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Apelação Cível Nº 5015014-28.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RENI KOBS SUCHETT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada nem o recolhimento de contribuições, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A sucessão da parte autora recorre alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório que ela era trabalhadora rural em regime de economia familiar e que estava incapacitada para o trabalho, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença do Apelante, devendo ser concedido desde a data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 19-10-15, da qual se extraem as seguintes informações (E3MANIFMPF6, págs. 9/17):
(...)
A autora apresenta Amputação Traumática parcial do 4º dedo da mão esquerda (falange distal), Discopatia degenerativa da coluna lombar sem evidências clínicas e radiológicas de compressão radicular associada e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. CID10 S68.0, M51.8 e F33.0.
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL
A autora apresenta Amputação Traumática parcial do 4º dedo da mão esquerda (falange distal), tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame clínico e análise dos exames apresentados durante o ato pericial e acostados aos autos evidências de incapacidade para o gesto laboral na atualidade. As demais patologias que a autora apresenta: Discopatia degenerativa da coluna lombar sem evidências clínicas e radiológicas de compressão radicular associada e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, atualmente se encontram compensadas, não determinando incapacidade laborativa.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-proc, este Médico Perito conclui pela incapacidade laborativa total, multiprofissional, temporária da Autora.
(...) sendo sugerido um período de 90 (noventa) dias de afastamento laboral a contar da data da ocorrência do trauma (23/07/2015), com amputação da falange distal do 4º dedo da mão esquerda.
A incapacidade da Autora remonta ao trauma com amputação da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, sem relação com as demais patologias.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=CAPA1, VOL2, MANIFMPF7, CNIS):
a) idade na data do óbito: 52 anos (nascimento em 07-01-66 e óbito em 21-01-18);
b) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 09-12-14, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 30-01-15 postulando AD/AI desde a DER; o INSS concedeu, em 03-08-15 (DDB), o auxílio-doença na via administrativa de 23-07-15 a 21-07-16; em 13-03-17, foi deferida a tutela e cancelado o benefício em 21-01-18 (data do óbito);
c) atestado médico de 22-01-15 referindo em suma CID F33 e M54, necessitando dispensa das atividades laborativas por tempo indeterminado; encaminhamento médico para avaliação pericial de 08-12-14 referindo em suma quadro de dorsalgia crônico... CID M54; atestado médico de 16-11-16 referindo em suma CID S68.0, M51.8, F33,0, não conseguindo realizar sua atividade de trabalhadora na agricultura por tempo indeterminado; relatório médico sem data referindo neoplasia em região de coluna lombar em acompanhamento oncológico... dor intensa, a qual impede de realizar suas atividades laborais. Solicito avaliação, orientando ficar por período mínimo de 180 dias afastada para tratamento da dor e patologia. CID C41.2; atestado médico de 11-11-17 referindo em suma neoplasia de mama com metástase óssea... não conseguindo realizar sua atividade de trabalho na agricultura e não conseguindo deambular grandes distâncias, necessitando do auxílio de terceiro para as atividades do cotidiano. CID C50.9;
d) atestado de fisioterapeuta de 15-12-14 referindo tratamento devido algia crônica em região cervical e lombar; RX da coluna de 12-11-14 e de 14-08-17; cintilografia óssea de corpo inteiro de 08-09-17; TC da bacia de 21-08-17; US abdominal de 14-08-17; exames de laboratório de 07-06-17; RX do tórax de 16-06-17 e de 15-02-17; ecografia abdominal de 12-09-16;
e) causa da morte em 21-01-18: Insuficiência respiratória (CID J96.0), Edema agudo de pulmão (CID J81), Neoplasia maligna secundária (CID C79.8).
A ação foi julgada improcedente em razão de não comprovação da qualidade de segurada nem de recolhimento de contribuições.
A sucessão da parte autora recorre alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório que ela era trabalhadora rural em regime de economia familiar e que estava incapacitada para o trabalho, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença do Apelante, devendo ser concedido desde a data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
Com razão a apelante, pois restou coprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora falecida, em especial, pelo laudo judicial, e desde a DER (09-12-14), sendo que o próprio INSS, após o ajuizamento da ação, reconheceu em parte o pedido, ao conceder o auxílio-doença desde a DER (23-07-15) até 21-07-16.
A qualidade de segurada especial da autora também restou demonstrada nos autos pelos seguintes documentos:
a) certidão de casamento de 2006 em que consta que ela e seu marido eram agricultores; matrícula de imóvel rural em nome da autora e de seu marido em que ambos constam como agricultores;
b) DANFEs emitida em 17-04-13 e em 13-06-14 em nome do marido da autora; notas fiscais de saída em nome de ambos emitidas em 2013/14;
c) ITR em nome do marido da autora de 2014;
d) entrevista rural realizada pelo INSS em 09-01-15, cuja conclusão foi de que requerente se enquadra como segurado especial em 2013/2014.
Ademais, o próprio INSS reconheceu tal condição ao conceder o auxílio-doença na via administrativa no curso da ação, tendo a magistrada a quo equivocado-se no que tange à carência, pois o segurado especial somente deve comprovar o exercício de atividade rurícola em período igual ou superior ao da carência, e não o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Dessa forma, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde a DER (09-12-14) até a data do óbito (21-01-18), devendo ser descontados dos valores devidos na presente demanda, os valores por ele pagos na via administrativa a título de auxílio-doença e os pagos em razão da tutela antecipada.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015014-28.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RENI KOBS SUCHETT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa e qualidade de segurada comprovadas.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial e que era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho, é de ser concedido/pago o auxílio-doença desde a DER (09-12-14) até a data do óbito, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença na via administrativa e os pagos em razão da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818742v4 e do código CRC 9b1634c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5015014-28.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: RENI KOBS SUCHETT
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 187, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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