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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. TRF4. 500158...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora em decorrência do acidente ocorrido em 2005, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5001584-19.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001584-19.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELIO NOVAK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-04-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora impugna o segundo laudo pericial realizado, sob o argumento de que as conclusões técnicas apresentadas seriam incoerentes e contrárias ao exames realizados na via administrativa junto ao INSS. No mérito, afirma ter restado comprovada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido no ano de 2005.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (14-05-2006 ou 14-10-2006).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora com relação à impugnação do exame pericial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões do expert não é suficiente para justificar a desconsideração do teor do laudo ou a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Além disso, cumpre destacar já houve decisão judicial desta Corte determinando a anulação da sentença anteriormente proferida para a realização de nova perícia médica (evento 8 - ACOR2), a qual foi realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área da patologia apontada pelo requerente.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, passo à análise do mérito.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 54 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de eletrotécnico, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2005, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa. Houve, na ocasião, fratura de base dos 3º, 4º e 5º quirodáctilos da mão direita.

Por tal motivo, o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/515.367.555-2) no período de 10-11-2005 a 14-05-2006 e, posteriormente, novo auxílio-doença (NB 31/517.610.373-3) no intervalo de 15-08-2006 a 14-10-2006.

Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, ambas por especialistas em ortopedia e traumatologia.

Na avaliação realizada em 27-10-2021, o perito judicial limitou-se a analisar as sequelas de acidente de trabalho sofrido pelo autor em novembro de 2020 (evento 34 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o segurado manipulava serra circular e sofreu amputação dos dois últimos dedos da mão direita, bem como corte profundo no 2º e 3º dedos. Em virtude do novo evento, passou a perceber o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/633.875.912-2), a contar de 21-11-2020, o qual permanece ativo.

O perito judicial informou expressamente que "não vai fazer nenhuma consideração sobre os fatos e sequela decorrentes do acidente de 2005".

Por tal razão, foi determinada a reabertura da instrução processual, para que fosse analisada eventual redução da capacidade laborativa considerando como fato gerador tão somente o primeiro acidente.

Através da nova perícia realizada em 29-01-2024, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor tenha sofrido fratura de outros dedos (CID S62.6), em decorrência do acidente de 2005, não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual (evento 83 - LAUDOPERIC1).

Analisando o quadro clínico do autor, o expert apresentou a seguinte conclusão:

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Formação técnico-profissional: Nega

Última atividade exercida: Pedreiro

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a profissão

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 7 anos

Até quando exerceu a última atividade? 3 anos

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Metalúrgica

Motivo alegado da incapacidade: Limitação mão direita em decorrência de dois acidentes

Histórico/anamnese: Objeto da perícia: avaliação das sequelas em mão direita e se estas decorrem do acidente em 2005 por arma de fogo ou único e exclusivamente pelo segundo acidente, em 2020, com serra circular.Histórico Médico:
2005 - ferimento por arma com fratura de 4o e 5o metacarpos (ossos da palma da mão)
2020 - acidente com serra circular, com lesão nos dedos (do 2o ao 5o dedo), causando restrição de movimento do 2o e 3o dedo e amputação do 4o e 5o dedos.

Documentos médicos analisados: Laudos médicos, exames de imagem e documentos previdenciários

Exame físico/do estado mental: Exame direcionado mão direita
Periciado destro
Sem limitações em articulações do polegar (metacarpofalangiana e interfalangiana proximal)
Amputação de 4o e 5o dedos na base do dedo.
Amplitude de movimento do 2o dedo - metacarpofalangiana 0-90 (normal 0-90); interfalangiana proximal entre 0-90 graus (normal 0-135); interfalangiana distal 0-30 (normal 0-90)
Amplitude de movimento do 3o dedo - metacarpofalangiana 0-90 (normal 0-90); interfalangiana proximal entre 0 e 45 graus (normal 0-135); interfalangiana distal 0-30 (normal 0-90)
Força 2/5 de preensão
Pinça prejudicada em mão direita

Diagnóstico/CID:

- S62.6 - Fratura de outros dedos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária em decorrência do acidente com serra circular.
O acidente em 2005 com arma de fogo causou fratura dos metacarpos (palma da mão), esta porção da mão não apresentando limitação.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 05/11/2020

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Lesão consolidada e tratamento encerrado

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Limitação definitiva para preensão e pinça em mão direita decorrente de acidente.
As limitações ocorrem única e exclusivamente por acidente com serra circular ocorrido em 2020.
O acidente em 2005 causou fratura em metacarpos, não contribuindo para as restrições e limitações (estas nos dedos, onde ocorreu lesão pela serra circular, acidente de 2020)
Não há alteração na capacidade laborativa em decorrência do acidente de 2005, apenas do acidente ocorrido em 2020

- DII - Data provável de início da incapacidade: 05/11/2020

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 05/11/2020

- Justificativa: Acidente que gerou fraturas e amputações dos dedos, com limitação e sequela definida nesta data

- Quais as limitações apresentadas? Restrição para movimentos de preensão e pinça em mão direita

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades de baixa demanda física e atividades burocráticas administrativas.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Objetivo desta perícia era identificar se sequela apresentada pelo periciado foi causada pelo acidente de 2005 ou de 2020. Desta forma, afirmo que as sequelas não tem relação com acidente ocorrido em 2005

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não há alteração na capacidade laborativa em decorrência do acidente de 2005, apenas do acidente ocorrido em 2020
O Perito do Juízo: Felipe Santos Lima:
- Médico inscrito com CRM-PR nº 38369; CRM-SC 36054
- Pós-graduado em Perícias Médicas e Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
- Especialista em Ortopedia e Traumatologia pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia);
- Título em Cirurgia do Joelho pela Sociedade Brasileira de Cirurgia do Joelho

Nome perito judicial: FELIPE SANTOS LIMA (CRMPR38369)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

Com relação ao primeiro acidente ocorrido em novembro de 2005, após lesão com arma de fogo:
1) A lesão sofrida pelo autor se encontra consolidada? Em caso afirmativo:
1.a) indicar a data a partir de quando está consolidada;
1.b) indicar se o autor apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade que exercia por ocasião do acidente.

Respostas:
1 Sim
1a DCB em 2006
1b não há limitação laboral em decorrência deste acidente

Como visto, o expert indicou que "não há alteração na capacidade laborativa em decorrência do acidente de 2005" e que "as limitações ocorrem única e exclusivamente por acidente com serra circular ocorrido em 2020".

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, compulsando os autos, observo que, embora tenham sido juntados boletim de ocorrência e prontuário médico que comprovam a realização de tratamento médico em razão do infortúnio (evento 6 - PET1; e evento 31 – LAUDO1), inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente de 2005.

Ademais, as avaliações realizadas junto ao INSS datam todas de período em que o autor ainda percebia o benefício de auxílio-doença entre 2005 e 2006, tendo, por conseguinte, sido reconhecida a presença da incapacidade no período (evento 14 - LAUDO1).

Não há qualquer documento médico posterior à cessação do auxílio-doença à época indicando a redução da capacidade laborativa.

Assim, ausentes outros elementos probatórios, deve prevalecer a avaliação pericial efetivada por profissional devidamente capacitado, especialista na área da patologia do autor e inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise clínica. Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade.

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia em decorrência do acidente sofrido em 2005, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

De toda sorte, reitero que o autor não está desamparado, uma vez que percebe o benefício de auxílio-doença acidentário desde 21-11-2020.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513624v6 e do código CRC ab0195c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:19


5001584-19.2021.4.04.7215
40004513624.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001584-19.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELIO NOVAK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora em decorrência do acidente ocorrido em 2005, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513625v4 e do código CRC 519f4375.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:19


5001584-19.2021.4.04.7215
40004513625 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001584-19.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ELIO NOVAK (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA SAPELLI (OAB SC040373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

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