Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. TR...

Data da publicação: 10/12/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho e que a incapacidade remonta ao chamado período de graça, é de ser concedido/pago o auxílio-doença de 20-07-20 (DER) até 08-11-20. 2. Não sendo comprovada sequela e redução da capacidade laborativa em razão do acidente, é indevido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5013871-32.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013871-32.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAIR MULLER DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que encontra-se NOTORIAMENTE sem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, uma vez que, as mencionadas limitações físicas impossibilitam sua rotina laboratícia, no caso “ATENDENTE" e que não perdeu a qualidade de segurado, requerendo conceder o benefício desde sua DCB... CONDENAR o INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.

Na sessão de 01-06-22, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência, de ofício (E8/E9).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este Tribunal em agosto/22.

O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso (E23).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.

Quanto aos benefícios postulados, dispõe a LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por dermatologista em 15-10-21, da qual se extraem as seguintes informações (E28):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino médio completo

Última atividade exercida: Técnico emergencial

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades relacionadas a emergência químicas

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 12 anos

Até quando exerceu a última atividade? 2019

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Indústria de calçados, metalúrgica, fábrica de colchões, técnico em química

Motivo alegado da incapacidade: Queimadura

Histórico/anamnese: Autor relata que em 10/04/2020, teve queimadura no corpo dentro da casa, devido a vazamento de gás. Relata que teve 38% da superfície corporal queimada. Fez cirurgias e enxerto no HPS.
Foi atendido no Hospital São Camilo inicialmente e após transferido pra o HPS de Porto Alegre, onde ficou internado por 29 dias. Alta início de maio de 2020.
Após alta, retornou no fim de maio por hepatite medicamentosa. Ficou internado 12 dias no Hospital Sao Camilo.
Relata que tem parestesias e dores nas pernas, nas áreas de cicatrizes.
Atualmente usa protetor solar e creme com corticoides.
Acompanhamento médico no Posto de Saúde de Esteio.

Documentos médicos analisados: Encaminhamento para neurologista via SUS em 07/07/2020
Encaminhado para cirurgia vascular via sus: aguardando consulta com cirurgia vascular via SUS desde 25/08/2020. - Paciente com dor e parestesias em MMII após ficar em pé, Sintomas após queimadura de 3º grau (CRM 37153 - Neurologista)
ATM CRM 42211 07/07/2021: Acompanha nessa UBS e é portador de CID 10 T29;0
NOTA DE ALTA HPS PORTO ALEGRE 08/05/2020: Internação 11/04/2021 , Intubação difícil, infecção secundária com uso de antibioticoterapia.
Apresentou boa resposta aos tratamentos das complicações. Recebe alta estável com lesões de pele em cicatrização, com orientaçoes para curativos na UBS
NOTA DE ALTA HOSPITAL SÃO CAMILO ESTEIO 28/05/2020: hepatite medicamentosa, alta com orientações gerais e acompanhamento médico regular
NOTA DE ALTA HOSPITAL SÃO CAMILO ESTEIO INTERNAÇÃO 08/06/20 por sintomas respiratórios e suspeita de Covid.
TESTE PCR COVID + 14/06

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral , lúcido, orientado
Cicatriz nos membros superiores e inferiores. Cicatriz de enxerto em bom aspecto no MID, outras cicatrizes com eritema, algumas áreas de hipertrofia. No MSD discreta retração na extensão do braço, na área da cicatriz. Sem prejuízo funcional.

Diagnóstico/CID:

- T29.0 - Queimaduras múltiplas, grau não especificado

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 10/04/2020

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor com queimadura de terceiro grau em abril de 2020, tratada e resolvida. Não apresenta no exame pericial atual cicatrizes que causem incapacidade ou outras sequelas funcionais que incapacitem para o labor.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
10/04/2020 a 08/11/2020

- Justificativa: Período de recuperação após alta da internação hospitalar pela queimadura extensa. Tempo estimado de 6 meses após alta hospitalar para cicatrização completa e recuperação para o labor.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Pode exercer suas atividades laborais com uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e uso fotoproteção (protetor solar, roupas adequadas).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E10, E11, E41):

a) idade: 52 anos (nascimento em 04-02-70);

b) profissão: trabalhou como empregado/calçadistas/op. de empilhadeira/serviços de escritório e aux. operacional entre 1985 e 25-05-17 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 06-07-20, indeferido pelo INSS em razão de não comparecimento à perícia e em 20-07-20, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 26-08-21, postulando AD/AAc desde a DER (20-07-20);

d) atestado médico de 07-07-20 referindo em acompanhamento nesta UBS... CID10 T29.0; atestado de neurologista de 25-08-20 encaminhando ao cirurgião vascular;

e) documento de internações de 11-04-20 a 08-05-20, de 18 a 28-05-20 e em 08-06-20; RX do tórax de 18-05-20; US do abdome total de 18-05-20, de 21-05-20 e de 12-06-20; TC do tórax e do abdome total de 15-06-20; exames de laboratório de 25-05-20; ficha de atendimento em 09-02-19; exame de COVID + de 16-06-20; receita de 08-05-20; fotos; agendamento de consulta para 11-02-22.

Quanto à incapacidade laborativa, sem razão o apelante, pois esse requisito restou comprovado somente no período de 10-04-20 a 08-11-20.

Quanto à qualidade de segurado nesse período, da sentença recorrida extraio a seguinte parte (E45):

Caso concreto

A pessoa designada por este juízo determinou que a parte autora não se encontra atualmente incapaz para o trabalho. Contudo, foi verificada a incapacidade pretérita da requerente no período de 10/04/2020 a 08/11/2020.

Qualidade de segurada e carência

Consoante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social na condição de empregado até 04/2017, manendo, assim, a qualidade de segurado até 04/2018.

Outrossim, fora observado que a parte possui 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, prolongando, portanto sua qualidade de segurado até 15/06/2019.

Alega a parte autora situação de desemprego involuntário, contudo, apenas junta cópia da CTPS para comprovar suas alegações. Entendo que apenas a carteira de trabalho não é prova suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário. Se era do interesse da parte comprovar a situação apenas por meio de documentos deveria ter juntado, no mínimo, comprovante do recebimento do seguro desemprego.

Considerando que fora concedido tempo hábil para que a parte pudesse diligenciar toda e qualquer documentação para comprovação de desemprego involuntário e mesmo assim não o fez, além de não oferecer rol de testemunhas para audiência, nada resta a não ser julgar o caso com base no ônus da prova, previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, na DII, não estava presente a condição de segurada.

De acordo com a prova carreada aos autos (CNIS e CTPS), indicando que o último vínculo empregatício cessou em abril/17, aplica-se o prazo previsto no inciso II do art. 15 acima transcrito, pois a parte autora deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e aplica-se a prorrogação prevista no §1º, pois o autor tinha mais de 120 contribuições sem interrupção.

Consoante as disposições do § 2º da Lei de Benefícios, será ampliado em mais 12 meses esse prazo, no caso de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, mostra-se necessária a produção de prova oral.

Nesse sentido, mais recentemente: 'A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes' (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013).

Com efeito, inexistindo nos autos outra prova - além do CNIS e CTPS - que possa evidenciar a situação de desemprego, a produção da prova da situação de desemprego deve ser oportunizada à parte autora sob pena de cerceamento de defesa.

Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL VERIFICADA. 1. A discussão relativa à prova para demonstrar a situação de desemprego prevista no art. 15, § 2º, da lei 8.213/91 envolve questão de direito material. 2. A falta de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é suficiente à comprovação do desemprego, podendo tal condição ser comprovada por qualquer meio legítimo em direito admitido, segundo recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quando a sentença houver reconhecido a condição de desemprego pela mera ausência de anotação de vínculo na CTPS, deverá a Turma Recursal oportunizar à parte autora a produção de outras provas idôneas, conforme entendimento atual desta TRU. 4. No caso, tendo em vista que não foi oportunizada a produção da prova do desemprego no Juizado de origem, resta configurado o cerceamento de defesa, devendo ser anulado o acórdão recorrido, para que seja produzida a prova da situação de desemprego. 5. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 5009354-33.2011.404.7112, Relator Juiz Federal Ricardo Nüske, D.E. 26/05/2014)

O feito foi então convertido em diligência, de ofício, quando do julgamento da Questão de Ordem, a fim de esclarecer se o autor encontrava-se desempregado no período entre seu último vínculo em 04/17 e a data do acidente doméstico em 04/20, com a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal.

Em 08-08-22, foi realizada audiência em que foram inquiridas duas testemunhas e colhido o depoimento pesssoal da parte autora (E72), sendo que peço vênia ao MPF para transcrever a seguinte parte de seu parecer (E23):

Ademais, em audiência de instrução realizada em 08/08/2022, a testemunha Gilmar Gomes Hoffmaister relatou que trabalha na mesma empresa em que Jair laborava, o qual, atualmente, não está desempenhando atividade com carteira assinada. Afirmou que o autor, após o acidente, ficou bastante tempo sem conseguir trabalhar, em razão das condições de saúde (Evento 72 – VIDEO2, autos originários).
Por sua vez, a testemunha José Ceniro Wantsin asseverou não saber se o autor está trabalhando, mas que, anteriormente, laborava em uma empresa que prestava serviços de emergência química. A respeito do acidente, disse que quando chegou para socorrer Jair, ele já estava em situação grave, tendo permanecido internado no hospital por alguns dias (Evento 72 – VIDEO4, autos originários).
Por fim, o autor confirmou que está desempregado desde 05/2017, quando findou seu último vínculo junto a uma “empresa de emergência de produtos químicos”. Disse que tentou se recolocar no mercado de trabalho, não obtendo êxito. Em relação ao acidente, disse que sofreu diversas queimaduras, o que lhe impossibilitou de trabalhar (Evento 72 – VIDEO3, autos originários).
Assim, comprovado o desemprego involuntário do autor por ausência de anotações no CNIS (Evento 1 – CNIS2, autos originários) e na CTPS (Ev e n t o 4 1 – CTPS3, autos originários), bem como através da prova testemunhal (Evento 72, autos originários), impõe-se a prorrogação em 12 meses do período de graça já computado na sentença, estendendo-se até 15/06/2020. Portanto, resta atendida a condição de segurado quando do início da incapacidade temporária, no período de 10/04/2020 a 08/11/2020.

Dessa forma, e considerando que o pedido inicial foi de concessão de auxílio-doença e/ou de auxílio-acidente desde a DER (20-07-20), dou parcial provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença de 20-07-20 (DER) até 08-11-20.

Ressalto que não procede o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovada nos autos sequela e redução da capacidade laborativa em decorrência do acidente ocorrido em 2020.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Os honorários periciais são devidos pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003506316v10 e do código CRC fbbfeeb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/12/2022, às 16:6:26


5013871-32.2021.4.04.7112
40003506316.V10


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013871-32.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAIR MULLER DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa pretérita e qualidade de segurado comprovadas. auxílio-acidente indevido.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho e que a incapacidade remonta ao chamado período de graça, é de ser concedido/pago o auxílio-doença de 20-07-20 (DER) até 08-11-20. 2. Não sendo comprovada sequela e redução da capacidade laborativa em razão do acidente, é indevido o auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003506317v4 e do código CRC 6185c3ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/12/2022, às 16:6:26


5013871-32.2021.4.04.7112
40003506317 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5013871-32.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JAIR MULLER DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BRITO TRAVI (OAB RS026862)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2022 08:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora