Portanto, quando da concessão do benefício da autora 23/07/1982 o réu não estava obrigado a analisar a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, uma vez que não havia previsão legal para a concessão do adicional de 25% para os trabalhadores rurais. Desse modo, como o adicional de 25% para a aposentadoria por invalidez somente foi criado com a edição da Lei n. 8.213/1991, era imprescindível que a autora efetuasse o respectivo requerimento administrativo, sob pena de inexistência de pretensão resistida e consequentemente ausência de interesse processual". Postulou, em razão disso, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 3º e 267, inc. VI, do CPC/73.

A matéria controvertida diz respeito ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 10/04/2014, ou seja, antes do julgamento do RE 631240, ocorrido em 03-09-2014, e se trata de ação revisional de aposentadoria por invalidez outorgada sem o adicional de 25% ora requestado. Em razão disso, não era indispensável o prévio requerimento administrativo do pedido postulado em juízo.

Portanto, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse processual da parte autora, suscitada pelo INSS.

Como o INSS nada alega no que tange ao mérito, passo a apreciar a pretensão da autora no que toca ao termo inicial do benefício.

A julgadora a quo, na sentença, fixou o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos (08/06/2017), pelos seguintes fundamentos:

"No que que refere ao termo inicial, considerando que a mazela que ensejou a necessidade de assistência contínua de terceiros foi posterior à concessão do benefício na esfera administrativa, não havendo prova de que o INSS tivesse ciência desta circunstância antes do ajuizamento da ação, já que sequer houve pedido administrativo nesse sentido, fixo como termo inicial a data de juntada do laudo pericial ao feito (08/06/2017), momento em que se presume a ciência da parte contrária."

A autora postula a retroação do termo inicial do adicional a maio de 2013, quando constatada pelo perito a sua necessidade, ou à data do ajuizamento da ação (10/04/2014).

Merece acolhida a pretensão.

Primeiramente, registro que, na época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da demandante (23/07/1982), não havia previsão legal de pagamento do referido adicional, o que somente ocorreu com o advento da Lei 8.213/1991. Em razão disso, uma vez comprovada a necessidade, o adicional seria devido a contar da data do requerimento administrativo, caso tivesse sido formulado.

De outro lado, verifico que o perito judicial, Dr. Cristiano Valentin (CRM 22.104), na perícia realizada em 26/08/2016 (e.2.44/48), concluiu que a autora (62 anos de idade na ocasião, aposentada por invalidez) segue total e definitivamente incapacitada para o labor e "precisa ainda de auxílio e acompanhamento contínuo de terceiros, pois é dependente em tudo, para alimentação, higiene, deslocamentos, movimentação variada, etc., comprovando a incapacidade para as atividades do cotidiano e vida independente desde maio de 2013".

Muito embora o perito tenha constatado a necessidade do auxílio permanente de terceiros desde maio de 2013, não é possível retroagi-lo a momento anterior ao próprio ajuizamento da demanda, ocorrido em 10/04/2014, já que, como referido anteriormente, não houve o prévio requerimento administrativo, devendo, ainda, aplicar-se uma analogia com a regra de transição acima referida ("tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais").

Portanto, acolho o apelo da parte autora para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de 25% na data do ajuizamento da ação (10/04/2014).

As diferenças daí decorrentes serão pagas até a data do falecimento da autora, ocorrido em 07/04/2018.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios e custas processuais

A julgadora a quo, diante da sucumbência de ambas as partes no processo, condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa na forma da Lei n. 1.060/50, e condenou o INSS ao pagamento de um quarto das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97) e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

A autora postula que a verba honorária a que foi condenado o INSS incida sobre o valor das parcelas vencidas até a efetiva liquidação do julgado.

Não merece acolhida a pretensão.

Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

De outro lado, incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, face à parcial reforma da sentença, devido ao parcial acolhimento do apelo da parte autora, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária atribuída ao INSS, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

No tocante às custas processuais, devem ser mantidas conforme determinado na sentença.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para fixar o TERMO INICIAL do pagamento do ADICIONAL DE 25% sobre a aposentadoria por invalidez da demandante na data do ajuizamento da ação (10/04/2014).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000914379v37 e do código CRC acb034c1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021695-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA JUSTINA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SERLEI DE SOUZA LEITE ERTHAL (Curador)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte autora. desnecessidade de prévio requerimento administrativo. termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação.

1. Afastada a preliminar de faltar de interesse processual da parte autora ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

2. In casu, a demanda foi ajuizada antes do julgamento do RE 631.240 e se trata de ação revisional de aposentadoria por invalidez outorgada sem o adicional de 25% requestado em juízo, razão pela qual não era indispensável o prévio requerimento administrativo do pedido.

3. O adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez foi instituído pela Lei nº 8.213/91. Assim, para as aposentadorias por invalidez concedidas anteriormente à Lei de Benefícios, o termo inicial do referido adicional, uma vez comprovada a sua necessidade, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

4. Na hipótese dos autos, em que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda, ainda que, na perícia judicial, tenha sido constatada a sua necessidade desde momento anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000914380v6 e do código CRC 40520976.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5021695-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SERLEI DE SOUZA LEITE ERTHAL (Curador)

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)

APELANTE: MARIA JUSTINA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão)

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:01.

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