Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. TRF4. 500147...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5001476-25.2023.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-25.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADRIANO PAMPLONA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-01-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de trânsito sofrido no ano de 2006. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (31-12-2006). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora com relação ao pedido de reabertura da instrução processual. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Cabe destacar que não houve a juntada, durante a instrução processual, de nenhum documento médico que indicasse a existência de redução da capacidade laborativa, de modo que inexiste elemento de prova apto a embasar suas alegações, como se verá adiante.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 37 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de agricultor, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2006, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 11-09-2023 (evento 32 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor tenha sofrido fratura do fêmur (CID S72), decorrente de acidente de qualquer natureza, não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Analisando o quadro clínico do autor, o expert apresentou a seguinte conclusão:

Formação técnico-profissional: Ensino Médio Completo.

Última atividade exercida: Motorista de ônibus.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades que exigem atenção, destreza e repetição.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Laborando.

Até quando exerceu a última atividade? Laborando.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Época do acidente: Trabalhador rural.

Motivo alegado da incapacidade: Fratura do fêmur.

Histórico/anamnese: O periciado refere que em 2006 sofreu acidente de trânsito/moto com fratura do fêmur esquerdo. Passou por cirurgia com fixação.
Requereu benefício e após alta laborou por 06 meses na área rural, em seguida mudou de profissão para motorista de ônibus.

Documentos médicos analisados: - Além dos documentos já analisados (anexados ao e-proc), a parte Autora apresenta exames complementares, a saber:
- Raio-X de coxa esquerda datado de 07/08/2023 com haste metálica intramedular fêmur e rotura parafuso distal.

Exame físico/do estado mental: HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA
Destro: Sim.
Atividades esportivas: Nega.
Atividade de lazer: Ouvir rádio, Assistir Televisão.
Medicamentos em uso: Nega.
Patologias pregressas: Nega.
Cirurgias: Fêmur esquerdo.
Fisioterapia: Sim.
Carteira de habilitação: Nega.
Atividades manuais: Sim.
Atividades domésticas: Refere que realiza.
Qualidade do sono: Médio.EXAME FÍSICO:
Inspeção: O periciado deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha normal; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótico e anictérico.
Vigil, comunicativo, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressivo. Não se notou a presença de delírios ou alucinações.
Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas, edemas.
Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses.
Rotação interna de ombros: normal.
Deambulação normal.
Palpação: Palpação de ombros e antebraços sem dor.
Tender points: negativos.
Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral sem dor.
Testes Específicos:
Teste de Tinel: Negativo.
Teste de Phalen: Negativo.
Teste de Adson: Negativo
Teste Ross: Negativos.
Teste de Sigmonds: Arco doloroso de Sigmonds negativo.
Teste de Finkestein: Negativo.
Mantém membros superiores elevados por mais de um minuto sem dor.
Teste dos epicôndilos: normais.
Força muscular preservada, reflexos preservados.
Teste Lasegue: negativo
Teste Valsalva: negativo.
Sem dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar.
Flexão/extensão de membros inferiores: sem limitações ou dor.

Diagnóstico/CID:

- S72 - Fratura do fêmur

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): A patologia é de origem traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2006, conforme relato.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: O periciado passou por cirurgia no fêmur e fez tratamento medicamentoso e fisioterápico.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A patologia da parte Autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não fora encontrado, nos presentes autos, laudo anteriormente produzido.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O periciado é portador da patologia CID10 S72 - FRATURA DO FÊMUR, a qual encontra-se estabilizada e não gera sinais clínicos de limitações ou incapacidade.
Não se enquadra no Decreto 3048/99.

Nome perito judicial: NABIL LUNKS BADWAN MUSA (CRM010526)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral

Assistentes presentes:

Assistente do réu: . (.)

Considerações do assistente do réu: .

Assistente do autor: . (.)

Considerações do assistente do autor: .

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 01/01/2007?

Respostas:
É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
Resposta: Não há redução da capacidade laborativa.
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 01/01/2007?
Resposta: Não há redução da capacidade laborativa.

Quesitos da parte autora:

1 - Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, o Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?
Resposta: A critério do juízo.
2 - Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito.
Resposta: A critério do juízo.
3- Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se é possível acolher o parecer dos colegas, juntados aos autos?
Resposta: Medico perito judicial nao esta vinculado a opiniao medica administrativa ou assistencial.
4 - É possível afirmar que o(a) Periciando(a) se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS?
Resposta: Não há incapacidade.
5 - A partir do conhecimento técnico do Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o(a) Periciando(a) não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de habitual em período anterior ao requerimento administrativo?
Resposta: O periciado encontra-se apto. Ausencia de limitaçao ou reduçao. Membro inferior esquerdo com flexao, extensao e força normal.
6 - Na hipótese de ter ocorrido acidente de qualquer natureza (mesmo que fora do ambiente de trabalho), diga se as sequelas do mesmo geraram algum tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que se trate de limitação em grau mínimo? Descreva minuciosamente quais são as sequelas.
Resposta: Não apresenta sequelas.
7 - Em razão das patologias e sequelas descritas, pode o Sr. Perito afirmar se há necessidade de qualquer esforço maior para o exercício de sua atividade habitual?
Resposta: Não apresenta sequelas. O periciado encontra-se apto. Ausencia de limitaçao ou reduçao. Membro inferior esquerdo com flexao, extensao e força normal.
8 - Se positiva a resposta, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
Resposta: O periciado encontra-se apto. Ausencia de limitaçao ou reduçao. Membro inferior esquerdo com flexao, extensao e força normal.
9 - Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida?
Resposta: Não apresenta. O periciado encontra-se apto. Ausencia de limitaçao ou reduçao. Membro inferior esquerdo com flexao, extensao e força normal.
10 - A mobilidade das articulações está preservada?
Resposta: O periciado encontra-se apto. Ausencia de limitaçao ou reduçao. Membro inferior esquerdo com flexao, extensao e força normal.
11- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
Resposta: Não apresenta sequelas. Ausencia de enquadramento Decreto 3048/99.
12 - Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: Não apresenta sequelas.

Como visto, o expert concluiu que o autor não apresenta perda anatômica, que a força muscular está mantida e que o membro inferior esquerdo permanece com flexão e extensão dentro da normalidade.

Verifica-se, portanto, que houve a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, compulsando os autos, observo que, embora tenham sido juntados exames e prontuários médicos que comprovam a realização de tratamento médico em razão do acidente (evento 1 - ATESTMED7 e BOL_REG_OCORR_POL8; e evento 9 - PRONT1), inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa.

Ademais, os documentos supracitados abrangem período em que o autor ainda percebia o benefício de auxílio-doença (NB 31/140.843.142-1), o qual perdurou de 30-06-2006 a 31-12-2006 (evento 1 - CNIS6).

O único exame médico realizado posteriormente foi devidamente analisado pelo perito judicial, o qual concluiu de forma taxativa pela ausência de redução da capacidade para o trabalho (evento 36 - EXMMED2​​​​​​​).

Não há atestado médico posterior ao cancelamento, em que pese o transcurso de aproximadamente 18 anos até o presente momento.

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Vale dizer, por fim, que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409766v3 e do código CRC b3873f40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:27


5001476-25.2023.4.04.7213
40004409766.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-25.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADRIANO PAMPLONA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira, ressaltando-se que o autor não trouxe aos autos documentação que possa infirmar as conclusões do perito.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490920v2 e do código CRC 94614af1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/6/2024, às 18:37:28


5001476-25.2023.4.04.7213
40004490920.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-25.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADRIANO PAMPLONA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409767v3 e do código CRC db3c4e54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/6/2024, às 14:9:18


5001476-25.2023.4.04.7213
40004409767 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001476-25.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ADRIANO PAMPLONA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001476-25.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ADRIANO PAMPLONA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto-vista acompanhando o Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora