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Apelação Cível Nº 5002398-51.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO BITENCOURT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa e requerendo a reforma da sentença para que seja deferido o auxílio doença vindicado, desde a data do pedido administrativo, pugnando que DCB seja fixada em 60 (sessenta) dias após a implantação do benefício, com o fito de viabilizar a formulação de pedido de prorrogação pelo benefício posto em apreço, como ainda, que seja o Recorrido condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência no patamar de 20% e/ou 10% sobre o proveito econômico do feito, por ser de JUSTIÇA.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença postulado no apelo, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 15-06-22, da qual se extraem as seguintes informações (E45/E61):
Escolaridade: Ens. Médio Completo
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo.
Última atividade exercida: Declara-se proprietário de uma loja (sociedade com um sobrinho). Tem 3 funcionários. Refere que a loja vende artigos de camping - Loja Extremo Sul, tem duas lojas em Porto Alegre. Verteu contribuições individuais.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Proprietário de loja.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 13 anos.
Até quando exerceu a última atividade? 31/12/2021.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Conforme EXTRATO PREVIDENCIARIO acostado no Evento 6 – LAUDO1.
Motivo alegado da incapacidade: Dor e limitação funcional em quadris.
Histórico/anamnese: O autor informa como queixa inicial dor em quadril esquerdo. Relata ainda queixas de dor em joelhos e quadril direito.
Relata que aos 21 anos operou o menisco do joelho esquerdo.
Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que em 2017 manifestou os primeiros sintomas. Consultou com médico ortopedista.
Nega depressão. Refere que realizou os seguintes tratamentos: infiltração em região dos joelhos e quadris e o uso atual de analgésicos e anti-inflamatórios sintomáticos.
Relata que acompanha com ortopedistas.
Faz uso de Donaren, Citalopram e Stillnox para síndrome do pânico.
Documentos médicos analisados: Os exames acostados no processo eletrônico foram visualizados antes do ato pericial.
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
Exame físico/do estado mental: Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Hiper-reação ao exame.
Desproporção álgica a despeito da gentileza das manobras semiológicas aplicadas. É destro. A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares. Medidas antropométricas: Altura: 1,77 m Peso: 82 kg
QUADRIS / JOELHOS
Inspeção estática – ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema. Cicatriz de incisão cirúrgica transversa no joelho esquerdo e portais de artroscopia do joelho direito.
Inspeção dinâmica – ampla mobilidade dos quadris e dos joelhos.
Palpação – sem alterações.
Muscular – sem hipotrofia aparente.
Neurológico – ausência de sinais clínicos compatíveis com síndrome dolorosa complexa regional.
Testes especiais – os testes para instabilidade ligamentar foram negativos.
Diagnóstico/CID:
- M16.9 - Coxartrose não especificada
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: Refere que em 2017 manifestou os primeiros sintomas.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A justificativa para a inexistência de incapacidade é que não encontramos no cotejo dos dados de anamnese, achados do exame físico e pela análise da documentação médica apresentada, sinais inequívocos de doença incapacitante.
Apresenta indicação de cirurgia eletiva.
CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista médico-legal para a atividade de empresário.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
(...).
1. Quais atividades inerentes a profissão desempenhada pelo Autor (quesito “2”, apresentado no evento 42)? Se o Autor encontra-se laborando (idem)?
Conforme laudo pericial declara-se proprietário de uma loja (sociedade com um sobrinho). Tem 3 funcionários. Refere que a loja vende artigos de camping - Loja Extremo Sul, tem duas lojas em Porto Alegre. Refere que não está trabalhando.
2. Quais as atividades de fato desenvolvidas pelo Autor em seu labor? Desde quando? Quais outras atividades desenvolveu?
Conforme laudo pericial declara-se proprietário de uma loja (sociedade com um sobrinho). Tem 3 funcionários. Refere que a loja vende artigos de camping - Loja Extremo Sul, tem duas lojas em Porto Alegre. Refere que não está trabalhando.
3. Se as atividades desenvolvidas de fato pelo Autor são desempenhadas em pé ou sentado?
Em pé e sentado.
4. Informe o Sr. Perito a forma de obtenção, para a descrição das atividades laborais de fato desenvolvidas pelo Autor?
O autor esteve em pericia judicial e relatou as informações prestadas.
5. Que tipo de cirurgia o Autor apresenta indicação médica?
Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (vide Resolução CFM nº 1.851/2008).
6. Quais os exames de imagem, atestados, receitas e laudos foram visualizados no exame do ato pericial? O que diagnosticavam?
O autor levou ao ato pericial atestados do médico assistente e ressonância magnética. Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (vide Resolução CFM nº 1.851/2008).
7. Se da elaboração do laudo pericial foi levado em conta os atestados dos eventos 1 – LAUDO8 e evento 43? Se positivo e/ou negativo, por qual razão?
Todos os documentos anexados ao processo eletrônico e os levados ao ato pericial foram considerados em cotejo com o exame físico do ato pericial
(...)
9. Informe quais analgésicos e anti-inflamatórios o Autor faz uso? Tais medicamentos são receitados para quais tipos de tratamento?
Faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios sintomáticos. Relata ainda o uso de Donaren, Citalopram e Stillnox para síndrome do pânico.
10. Face os relatos de dor nos joelhos, foi verificada a integridade dos ligamentos cruzados anterior (LCA) e ligamento cruzado posterior (LCP)? Se o Autor apresentou exames? Se positivo ou negativo por qual razão e de que forma?
A dor é conceituada de acordo com o comitê de taxonomia da Associação Internacional para o Estudo da Dor (IASP), como “experiência sensitiva e emocional desagradável decorrente ou descrita em termos de lesões reais ou potenciais”. A definição de dor enquanto sintoma é a de uma sensação subjetiva, que requer a presença de consciência para sua interpretação. A dor é influenciável por estados emocionais como a depressão, por exemplo, e pode ter seu limiar exacerbado ou minimizado por uma ampla gama de variáveis. A dor, portanto, não é passível de comprovação objetiva.
11. Considerando que o Autor tem limitação para caminhar, fazer esforço e ficar em pé, o Autor tem conhecimento e/ou experiência para realizar atividades administrativas?
Conforme laudo pericial não há incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada na perícia
(...)
13. Qual o período necessário é necessário ao Autor, de afastamento de seu labor, para a realização do tratamento ao restabelecimento de suas funções laborais?
Não se trata da situação de afastamento das atividades declaradas.
Ratifico o laudo pericial em todos os seus termos
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E7, CNIS):
a) idade: 61 anos (nascimento em 29-09-61);
b) profissão: trabalhou como empregado/supervisor de compras/gerente de produção e operação agrícolas entre 1978 e 2011 em períodos intercalados e como CI/gerente administrativo entre 2011/22;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 10-06-21, indeferido pelo INSS em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 20-01-22 postulando AD/AI desde a DER;
d) atestado de ortopedista de 09-06-21 referindo em suma coxartrose bilateral... Apresenta dor e limitação funcional com piora aos esforços e vem ralizando manejo conservador para postergar necessidade de cirurgia. Necessita de 120 (cento e vinte) dias de afastamento do trabalho para repouso e estabilização do quadro álgico. CID M16.9; atestado de ortopedista de 19-01-22 referindo em suma coxartrose bilateral... Vem apresentando dor e limitação funcional com piora aos esforços de difícil manejo. É jovem para realização da artroplastia e vem em tratamento conservador para postergar necessidade de cirurgia. Necessita de 120 (cento e vinte) dias de afastamento do trabalho para tratamento para repouso e estabilização do quadro álgico. CID M16.9;
e) laudo do INSS de 23-08-21, com diagnóstico de CID M16 (coxartrose).
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a DER (10-06-21) e a data do laudo judicial (15-06-22), em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença nesse período.
Com efeito, o laudo judicial realizado em 15-06-22 constatou que o autor padece de - M16.9 - Coxartrose não especificada e concluiu que sem incapacidade atual... Não há incapacidade laborativa do ponto de vista médico-legal para a atividade de empresário. Por outro lado há atestados médicos contemporâneo/posterior à DER em 2021 no sentido de que havia incapacidade laborativa por alguns meses em razão da coxartrose, todavia não há qualquer documento médico comprovando a permanência dessa incapacidade após a perícia judicial.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (10-06-21) até a data do laudo judicial (15-06-22), nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598780v16 e do código CRC c58f6cb2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002398-51.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002398-51.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO BITENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI SCHAEDLER VALLE (OAB RS078402)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia do Relator, apresento divergência.
Registre-se, por oportuno, que a despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
O perito judicial, especialista nas áreas de ortopedia e traumatologia é categórico ao afirmar:
A justificativa para a inexistência de incapacidade é que não encontramos no cotejo dos dados de anamnese, achados do exame físico e pela análise da documentação médica apresentada, sinais inequívocos de doença incapacitante.
E, logo após, conclui, cotejando o resultado da avaliação médica com a atividade profissional desenvolvida pelo periciado nos últimos 13 anos:
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista médico-legal para a atividade de empresário.
Cumpre ressaltar que o laudo técnico registra que toda a documentação médica (exames e atestados) trazida ao feito pelas partes foi analisada pelo expert.
Desta forma, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Data e Hora: 27/11/2022, às 9:28:42
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002398-51.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILBERTO BITENCOURT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa pretérita comprovada.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data do laudo judicial, é de ser concedido/pago o benefício de auxílio-doença nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA e o Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022
Apelação Cível Nº 5002398-51.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: GILBERTO BITENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI SCHAEDLER VALLE (OAB RS078402)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 11/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5002398-51.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: GILBERTO BITENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI SCHAEDLER VALLE (OAB RS078402)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 27/01/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.