Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. TRF4. 500304...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5003048-55.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003048-55.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERIDIANA SOARES PADILHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-09-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.

Em suas razões, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito não teria sido adequadamente instruído. No mérito, afirma ter restado comprovada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 2015.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (15-01-2015) ou do dia do acidente.

Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial com outro especialista.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora com relação ao pedido de reabertura da instrução processual. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas da autora de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Além disso, cumpre destacar que o profissional que conduziu o exame é especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área da patologia apontada pela requerente.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 40 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de auxiliar administrativo em loja de informática, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2015, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 29-05-2023 (evento 33 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora a autora tenha sofrido entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho (CID S83.5), não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Analisando o quadro clínico da autora, o expert apresentou a seguinte conclusão:

Formação técnico-profissional: Ensino medio completo

Última atividade exercida: uber

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a função

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos

Até quando exerceu a última atividade? há 1 semana

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: aux adm na época do acidente ( loja de informática com assistência técnica)

Motivo alegado da incapacidade: pós op tardio de joelho esq

Histórico/anamnese: Paciente de 39 anos, refere entorse de joelho esq em 2015 em partida de futebol
Cirurgia em 22/8/18
ATESTADO DE FISIOTERAPIA
refere que organizava arquivos, almoxarife, cpu
destra
quer tentar voltar para academia, pois está sem fortalecer há 4 anos
refere que não estava em fisioterapia, passou por avaliação apenas para pegar um laud

Documentos médicos analisados: RNM de joelho esq de 17/8/18 com lesão de alto grau de LCA + pequena lesão oblíqua de menisco medial
RNM de joelho esq de 3/8/19 com sinal de reconstrução de LCA, com enxerto íntegro, sinal de maceração em menisco medial

Exame físico/do estado mental: AO EXAME: Paciente hígida, lúcida e contactuante
marcha atípica
Senta e levanta da cadeira/ maca sem dificuldades
peso 89 kg altura: 1,58 m
cicatriz pós op
Adm de joelhos com adm de 0-130 graus
desconforto em interlinha medial e lateral
Lachman e gaveta ant negativos
Trofismo muscular ok
extensão ativa do joelho normal

Diagnóstico/CID:

- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2015

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: cirurgia e fisioterapia
não fortalece há 4 anos

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente sem incapacidade laboral e com o exame físico descrito acima
Não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99
Não apresenta perda de função, deformidade em membro e nem perda de membro
Não vejo limitação para sua atividade laboral, pois joelho está funcional. Queixas de dor ou desconforto não têm relação com a funcionalidade e sim, com falta de fortalecimento

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não se aplica

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Em laudo complementar (evento 45 - LAUDOPERIC1), o expert ratificou sua conclusão acerca da ausência de redução permanente da capacidade de trabalho, conforme extrai-se:

histórico de cirurgia em joelho esq para reconstrução de LCA
exame físico com testes de lachman e gaveta anterior negativos
adm normal
extensão do joelho normal
joelho com reconstrução de LCA bem realizada, sem nova lesão e funcionalmente normal
não fortalece há 4 anos (sic)Cirurgia bem sucedida e paciente não realiza fortalecimento muscular há 4anos
pós op de lca requer fortalecimento muscular
desequilíbrio de musculatura não á sequela funcional, neste caso é falta de exercício (paciente mesmo refere estar 4 anos sem exercício)
joelho estável e com funcionalidade mantida, joelho SEM sequelas funcionais
RATIFICO MEU LAUDO​​​​​​​

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Esclareço, inicialmente, que a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (15-01-2015) ou do dia do acidente.

Não há, contudo, comprovação da ocorrência do acidente em 2015.

A autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 30-11-2014 a 15-01-2015, em virtude do quadro de colecistite (evento 4 - LAUDO1).

Houve posteriormente a juntada de novos documentos a partir de 2018 referindo a realização de tratamento cirúrgico para lesão antiga do joelho esquerdo (evento 1 - ATESTMED3 a EXMMED5). No entanto, tais documentos ensejaram a concessão de novo benefício na via administrativa, o qual perdurou de 06-09-2018 a 15-03-2019.

Com efeito, a documentação médica acostada aos autos não é capaz de infirmar a avaliação do perito judicial, o qual concluiu de forma taxativa pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa após a cessação dos benefícios.​​​​​​​

Em que pese o transcurso de aproximadamente 05 anos desde o cancelamento do auxílio-doença em 15-03-2019​​​​​​​, o único documento posterior apresentado consiste em parecer cinesiológico funcional, realizado de forma particular pela autora e emitido por fisioterapeuta em abril de 2023 (evento 32 - LAUDO2).

No entanto, ausentes outros elementos probatórios, deve prevalecer a avaliação pericial efetivada por profissional devidamente capacitado, especialista na área da patologia da autora e inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise clínica. Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade.

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407632v4 e do código CRC b24a74d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:32


5003048-55.2023.4.04.7200
40004407632.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003048-55.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERIDIANA SOARES PADILHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407633v3 e do código CRC 62768fb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:32


5003048-55.2023.4.04.7200
40004407633 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5003048-55.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VERIDIANA SOARES PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)

ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora