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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TRF4. 5026788-89.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada e esteve incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doença no período de 08-02-17 a 30-04-17. (TRF4, AC 5026788-89.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026788-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DENISE MARTH DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo em suma seja conhecido e provido o presente recurso, concedendo à recorrente o benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre a DII fixada pela perícia administrativa (08/02/2017) e a data em que realizada a perícia judicial (31/07/2019), em que se concluiu pela aptidão do trabalho, invertendo os honorários da sucumbência, com a majoração decorrente da interposição do presente recurso.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 31-07-19, da qual se extraem as seguintes informações (E2PRECATORIA5, págs. 16/20):

a) enfermidade: diz o perito que F39 - Transtorno do humor (afetivo) não especificado... Multifatorial... DID: Data provável de Início da Doença: Meados de 2006;

b) incapacidade: responde o perito que Sem incapacidade atual. Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico. A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno de humor não especificado, não havendo provas documentais e técnicas que indiquem, de forma inequívoca, sintomas psiquiátricos incapacitantes para o trabalho. Não comprova tratamento psiquiátrico regular e adequado;

c) tratamento: refere o perito que A autora não comprova tratamento regular.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=VOL1 e 2, PRECATORIA5, PET6, E7):

a) idade: 29 anos (nascimento em 17-12-91);

b) profissão: trabalhou como empregada/confeccionadora de calçados/doméstica entre 2009 e 2015 em períodos intercalados e como agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílios-doença em 04-01-13 e em 24-01-17, indeferidos em razão de perda da qualidade de segurada, em 28-04-14 e em 13-02-15, indeferidos em razão de não comparecimento à perícia, em 14-07-14 indeferido em razão de perícia contrária e em 29-12-14, indeferido em razão de falta de carência; gozou de salário-maternidade de 27-10-13 a 23-02-14 e de 24-03-15 a 21-07-15; ajuizou a ação em 30-11-18, postulando AD/AI desde a DER (24-01-17);

d) atestado médico de 08-02-17, referindo quadro psicótico grave... Em uso de... CID F25.1; atestado médico sem data referindo quadro depressivo grave ... Não apresentando condições de trabalho... necessitando ficar afastado por tempo indeterminado. CID F32.3 + F43.1... associado quadro de stress pós traumático;

e) receita de 08-02-17;

f) laudo do INSS de 07-03-17, com diagnóstico de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e onde constou Início da doença: 01-01-16. Início da incapacidade: 08-02-17. Cessação do benefício: 30-04-17... Existe incapacidade laborativa; laudo de 20-02-13, com diagnóstico de CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); laudo de 23-07-14, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 05-08-14; laudo de 13-01-15, com diagnóstico de CID O60.0 (trabalho de parto pré-termo sem parto).

Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A parte autora recorre, requerendo em suma seja conhecido e provido o presente recurso, concedendo à recorrente o benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre a DII fixada pela perícia administrativa (08/02/2017) e a data em que realizada a perícia judicial (31/07/2019), em que se concluiu pela aptidão do trabalho, invertendo os honorários da sucumbência, com a majoração decorrente da interposição do presente recurso.

Com razão parcial a parte autora. Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa apenas no período de 08-02-17 a 30-04-17. Com efeito, o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa nesse interregno quando da realização da perícia admnistrativa, não havendo provas nos autos de que, após a previsão de alta em abril/17, a autora teria permanecido incapacitada.

Ressalto que a qualidade de segurada na época da incapacidade laborativa em 2017 restou demonstrada, conforme a seguinte fundamentação da sentença: No caso dos autos, a QUALIDADE DE SEGURADA e a CARÊNCIA da demandante restaram devidamente comprovadas, diante das notas de produtor rural e de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora, relativas aos anos de 2015-2016, bem como da declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Crissiumal, dando conta de que a autora é agricultura e auferiu renda decorrente de bloco de produtora rural e notas fiscais, no período de fevereiro de 2017 até fevereiro de 2019, o que, inclusive, vem corroborado por sua carteira de trabalho acostado ao feito, da qual se observa que, desde de setembro de 2015, não mais exerceu labor urbano.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença de 08-02-17 a 30-04-17, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382050v13 e do código CRC 2f7d04d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5026788-89.2020.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5026788-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DENISE MARTH DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/pagamento de auxílio-DOENÇA. qualidade de segurada e incapacidade laborativa comprovadas.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada e esteve incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doença no período de 08-02-17 a 30-04-17.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382051v4 e do código CRC 1cfc0c38.Informações adicionais da assinatura:
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5026788-89.2020.4.04.9999
40002382051 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5026788-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DENISE MARTH DA SILVA

ADVOGADO: ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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