Apelação Cível Nº 5000544-60.2016.4.04.7220/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARCOS ANTONIO SIMAO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a:
a) CONCEDER em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente (35339.000659/2015-13), com efeitos financeiros retroativos à DER, em 18/09/2015, nos termos da fundamentação;
b) PAGAR a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício,atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante mínimo previsto (art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Apela a parte autora narrando, em suma, que sofreu acidente de qualquer natureza em 11/10/1996 e requereu auxílio-doença em 23/01/1997, indeferido por ausência da qualidade de segurado. Posteriormente, em 18/09/2015, requereu auxílio-acidente, igualmente indeferido pela inexistência da qualidade de segurado na data do acidente. Sustenta que o auxílio-acidente deve retroagir à data do pedido de auxílio-doença, em 23/01/1997.
De sua parte, recorre o INSS sustentando, em resumo, que entre o indeferimento do pedido de auxílio-doença (1997) e o pedido de auxílio-acidente (2015), transcorreram mais de dezoito anos, razão pela qual o direito da parte autora estaria afetado pela decadência prevista no artigo 103 da Lei 9.528/1997. Argumenta, ainda, que "(...) O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”. Quanto ao mérito, aduz que não restou demonstrada nos autos a situação de desemprego involuntário do autor, capaz de lhe assegurar a prorrogação do período de graça. No que tange aos honorários advocatícios, em caso de manutenção da sentença, postula que os estes incidam somente "sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Decadência
Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).
A jurisprudência deste Tribunal segue no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Mérito
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)
No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Sobre o tema qualidade de segurado, de acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/1991, esta é mantida pelo período de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que o prazo do inciso II será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no art. 201, III, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 8.213/1991, que dispõe, respectivamente:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Caso Concreto
Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente doméstico, em 11/10/1996, ocasião em que um foguete explodiu na sua mão direita, causando-lhe a perda das falanges média e distal do 3.°, 4.° e 5.° quirodáctilo, bem como o dedo indicador sofreu uma deformação por queimadura.
Quanto às sequelas do autor e a consequente limitação da sua capacidade laboral, inexiste controvérsia. O ponto controvertido é a possibilidade de prorrogação do período de graça no caso de desemprego involuntário, para saber se na data do acidente o autor detinha qualidade de segurado. Superado este ponto, discute-se ainda sobre a data de início do benefício.
À época do acidente o autor estava desempregado, sendo que seu vínculo empregatício imediatamente anterior foi mantido com a empresa GK TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA., de 03/04/1995 a 17/07/1995, na função de vendedor.
De acordo com os documentos juntados aos autos, CNIS e CTPS, o autor esteve desempregado, em função de dispensa sem justa causa, entre 17/07/1995 e 21/07/1997, situação confirmada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo (evento 1, doc. CTPS5; evento 1, doc. CNIS6; evento 40, doc. ÁUDIO2, ÁUDIO3, ÁUDIO4, autos originários).
Desse modo, faz-se possível o reconhecimento do desemprego involuntário da parte autora após a última contribuição previdenciária, em 08/1995, posto que inexiste no CNIS e na CTPS qualquer anotação posterior a este e anterior ao acidente. Além disso, colhe-se dos depoimentos das testemunhas a mesma conclusão. Inexistindo prova de que a situação seja diversa, entendo possível a extensão do período de graça por 24 meses, a contar da dispensa sem justa causa do autor, ao encontro da sentença recorrida.
Cito precedente desta Cortem em processo de mesma natureza:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. CTPS. CNIS. TESTEMUNHAS. DEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos. 3. Dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas. 4. O autor comprovou tanto pelas anotações na CTPS e CNIS, quanto pela prova testemunhal, sua condição de desemprego no período anterior ao acidente. Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses. 5. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011939-89.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS.
Apelação da parte autora
O autor sofreu acidente de qualquer natureza em 11/10/1996 e requereu auxílio-doença (NB 103.525.872-0) em 23/01/1997, o qual foi indeferido; posteriormente, em 18/09/2015, requereu auxílio-acidente, igualmente indeferido por falta da qualidade de segurado.
Como já referido acima, a questão em torno da existência de qualidade de segurado na data do acidente foi superada, restando prejudicada, assim, a razão do indeferimento do primeiro benefício requerido.
Nesse sentido, vejo que na perícia que instruiu o pedido administrativo mais recente, de auxílio-acidente, foram constatadas as lesões do autor, considerando o perito que as mesmas se enquadravam no Anexo 1 do Quadro d do Decreto 3.048/1999, bem como que a data do início da doença e da incapacidade é a mesma, ou seja, 11/10/1996 (evento 1, doc. LAUDO9, autos originários).
Logo, é incontroverso o termo inicial da redução da capacidade laboral da parte autora, tendo em conta que os peritos do próprio INSS, em duas avaliações feitas no quadro de saúde do autor, atestaram a data do acidente como o dia em que teve início a doença e a incapacidade, ainda que parcial, mas definitiva, haja vista a característica da lesão, no caso, a amputação traumática.
Desse modo, o autor fazia jus ao benefício de auxílio-doença desde o primeiro requerimento, assim como tinha direito ao auxílio-acidente caso a autarquia previdenciária tivesse, na época, reconhecido a qualidade de segurado. Portanto, dadas as circunstâncias fáticas do caso em análise, considerando a inexistência da controvérsia acerca da data do início da incapacidade parcial e definitiva do autor (11/10/1996), entendo que o benefício postulado deve ser concedido a partir de 23/01/1997 (DER).
Merece, pois, acolhimento a pretensão recursal da parte autora, a fim de fixar o dia 23/01/1997 como termo inicial do auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal no tocante ao pagamento das parcelas vencidas.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Na sentença prolatada, o juízo a quo fixou os honorários devidos pelo INSS nos seguintes termos :
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante mínimo previsto (art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Registro, por oportuno, que:
a) o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos;
b) embora a questão em torno dos honorários tenha sido objeto da apelação do INSS, a sentença em nada destoava do entendimento acima.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado provimento à apelação da pare autora, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a contar da DIB (23/01/1997), respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ no tocante ao pagamento das parcelas vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000544-60.2016.4.04.7220/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARCOS ANTONIO SIMAO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O artigo 15, II, §2.° da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado desempregado pelo prazo de 24 meses.
3. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para as funções habitualmente exercidas, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a época em que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, indevidamente indeferido pela suposta ausência de qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667206v5 e do código CRC f77194d4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5000544-60.2016.4.04.7220/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCOS ANTONIO SIMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.