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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CIRURGIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEF...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CIRURGIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Redução da capacidade laborativa decorrente de cirurgia não caracteriza acidente de qualquer natureza, para fins de concessão do auxílio-acidente. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia. 5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5001109-35.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001109-35.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: RUTE APARECIDA CASAGRANDE VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-04-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a complementação da prova técnica.

Assevera que, tendo o perito judicial apontado que a autora está impossibilitada de fazer esforço físico, é evidente que apresenta algum tipo de lesão ou sequela.

Dessa forma, requer a anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial com outro profissional ou para a complementação do laudo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial ou complementação do laudo pericial.

Entendo que não assiste razão à parte autora.

De início, cabe destacar que a autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, devido a sequelas do procedimento cirúrgico de hérnia discal em região lombar. Alternativamente, observando o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Compulsando os autos, verifico que a autora recebeu benefício por incapacidade no período de 18-03-2017 a 06-09-2017, com CID M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, em razão da realização de cirurgia de hérnia discal lombar (evento 5 - LAUDO1, fls.2 a 4).

Dessa forma, a alegada redução da capacidade laborativa da autora é decorrente da cirurgia realizada, não caracterizando acidente de qualquer natureza, para fins de concessão do auxílio-acidente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. READAPTAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA. VÍNCULO DE EMPREGO MANTIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CIRURGIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Na hipótese, conclui-se que a autora efetivamente foi readaptada para função compatível com sua condição clínica após a cirurgia, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, apesar da conclusão pericial. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 4. O acidente de qualquer natureza caracteriza-se por um evento externo, súbito e traumático, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 269. 5. No caso em análise, as sequelas redutoras da incapacidade são decorrentes de cirurgia neurológica para retirada de tumor denominado neurinoma do acústico. Não se trata de evento súbito, traumático e exógeno, pois a cirurgia foi realizada para o tratamento de patologia. Logo, não estão presentes os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. (TRF4, AC 5023355-77.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO JÁ REALIZADA. 1. Tendo a perícia médica concluído pela inexistência de incapacidade laboral, não se mostram devidos os benefícios por incapacidade (nem auxílio por incapacidade temporária, nem aposentadoria por incapacidade permanente). 2. Os elementos de prova trazidos aos autos não são suficientes para, no ponto, infirmar a conclusão da perícia. 3. Redução da capacidade laborativa advinda de cirurgia (câncer de mama) não caracteriza acidente de qualquer natureza, sendo indevido também o benefício de auxílio-acidente. 4. Hipótese em que é mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001720-12.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Assim, não sendo caso de concessão do benefício de auxílio-acidente, resta a análise da prova para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.

No caso concreto, a autora possui 57 anos, narra que desempenhava a atividade profissional de professora do ensino fundamental, quando realizou cirurgia de hérnia discal em região lombar no ano de 2017, a qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por ortopedista, em 25-08-2022 (evento 26 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Houve a seguinte análise por parte do expert:

Motivo alegado da incapacidade: doença da coluna vertebral

Histórico/anamnese: DCB 06/09/2017
inicio de quadro doloroso da coluna lombar em 2013, operou em 2017

Documentos médicos analisados: atestado de ortopedista crm 23015 dor cronica lombar em 04/03/2022
sem exame de imagem

Exame físico/do estado mental: lasegue negativo

Diagnóstico/CID:

- M54.5 - Dor lombar baixa

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirido

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: em tratamento ortopédico

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: sem clinica e sem exame de imagem para comprovar incapacidade

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: prejudicado

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem mais

Nome perito judicial: MARCELO RICARDO KUTZKE (CRMSC007034)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 06/09/2017?

Respostas:
sem nenhuma fratura
é capaz

Quesitos da parte autora:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIO DO SUL/SC
PROCESSO: 5001109-35.2022.4.04.7213
RUTE APARECIDA CASAGRANDE VARGAS, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a juntada dos quesitos para que queira o Sr. Perito esclarecer:
QUESITOS
1) Qual a profissão da autora?
vide laudo
2) Qual o tipo de lesão/doença sofrida pela autora? Qual o CID?
vide laudo
3) Qual foi o tratamento médico aplicado a autora?
vide laudo
4) Em razão da doença e do tempo de recuperação, por quanto tempo a autora ficou
impossibilitada de exercer sua profissão?
ficou afastada do trabalho por 6 meses após cirurgia da coluna
5) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a
atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora)?
é capaz
6) A atividade desempenhada pela autora necessita dos membros afetados/lesionados?
é professora
7) Sendo parcial a incapacidade, a qual tipo de atividade ou movimento restringe a autora? Queira o perito listar, exemplificativamente, as atividades ou movimentos que não podem mais ser exercidos.
não deve fazer esforço físico
8) A lesão em questão tem prognóstico de cura?
prejudicado
9) Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente a mesma terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da
coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade?
prejudicado
10) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada
temporária qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?
prejudicado
11) As lesões estão consolidada e são irreversíveis?
prejudicado
12) Qual a perda funcional da parte do corpo lesionada? Em porcentagem?
prejudicado
13) A autora faz uso de medicamentos em razão de dor por conta dos membros lesionados? Quais? Quais os efeitos causados pelos medicamentos? Favor questionar a autora quanto ao uso de medicamentos.
analgésico
14) Em decorrência da perda parcial/total dos membros afetados pode afetar outras partes do corpo? Seja físico ou mental?
prejudicado
15) É possível afirmar que as lesões da autora dificultam, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, o exercício de atividade de professora, na qual é necessário permanecer em pé por longos períodos?
prejudicado
16) O Sr. Perito analisou os atestados e laudos da autora?
sim
17) O Sr. Perito concorda com o atestado emitido pelo Dr. Brunno Bin Tiso – CRM 23015 que informa que a autora apresenta quadro de dor crônica em região lombar com irradiação para membro inferior direito, associado a parestesia por sequela de lesão em L4-L5 após cirurgia de hérnia discal? Que a autora apresenta limitações motoras parciais na realização de suas atividades laborais? Caso não concorde favor justificar a discordância atendendo a Resolução nº 2.183/2018 do CFM.
prejudicado

Como se vê, o perito concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa.

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.

No caso, o expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas da autora de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Além disso, cumpre destacar que o profissional que conduziu o exame é especialista em ortopedia - justamente a área da patologia suportada pelo requerente.

Em que pese o apelo da parte autora, a documentação médica juntada aos autos não permite compreender pela existência do quadro incapacitante, desde o cancelamento administrativo.

O único documento médico apresentado datado de 04-03-2022, após decorridos mais de 4 (quatro) anos do cancelamento do benefício, foi emitido por clínico geral (evento 1- ATESTMED12) e, por si só, não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo, especialista em ortopedia.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a reabertura da instrução processual.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383775v21 e do código CRC 1b245854.Informações adicionais da assinatura:
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5001109-35.2022.4.04.7213
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001109-35.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: RUTE APARECIDA CASAGRANDE VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492975v2 e do código CRC 14ac64f1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001109-35.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: RUTE APARECIDA CASAGRANDE VARGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CIRURGIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. incapacidade LABORAL. NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. Redução da capacidade laborativa decorrente de cirurgia não caracteriza acidente de qualquer natureza, para fins de concessão do auxílio-acidente.

3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia.

5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383776v10 e do código CRC 123de562.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/6/2024, às 14:9:21


5001109-35.2022.4.04.7213
40004383776 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001109-35.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: RUTE APARECIDA CASAGRANDE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001109-35.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: RUTE APARECIDA CASAGRANDE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:06.

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