
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2024
Apelação Cível Nº 5002918-16.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PREFERÊNCIA: RAFAEL SANGUINE por E. C. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2024, na sequência 26, disponibilizada no DE de 03/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Não tem sustentação oral, apenas pedido de preferência.
Acompanho o relator q traz voto no qual mantém improcedência de AA requestado por vidraceiro e serralheiro de 34 anos de idade atualmente, pois perícia feita por ortopedista rechaçou sequelas decorrente de fratura da tíbia e porque, segundo o relator, "únicos dois documentos emitidos após a data supracitada [23-10-2017 - DCB] narram queixas do próprio paciente, indicando que o autor "não realiza acompanhamento regular com médico especialista", e não possuem registro da realização de exame físico presencial e tampouco referem a análise de eventual exame de imagem para elaboração do laudo médico digital (evento 23 - ATESTMED2; e evento 28 - ATESTMED2)."
Tem haste metálica na tíbia, conforme exame de imagem do e. 1.11, e o atestado do e. 28.2, mencionado pelo relator, também fala:
"O paciente exercia atividades como vidraceiro e serralheiro na época do acidente, mas desde então teve dificuldades para se restabelecer na profissão devido aos sintomas físicos limitantes. No momento está desempregado há mais de um ano. O prognóstico é desfavorável, sem perspectivas de melhora dos sintomas e sem recuperação de capacidade funcional plena. Redução da capacidade para seu trabalho e lesão compatível com Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, Anexo III"
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
