Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. TRF4. 500248...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5002488-07.2023.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002488-07.2023.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANDERSON PRESSEL ARENHART (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-05-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sem condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de trânsito sofrido no ano de 2018. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (24-01-2019).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 26 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de açougueiro, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2018, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 29-02-2024 (evento 36 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor tenha sofrido fratura do maléolo lateral (CID S82.6), decorrente de acidente de qualquer natureza, não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Analisando o quadro clínico do autor, o expert apresentou a seguinte conclusão:

Formação técnico-profissional: NÃO APRESENTA

Última atividade exercida: AUXILIAR PRODUÇÃO EM METALURGICA

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: ACABAMENTO E LIXAMENTO COM ESMERILHADEIRA/LIXADEIRA NAS ESTRUTRAS METALICAS.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? DESDE 25/01/2024.

Até quando exerceu a última atividade? ESTÁ TRABALHANDO

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: AUXILIAR PRODUÇÃO NA PERDIGÃO, AUXILIAR DE AÇOUGUEIRO NO FRIGORIFICO DE LUZERNA.

Motivo alegado da incapacidade: DOR NO TORNOZELO DIREITO.

Histórico/anamnese: O AUTOR RELATA ACIDENTE DE TRÂNSITO (MOTO X QUEDA), SOFREU FRATURA LUXAÇÃO DO TORNOZELO DIREITO. REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO NO HOSPITAL STA TEREZINHA DE JOAÇABA.
REMÉDIO: NEGA.
FISIOTERÁPIAS: NEGA.

Documentos médicos analisados: EXAMES ANEXADOS AO PROCESSO.

Exame físico/do estado mental: Estado geral: (X ) Bom ( ) Regular ( ) Coerente
Estado de consciência: (X ) Lucido (X ) Orientado (X ) Coerente
Vestes e higiene: (X ) Adequadas ( ) Inadequadas
Dependência: (X ) Sozinho ( ) Acompanhado ( ) Cadeira de rodas ( ) Muletas ( ) Bengala
Discurso: (X ) Coerente ( ) Incoerente ( ) Confuso
Membro dominante: ( ) Direito ( ) Esquerdo
Indicios de simulação: ( ) Sim (X ) Não
Obesidade Mórbida: ( ) Sim (X ) Não
Tender Points ( ) positivo ( ) negativo
Adm membros superiores preservada e simétrica: (X ) Sim ( ) Não
Teste de Jobe: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Teste de Impacto (Neer): ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Teste de Appley: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Teste de Yokum: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Teste de Gerber: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Arco de movimento doloroso: ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Trofismo muscular preservado e simétrico: (X ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Calosidades nas mãos: (X ) Sim ( ) Não
Força muscular preservada e simétrica: ( ) Sim ( ) Não
Reflexos tendinosos presentes e simétricos: ( ) Sim ( ) Não
Teste de Tinel positivo em punhos ( ) Sim ( ) Não
Teste de Phalen: ( ) positivo ( ) negativo
Teste de Adson: ( ) positivo ( ) negativo
Teste de Roos: ( ) positivo ( ) negativo
Marcha: (X ) Normal ( ) Claudicante
Adm membros inferiores preservada e simétrica: (X ) Sim ( ) Não
Trofismo muscular preservado e simétrico: (X ) Sim ( ) Não
Teste de Laségue: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Teste de Bragard: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Força muscular preservada e simétrica: ( ) Sim ( ) Não
Reflexos tendinosos presentes e simétricos: ( ) Sim ( ) Não
Força de dorso-flexão de Halúx (pé): ( ) Normal ( ) Reduzida.
Teste de Laquemann: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Teste de Gaveta: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Edema em membros inferiores ( ) positivo (X ) negativo
Derrame articular em joelhos ( ) positivo ( ) negativo

Diagnóstico/CID:

- S82.6 - Fratura do maléolo lateral

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTARIA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: REALIZA TRATAMENTO SINTOMÁTICO/CONSERVADOR

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: BASEADO NO EXAME FÍSICO O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: A CONCLUSAO PERICIAL FOI EMBASADA NA ANAMNESE, EXAME FISICO E DOCUMENTOS
APRESENTADOS.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O AUTOR ESTÁ APTO AO LABOR SEM RESTRIÇÕES.

Nome perito judicial: AIRTON LUIZ PAGANI (CRM004851)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

O presente processo trata somente do benefício de auxílio-acidente, concedido para
trabalhadores, que após um acidente, ficaram com uma limitação, mesmo que mínima, para o trabalho que exerciam à época do trauma.
Em 2018, o autor, auxiliar de açougueiro, sofreu acidente de trânsito que resultou na fratura da diáfise distal da fíbula direita, realizando tratamento cirúrgico.
1) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para realizar os seguintes movimentos: NÃO.
a) Flexão e extensão;
b) Adução e abdução;
c) Pronação, supinação e rotação; R.: NÃO APRESENTA RESTRIÇÕES, A AMPLITUDE DE MOVIMENTO ESTÁ NORMAL ( PRESERVADA E SIMÉTRICA)
2) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para:
a) Permanecer muito tempo em pé;
b) Permanecer muito tempo agachado;
c) Caminhar e correr;
d) Subir e descer escadas;
e) Carregar objetos pesados (cargas axiais);
R.: NÃO APRESENTA RESTRIÇÕES.
3) Existe força muscular no membro afetado? Na escala de 0 a 5, onde se enquadraria?
R.: FORÇA NORMAL (GRAU 5).
4) O autor apresenta hipotrofia no membro lesionado?
R.: NÃO APRESENTA.
5) O autor apresenta alguma dor que não sentia antes da lesão?
R.: O AUTOR REFERE DOR RESIDUAL AS VEZES.
6) O autor apresenta diferença de tamanho entre os membros inferiores? Se sim, questiona-se a vossa senhoria: R.: NÃO APRESENTA DIFERENÇA DE COMPRIMENTO DOS MEMBROS.
a) Qual é a diferença de tamanho entre os membros inferiores? R.: NÃO APRESENTA.
b) Em razão do encurtamento da perna, o autor apresenta problemas posturais? R.: NÃO APRESENTA
c) Em razão do encurtamento da perna, o autor apresenta dificuldade de manter o equilíbrio? R.: NÃO APRESENTA
d) Em razão do encurtamento da perna, é recomendável ao autor o uso de palmilha ou calçado adaptado? R.: NÃO APRESENTA.

Como visto, o expert concluiu que o requerente não apresenta restrições para o desempenho do labor habitual e que a amplitude de movimento está normal, preservada e simétrica.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, compulsando os autos, observo que, embora tenham sido juntados exames e prontuários médicos que comprovam a realização de tratamento médico em razão do acidente (evento 1 - PRONT10 a EXMMED12​​​​​), inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa.

Ademais, os documentos médicos supracitados abrangem período em que o autor ainda percebia o benefício de auxílio-doença (NB 31/624.290.205-6​​​​​​​), o qual perdurou de 28-07-2018​​​​​​​ a 24-01-2019​​​​​​​ (evento 3 - INFBEN3​​​​​​​). Não há atestado ou exame médico posterior, referente ao intervalo de aproximadamente 05 anos até o presente momento.

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Vale dizer, por fim, que os honorários periciais devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517898v3 e do código CRC e9aa5b50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:29


5002488-07.2023.4.04.7203
40004517898.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002488-07.2023.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANDERSON PRESSEL ARENHART (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517899v3 e do código CRC ba00554d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:29


5002488-07.2023.4.04.7203
40004517899 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5002488-07.2023.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ANDERSON PRESSEL ARENHART (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora