Apelação Cível Nº 5013971-85.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILAINE TERESINHA SCHWINGEL
RELATÓRIO
ILAINE TERESINHA SCHWINGEL ingressou com a presente ação postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Olavio Ignacio Fusiger, falecido em 16/04/2018.
Sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos por ILAINE TERESINHA SCHWINGEL contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
a) DETERMINAR que o requerido implemente a pensão por morte em favor do autor, a contar da data do pleito na esfera administrativa (16/04/2018), observando os juros e correção monetária, conforme fundamentação.
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, a partir da DER (16/04/2018) até a data da efetiva implementação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendo em vista o art. 5º da Lei 14.634/14, devidas, todavia, as despesas processuais.
O INSS apela alegando, em síntese (
), ausência de comprovação da união estável, uma vez que os comprovantes de endereços indicam que a autora e o "de cujus" não residiam no mesmo endereço, devendo a ação ser julgada improcedente. Pelo princípio da eventualidade, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES; c) a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021; e) a isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Prescrição Quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo sido a ação proposta em 21/09/2018, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o falecido até a data de seu óbito.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Caso Concreto
O óbito de Olavio Ignacio Fusiger ocorreu em 09/04/2018 (
, p.05).Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do instituidor.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o "de cujus", em período anterior ao óbito do segurado.
Considerando que o óbito é anterior ao advento da Medida Provisória nº 871/19, ressalto, por oportuno, a possibilidade da comprovação da união estável baseada em exclusiva prova testemunhal.
Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto a questão da qualidade de dependente da parte autora, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (
):O pedido administrativo restou indeferido, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de dependente do autor, já que não teria demonstrado documentalmente a existência de união estável, a qual não pode ser comprovada exclusivamente pela prova testemunhal.
Outrossim, em que pese a justificativa apresentada pelo INSS, tenho que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4 5016827-32.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017)
No caso dos autos, a qualidade de companheira ficou demonstrada através da ficha de internação do falecido, onde consta a assinatura da autora como responsável, ficha do dizimista em nome do falecido e da autora, referentes aos anos de 2001 a 2017, pela carteira cadastral da família da secretaria municipal de saúde, onde constam os nomes da autora e do falecido companheiro, pelas fotografias juntadas (evento 05), bem como do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, denotando uma convivência duradoura.
As testemunhas ERHARD ARALDO HEPP, NESTOR GOTZ e ARI ALFONSO PETRY, devidamente compromissados (mídias de evento 20), referiram que a autora e o falecido conviveram em união estável até a data do óbito, corroborando com o alegado na inicial.
Demonstrado, portanto, o vínculo familiar, importa analisar a questão da dependência econômica, a qual conforme dispõe o § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, quais sejam, cônjuges, companheiros e filhos menores ou inválidos:
Art.16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ainda, o direito pleiteado pelo autor é amparado no art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91, na forma seguinte: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Assim sendo, atendidos os requisitos para a concessão do benefício, impõe-se a procedência do pedido.
Como bem fundamentado pela sentença, restou devidamente comprovada a existência da união estável do casal, a qual se manteve até o óbito do instituidor.
A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
Destaco, por fim, ser dispensável a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso (art. 16, §4º, da LBPS), não tendo o INSS oferecido qualquer prova em sentido contrário.
Dessa forma, comprovado que a autora e o extinto viviam em união estável, tendo perdurado a união até o óbito, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte, a partir de 16/04/2018, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, como bem determinado pela sentença.
Correção Monetária e Juros de Mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.
A sentença deve ser parcialmente alterada, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Ausência de interesse processual
Quanto ao requerimento de isenção de custas, fixação de honorários advocatícios de acordo com súmula 111 do STJ e desconto de eventuais valores já recebidos, verifico que carece de interesse recursal o apelo pois já foram determinadas pelo Magistrado de origem, além de não ter sido concedida a tutela antecipada no presente feito.
Do mesmo modo, o requerimento do INSS para que a parte autora firme a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o parcial provimento obtido não vai importar na alteração da base de cálculo.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.
Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 16/04/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Concessão de pensão por morte a contar da DER:16/04/2018. |
Conclusão
Sentença parcialmente reformada para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5013971-85.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILAINE TERESINHA SCHWINGEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277491v5 e do código CRC 52d57b8d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5013971-85.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILAINE TERESINHA SCHWINGEL
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:54.