Apelação Cível Nº 5042648-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANADIR FATIMA DE PAULA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 26/10/2010).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/05/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 47):
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANADIR FÁTIMA DE PAULA nestes autos para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a: a) pagar o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 24/04/2010 (data do início da incapacidade), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Deverão incidir juros de mora a partir da data da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 (Súmula 75 do TRF4) e, a partir de 30/06/2009, ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Quanto à correção monetária, em acatamento ao mais recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região , será observada desde o vencimento de cada parcela, [1] ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido total da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na demanda. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (ev. 52), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB do benefício não pode retroagir à DER (26/10/2010), sob pena de afronta ao art. 43 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,450. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Fixação da Data de Início do Benefício - DIB
A sentença de primeiro grau fixou a DIB do benefício em 24/04/2010, levando em consideração a data do início da incapacidade (DII) apontada no laudo pericial, juntado no evento 1, PET5, fl.116 dos autos.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora protocolou o requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença em 26/10/2010 (evento 1, PET2, fl. 38 dos autos).
Assim, em que pese haver documentos médicos relativos à doença da autora anteriores à DER, assim como a fixação da DII pelo perito judicial em momento anterior ao requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão do benefício em questão devem ocorrer somente a partir da configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse da segurada em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente no momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado.
Neste sentido:
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da lesão ao direito do segurado, esta se dando no momento em que o INSS teve ciência da pretensão legítima - na DER, no pedido de revisão ou quando do ajuizamento da demanda. (TRF4, APELREEX 2006.71.00.004919-6, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/03/2009)
Assim, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ocorrer a partir da data da lesão ao direito da segurada, a qual na DER já preenchia os requisitos para obtenção do benefício buscado nos presentes autos.
Portanto, procede a argumentação do INSS no tocante à DIB do benefício, devendo ser parcialmente reformada a sentença de primeiro grau para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos a partir da DER, ou seja, em 26/10/2010.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Honorários Advocatícios
Não havendo apelo do INSS quanto ao mérito e parcialmente provido o seu recurso na pequena extensão da lide devolvida ao reexame pelo Tribunal, não é caso de majoração da verba honorária nesta instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação: parcialmente provida para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na DER (26/10/2010);
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
- deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, deferir a tutela antecipada e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000948218v14 e do código CRC e65aaecd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5042648-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANADIR FATIMA DE PAULA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão. efeitos financeiros. fixação da DIB na DER.
1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem ocorrer somente a partir da data do requerimento, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
2. Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse do segurado em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente no momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, deferir a tutela antecipada e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000948219v7 e do código CRC 2bf8cb2c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5042648-38.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANADIR FATIMA DE PAULA
ADVOGADO: FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 681, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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