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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS ATRASADOS. IMPLANTAÇÃO CARACTERIZADA. REPASSE DOS VALORES PELO ADVOGADO. RELAÇÃO PARTICULAR. HONORÁRIO...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS ATRASADOS. IMPLANTAÇÃO CARACTERIZADA. REPASSE DOS VALORES PELO ADVOGADO. RELAÇÃO PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ainda que nenhum outra parcela futura venha a ser sacada, o levantamento dos valores da condenação judicial é suficiente para caracterizar a implantação do benefício, afastando a possibilidade de nova concessão sob quaisquer circunstâncias. 2. Havendo procuração com poderes para tal, não há elementos para imputar irregularidade no saque dos valores da condenação pelo advogado. Questões relacionadas a repasse posterior ao cliente são da esfera privada e não retroagem para invalidar o ato. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5005331-62.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005331-62.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDNA AMORIM SARGI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao INSS. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, fixo os honorários no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; na atualização, deve ser aplicado o IPCA-e, desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Como a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que jamais sacou ou recebeu quaisquer valores da aposentadoria deferida anteriormente em sede judicial, de modo que não há óbice à concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado mais recentemente. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Nesse sentido a jurisprudência do TRF 4ª Região:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO DECRETO Nº 3048/99. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Pode o segurado desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. 2. No caso concreto, a concessão do benefício mais vantajoso, na esfera administrativa, se deu em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. Não houve, portanto, implemento dos requisitos durante a ação judicial e independentemente dela, caso em que a jurisprudência admite o recebimento de parcelas vencidas - única hipótese normatizada para fins de desaposentação. (TRF4, AG 5007461-22.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 21/06/2019)".

No caso, em 12.09.2008, a autora ingressou com a ação judicial que tramitou na 1ª Vara Federal de Paranavaí, sob nº 200870610016922, na qual restou assentado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito a pagamento de atrasados desde 11.01.2005. O saque dos valores atrasados está comprovado no extrato juntado no evento 18.

A autora não nega o levantamento das parcelas atrasadas, que configura a concordância com o benefício concedido, só diz que foi realizado pelo seu advogado e não por ela. Vale dizer que diante do levantamento da primeira parcela do benefício torna-se irrelevante se foi ou não sacado o FGTS/PIS.

Sendo assim, não resta dúvidas quanto ao acerto do INSS ao negar o pedido da aposentadoria NB 191.233.591-0, visto a concessão da aposentadoria NB 133.016.029-8, em 11.01.2005, com recebimento das parcelas referentes ao período de 11.01.2005 até 02.2009, conforme cálculo elaborado nos Autos nº 200870610016922.

Conforme procuração trasladada dos Autos nº 200870610016922 para o evento 28, a autora concedeu poderes ao Dr. ARISTEU ROGÉRIO DE ANDRADE JÚNIOR, inscrito na OAB/PR nº 30.967, para realizar o ajuizamento daquela demanda, bem como para fazer recebimentos judiciais e extrajudiciais.

Eventual pretensão acerca de prestação de contas e apuração da responsabilidade do procurador judicial nomeado pela autora, bem como os limites dos poderes outorgados, deve ser direcionada ao juízo competente, conforme jurisprudência a seguir:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CLIENTE EM FACE DE ADVOGADO. SÚMULA 363 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1."Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." Incidência do disposto na Súmula nº 363 do STJ. 2. A presente ação de "prestação de contas" foi ajuizada por Norberto e Veleda Kamchen, representados por sua filha Simone, em face de sua antiga procuradora, sob o pretexto de que esta se negou a prestar contas e a pagar os valores depositados pelos seus genitores (autores da ação de consignação em pagamento c/c revisional). Não se vislumbra, no caso dos autos, interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o trâmite da presente demanda na Justiça Federal, eis que se discute a suposta "apropriação" indevida por parte da procuradora de valores depositados em juízo pelo seu cliente. 3. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Competência declinada, de ofício. (TRF4, AC 5054655-77.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, em 02/10/2015)".

A competência deste Juízo Federal limita-se à matéria previdenciária, para declarar, ou não, o direito do segurado quanto a pretensão proposta, que no caso mostrou-se inviável.

Assim, indefiro o pedido de intimação do advogado ARISTEU ROGÉRIO DE ANDRADE JUNIOR, mas determino a expedição de ofício à OAB/PR para ciência do ocorrido nos autos.

É pacífico na jurisprudência que a ausência de saques e levantamentos dos valores é entendida com desistência do benefício, possibilitando nova concessão.

No caso, todavia, foi comprovado o levantamento dos valores atrasados na ação judicial de concessão de aposentadoria. Ainda que a parte autora tenha rejeitado o saque das prestações mensais futuras, deve-se considerar que a implantação do benefício foi efetivada, afastando a possibilidade de nova concessão sob quaisquer circunstâncias.

Como bem salientou a sentença, o levantamento dos valores da condenação realizado em juízo na ocasião deve ser considerado regular, pois a procuração juntada aos autos outorgava ao advogado poderes para tal. O posterior repasse destes valores é questão extrajudicial que diz respeito à relação entre cliente e advogado.

Não há elementos para o INSS e o Juízo desconsiderarem a implantação do benefício realizada na ação anterior, de modo que se mostra inviável a concessão de novo benefício. Resta à parte autora buscar pela via adequada reaver eventuais valores retidos ilegalmente pelo advogado e pleitear a reativação do benefício concedido.

Rejeito o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003093717v8 e do código CRC 2d23b76c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:48


5005331-62.2020.4.04.7004
40003093717.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:24.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005331-62.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDNA AMORIM SARGI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS ATRASADOS. IMPLANTAÇÃO CARACTERIZADA. REPASSE DOS VALORES PELO ADVOGADO. RELAÇÃO PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Ainda que nenhum outra parcela futura venha a ser sacada, o levantamento dos valores da condenação judicial é suficiente para caracterizar a implantação do benefício, afastando a possibilidade de nova concessão sob quaisquer circunstâncias.

2. Havendo procuração com poderes para tal, não há elementos para imputar irregularidade no saque dos valores da condenação pelo advogado. Questões relacionadas a repasse posterior ao cliente são da esfera privada e não retroagem para invalidar o ato.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003093718v4 e do código CRC 450d42e5.Informações adicionais da assinatura:
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5005331-62.2020.4.04.7004
40003093718 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5005331-62.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EDNA AMORIM SARGI (AUTOR)

ADVOGADO: Terezinha Marcolino Perin (OAB PR053622)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:24.

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