| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023998-33.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | MARLENE SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Angelica Fruhauf Capellao |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTAS, ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício para atividade laborativa, devido a concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas, e, de ofício, determino o cumprimento do acórdão no tocante à concessão do benefício.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436686v9 e, se solicitado, do código CRC B389EA3. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023998-33.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 21.01.2013.
A antecipação de tutela foi indeferida à fl. 17.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do início de sua incapacidade, em 12/03/2013 a 25/01/2014 e ao pagamento de uma só vez das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da data da citação. Em relação à sucumbência, condenou a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais); também condenou a Autarquia ao pagamento de 60% das custas e emolumentos, por metade, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (fls. 76/80 v.).
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte opinou pelo desprovimento da remessa oficial, a fim de que fosse mantida a sentença proferida.
Por força da remessa oficial, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Nesse contexto, importante para a análise do pedido a conclusão do laudo médico-pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo, o qual encontra-se equidistante dos interesses de ambas as partes, vez que documento hábil a explicitar as reais condições da parte autora. Conforme referido no laudo pericial (fls. 60/66), realizado em 17/02/2014, a autora é portadora de transtorno depressivo (CID F33), sendo que tal doença a incapacita de forma temporária, não sabendo precisar por quanto tempo, e total (impedindo o pleno desempenho da atividade laboral) para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, a qual teve início em março de 2013, bem como faz com que a autora necessite de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa. Salientou inclusive que havia incapacidade da data do requerimento administrativo, consoante atestados, e que é possível a reabilitação para funções análogas ou outra.
Como se vê, a parte autora efetivamente sofre uma limitação na sua capacidade laboral em razão dos problemas apresentados, tanto que, indagada se a lesão e/ou doença apresentada impede o exercício da profissão que desempenhava, respondeu a perita que sim, referindo que a incapacidade apresentada não permite que a autora continue a desenvolver sua atividade laboral, mesmo que com esforço físico maior.
Ocorre que o laudo é expresso ao atestar que a parte autora não pode exercer o seu trabalho atual, qual seja, o de faxineira, estando impossibilitada de desempenhar suas atividades, sendo que a doença impede o exercício da profissão exercida pela mesma.
Com efeito, assim dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Tratando-se de auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, a perícia médica, fls. 62/66, foi clara ao indicar que a autora sofre de transtorno depressivo, moléstia sob o CID F33 que a incapacita total e temporariamente para qualquer tipo de labor.
Ao ser questionada acerca da data de início da incapacidade, a Senhora Perita referiu como sendo março de 2013.
Para corroborar essas informações, foi juntado aos autos o documento médico de fl. 23, o qual é capaz de comprovar a existência de incapacidade laborativa.
Deste modo, atestada a incapacidade temporária, entendo correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 12/03/2013.
No caso dos autos, foi fixado termo final para o benefício. Tem-se que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral, - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Contudo, em face da ausência de recurso da parte autora no ponto, mantenho a sentença que restabeleceu o auxílio-doença de 12/03/2013 até 25/01/2014.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Mantenho, ainda, a condenação da autora ao pagamento dos honorários do patrono da parte ré em R$ 400,00 (quatrocentos reais), diante da ausência de recurso no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, isento a Autarquia do pagamento das custas, emolumentos, e despesas processuais, mantendo, de outra via, a condenação da autora no pagamento de 40%.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas, e, de ofício, determino o cumprimento do acórdão no tocante à concessão do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023998-33.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00008225720138210071
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | MARLENE SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Angelica Fruhauf Capellao |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E, DE OFÍCIO, DETERMINO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565054v1 e, se solicitado, do código CRC 78044DD0. | |
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