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Apelação Cível Nº 5058332-33.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CRISTIANA PRESTES DA ROSA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 01-08-18 a 02-11-19;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC);
d) ressarcir os honorários periciais.
Constou ainda da sentença que: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (dano moral e alteração de aposentadoria por invalidez para auxílio doença), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora recorre, requerendo seja concedido o benefício de auxílio-doença para a parte autora apelante desde 01/08/2018 até 30 dias após a implantação comprovada do benefício pelo INSS, oportunizando, assim, que caso a sra. Cristiana não esteja apta a retornar ao trabalho, requeira a prorrogação do benefício, sendo-lhe assegurado, ainda, o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Recorre o INSS alegando em suma que O laudo foi claro no sentido de que o lúpus não está causando incapacidade, sendo esta originada de doença diversa da que determinou a concessão do benefício anterior. Significa dizer que a autora deveria ter realizado prévio requerimento administrativo e a concessão deveria ocorrer a partir dos elementos fáticos postos à disposição do administrador. Assim sendo, considerando que o objeto da presente ação é o restabelecimento de benefício previdenciário que foi concedido em razão de problemas decorrentes do lúpus, tem-se que não há como se acolher a pretensão da autora, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado...Ainda, considerando que, como exposto, a perícia médica oficial não constatou incapacidade laborativa da demandante, a qual apenas se tornou de conhecimento da autarquia por ocasião da perícia realizada em sede judicial, este deve ser o termo inicial do benefício de auxílio-doença... requer seja determinado que, acaso ao final mantida a condenação, sejam os cálculos de liquidação elaborados pelo próprio autor/exequente ou, eventualmente, pela contadoria judicial.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 01-08-18 a 02-11-19.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por reumatologista em 27-04-19, da qual se extraem as seguintes informações (E33, E55):
Formação técnico-profissional: Segundo grau completo
Última atividade exercida: Técnica de enfermagem
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas inerentes a esta atividade
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos
Até quando exerceu a última atividade? 02/2013
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Empregada doméstica
Motivo alegado da incapacidade: Dores associadas à doença reumatológica.
Histórico/anamnese: Refere diagnóstico de lúpus em 02/2013, tendo os sintomas iniciado pouco tempo antes.
Quadro descrito no item abaixo. Nega ter ficado com sequelas mais graves em função do acometimento neurológico que ocorreu em 2013.
Está em uso de azatioprina e hidroxicloroquina. Já fez uso de corticoide - inclusive pulsoterapia no início da doença.
Sintomas nos ombros há cerca de 1 ano. Refere limitação para movimentos. Aguarda fisioterapia; aguarda avaliação com ortopedista em função de alteração em exame de imagem.
Também está no aguardo de eletroneuromiografia de 4 membros para avaliar queixa de parestesias (sem previsão de quando fará).
Refere ter ficado em benefício entre 2013 e 05/2018.
Documentos médicos analisados: - Atestado médico de 04/2018 da equipe de reumatologia do HCPA: Informa CID M32.9 desde 02/2013 - FAN 1/1280, leucopenia, anemia hemolítica, artralgias, rash malar, fotossensibilidade, consumo de complementos. Evoluiu em 03/2013 com atividade de doença SNC com parestesias, hemiparesia direita, cefaleia e vômitos. Angio-RNM com microinfartos na substância branca do lobo frontal e parietal e avaliação oftalmológica com vasculite retiniana. Em uso de azatioprina desde então e início recente de hidroxicloroquina.
- Atestado médico de 04/2018 da equipe de reumatologia do HCPA: Além do exposto acima, acrescenta que na consulta daquela data a autora apresentava leucopenia e linfopenia, sem outros sinais de atividade da doença.
- Atestado médico de 12/2018: Relata capsulite adesiva.
- Ressonância Magnética do Ombro Esquerdo (02/2019): Lesão na cabeça umeral (3,6x2,8x1,7cm), de etiologia e potencial evolutivo a esclarecer (possibilidade de lesão matriz cartilaginosa pode ser considerada no diagnóstico diferencial); artropatia degenerativa glenoumeral; tendinopatia do supra e infraespinhal.
- Exames de 03/2019: Leucopenia/linfopenia (3280/810), VSG 24, PCR 8,6; sem outros indícios laboratoriais de atividade do lúpus.
- Outros documentos anexados ao processo e/ou apresentados na perícia.
Exame físico/do estado mental: Ombros: dor à palpação e à mobilização, limitação de ADM ativa e passiva
Sem artrites inequívocas, embora tenha dor ao exame articular (avaliação limitada, pois paciente movimenta as áreas examinadas durante a palpação)
Hiperalgesia em algumas áreas extra-articulares
Sem rash malar
Diagnóstico/CID:
- M32 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]
- M75 - Lesões do ombro
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Autoimune (M32) / Indeterminada (M75)
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: 02/2013
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Há limitação em decorrência das alterações envolvendo os ombros, que estão em investigação e para as quais aguarda tratamento. Não me parece haver limitação relacionada ao lúpus no momento, visto que não há indícios de manifestações graves em atividade.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/2018
- Justificativa: Com base em atestado médico daquele mês, que informa capsulite adesiva.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 02/11/2019
- Observações: Nesse período poderá ser complementada a investigação da lesão envolvendo ombro e realizado tratamento.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Resposta aos quesitos do réu, listados no Evento 22:
(...)
10) Total, considerando-se a atividade exercida.
(...)
16) No momento não me parece haver indicação, visto que a incapacidade provavelmente é temporária.
(...)
11) Decorre de agravamento da condição, com base em atestado médico realizado na ocasião.
(...)
16) Está realizando tratamento para o lúpus, através do SUS. Quanto à lesão no ombro, está aguardando fisioterapia e avaliação especializada, e a etiologia do problema está em investigação. O tipo de tratamento a ser feito dependerá do que for concluído.
(...).
Quesitos complementares / Respostas:
Em virtude dos documentos anexados no Evento 47, modifico a data de início da incapacidade (DII) para agosto de 2018.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E10, E11, E22, E47, E61, E72):
a) idade: 41 anos (nascimento em 18-11-79);
b) profissão: trabalhou como empregada doméstica/auxiliar de cozinha/auxiliar de limpeza/técnica de enfermagem e recolheu como CI entre 2002 e 2012 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 04-01-13 a 30-04-13 e de aposentadoria por invalidez de 01-05-13 a 02-05-18, com mensalidade de recuperação até 02-11-19; ajuizou a ação em 30-09-18 postulando AD/AI desde a cessação administrativa e dano moral;
d) laudo médico de 24-04-18 referindo CID 10 M32.9 desde Fev/2013... evoluiu em Março de 2013 com atividade de doença SNC com parestesias, hemiparesia Direita + cefaléia e vômitos. Angio-RNM com microinfartos na substancia branca do lobo frontal e parietal e avaliação da Oftalmo com vasculite retiniana. Desde então em uso de Azatioprina, acompanha com a reumatologista deste serviço, em início recente de Hidroxicloroquina; encaminhamento médico à UBS de 10-05-18 referindo em uso de Hidroxicloroquina. Tem alterações do campo visual e deve ser avaliada por oftalmologista para liberação quanto ao uso da medicação. CID10 M32.1; encaminhamento médico ao Posto de 24-04-18 referindo acompanha com a reumatologista por Lupus Eritematoso Sistêmico, apresentando quadro de choro fácil, anedonia... Solicito acompanhamento de quadro de depressão... necessita de realização de fisioterapia motora e com fins analgésicos para síndrome do impacto em ombros bilateral, já realizado curso de AINE; encaminhamento médico ao ginecologista de 24-04-18 referindo com Lupus eritematoso sistêmico, com história de doença neurológica por microangiopatia, por este motivo não indicamos terapia de reposição hormonal que contenha estrógeno; encaminhamento médico ao reumatologista de 09-03-18 solicitando parecer quanto ao episódio neurológico em 2013 para início de terapia de reposição hormonal não oral; laudo de fisiatra de 12-12-18 referindo em tratamento para reabilitar de sua patologia. Paciente com déficit de mobilidade nos ombros e por capsulite adesiva resultante de Lupus. Sugiro o afastamento do trabalho. CID M32.9. M75.4. M75.0; relatório de reumatologista de 13-11-18 referindo em suma M32.1...Nesta consulta com leucopenia e linfopenia, sem outros sinais de atividade de doença. Vem acompanhando regularmente...em uso regular de...; atestado médico de 03-10-18 referindo portadora de LES em tratamento desde 2013 com... CID10 M32.1; laudo de fisiatra de 25-09-18 referindo em tratamento por reabilitar de sua patologia. CID10 L93.2, M75.4; laudo de fisiatra de 21-10-19 referindo em tratamento para reabilitar de suas patologias. Sugiro a critério do médico perito a manutenção do afastamento do trabalho. CID M75.0, M53.1, G56.0; laudo de fisiatra de 19-08-19 referindo em tratamento para reabilitar de sua patologia. Sugiro a critério do médico perito o afastamento do trabalho. CID M53.1, M75.1;
e) solicitação de medicação à Secretaria de Saúde de 24-04-18 referindo com risco de complicações graves caso medicamento não seja fornecido; encaminhamento médico ao posto de saúde de 18-10-17; receitas de 2018/19; atestado de fisioterapeuta de 22-01-19 referindo em suma que iniciou tto fisioterápico para capsulite adesiva em ombro E e D; atestado de fisioterapeuta referindo a realização de 30 sessões entre 11-12-18 e 22-01-19 por capsulite adesiva; atestado de fisioterapeuta referindo a realização de 10 sessões entre 23-08-18 e 23-10-18 por capsulite adesiva; laudo de solicitação de fisioterapia de 09-11-18;
f) laudo judicial realizado em 28-05-13 em ação anterior, do qual se extrai que: Lupus Eritematoso Sistêmico, CID M32.1. Teratoma Cístico Maduro de ovário. CID D27... A autora apresenta incapacidade total e permanente pelo Lupus Eritematoso Disseminado (Sistêmico)... Incapacidade para qualquer atividade...Incapacidade permanente; homologação de acordo judicial de 12-06-13 de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 01-05-13;
g) laudo do INSS de 18-01-13, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); laudo de 02-05-18, com diagnóstico de CID M32.9 (Lúpus eritematoso disseminado sistêmico não especificado).
Diante de tal quadro, foi concedido o auxílio-doença de 01-08-18 a 02-11-19.
Recorre o INSS alegando em suma que O laudo foi claro no sentido de que o lúpus não está causando incapacidade, sendo esta originada de doença diversa da que determinou a concessão do benefício anterior. Significa dizer que a autora deveria ter realizado prévio requerimento administrativo e a concessão deveria ocorrer a partir dos elementos fáticos postos à disposição do administrador. Assim sendo, considerando que o objeto da presente ação é o restabelecimento de benefício previdenciário que foi concedido em razão de problemas decorrentes do lúpus, tem-se que não há como se acolher a pretensão da autora, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado... Ainda, considerando que, como exposto, a perícia médica oficial não constatou incapacidade laborativa da demandante, a qual apenas se tornou de conhecimento da autarquia por ocasião da perícia realizada em sede judicial, este deve ser o termo inicial do benefício de auxílio-doença... requer seja determinado que, acaso ao final mantida a condenação, sejam os cálculos de liquidação elaborados pelo próprio autor/exequente ou, eventualmente, pela contadoria judicial.
Sem razão o INSS quanto à concessão do benefício e seu marco inicial, pois o laudo judicial realizado em 27-04-19 constatou que a autora padece de - M32 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] - M75 - Lesões do ombro e concluiu que com incapacidade temporária. - Justificativa: Há limitação em decorrência das alterações envolvendo os ombros, que estão em investigação e para as quais aguarda tratamento. Não me parece haver limitação relacionada ao lúpus no momento, visto que não há indícios de manifestações graves em atividade... Em virtude dos documentos anexados no Evento 47, modifico a data de início da incapacidade (DII) para agosto de 2018.... Está realizando tratamento para o lúpus, através do SUS. Quanto à lesão no ombro, está aguardando fisioterapia e avaliação especializada, e a etiologia do problema está em investigação. O tipo de tratamento a ser feito dependerá do que for concluído. A autora gozou de aposentadoria por invalidez de 01-05-13 a 02-05-18, com mensalidade de recuperação até 02-11-19, ou seja, a enfermidade no ombro aconteceu antes do cancelamento administrativo da aposentadoria, não sendo caso de novo requerimento administrativo, até porque há atestado médico referindo que o problema no ombro decorreu do LUPUS e também porque a causa de pedir é a incapacidade laborativa e não a doença, e a incapacidade laborativa temporária restou suficientemente comprovada nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença quanto à concessão do auxílio-doença e desde 01-08-18, pois há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa remonta a tal época.
DCB
Em princípio, tratando-se de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
No caso, foi fixada na sentença a DCB em 02-11-19 (data referida pelo perito como de recuperação provável da capacidade laborativa).
A parte autora recorre, requerendo seja concedido o benefício de auxílio-doença para a parte autora apelante desde 01/08/2018 até 30 dias após a implantação comprovada do benefício pelo INSS, oportunizando, assim, que caso a sra. Cristiana não esteja apta a retornar ao trabalho, requeira a prorrogação do benefício, sendo-lhe assegurado, ainda, o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Sem razão a parte autora, pois o laudo judicial foi realizado em abril/19 estimando a recuperação da autora, em razão do problema no ombro, em nov/19, não tendo sido juntado aos autos sequer um atestado médico posterior a tal época comprovando a permanecência da incapacidade laborativa após a DCB fixada na sentença.
Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte autora.
A sentença condenou o INSS a c) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
O INSS requer em seu apelo seja determinado que, acaso ao final mantida a condenação, sejam os cálculos de liquidação elaborados pelo próprio autor/exequente ou, eventualmente, pela contadoria judicial.
Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Com efeito, esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. Na sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535.
Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado. A execução invertida, com efeito, consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Assim, merece ser confirmada a sentença no ponto.
Os consectários estão de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Turma, não havendo recurso quanto a esses.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento dos recursos interpostos pelas partes já condenadas ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pelas Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. marco inicial e final. execução invertida. cabimento.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença de 01-08-18 a 02-11-19. 2. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Apelação Cível Nº 5058332-33.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: CRISTIANA PRESTES DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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