APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028528-88.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDUINO ARIDEU BENTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. questão de ordem. baixa em diligência.
1. A instrução processual realizada demonstra que o quadro de saúde da parte autora não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas perícias médicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar.
2. Questão de ordem acolhida para converter o julgamento em diligência para a realização de novas perícias judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o feito em diligência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento38) proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas.
A parte autora recorre (Evento 44), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício, desde a DER do primeiro pedido administrativo (03/08/11). Alternativamente, a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Realização de nova perícia médico-judicial
Alega a parte autora a existência de divergências entre o laudo médico-judicial e documentação médica particular carreada aos autos, requerendo a baixa dos autos à origem para realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia judicial já realizada é clara, objetiva e enfática, além de ter sido emitida por especialista na área da ortopedia, tendo sido realizado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade.
Ora, desta maneira, sendo a perícia suficientemente esclarecedora, além de realizada por especialista na área da doença, resta demonstrado que tal requerimento se apresenta pela simples discordância de opinião entre o que foi constatado pela expert e o que alega o autor. O certo é que esta discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010)."
Sendo assim, afasta-se a preliminar e ingressa-se no exame de mérito.
Do mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 14/06/16 (Evento 9, 'Texto1'), perícia médico-judicial por especialista em ortopedia, da qual se extraem as seguintes informações (Evento 23):
a) enfermidade: artrose (CID M17.0);
b) incapacidade: responde o perito que "Não há incapacidade";
c) tratamento: refere o laudo que "Não necessita cirurgia" (...) "Não necessita tratamento".
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 64 anos (nascimento em 09/01/53, Evento 1, 'CPF5');
b) profissão: o requerente possui registros intercalados de labor entre os anos de 1987 e 2003 como pintor a rolo, servente de obras em indústria da construção civil e macheiro, a mão, em indústria metalúrgica; verteu contribuições intercaladas como contribuinte individual nos anos de 2011 e 2014-2016 (Evento 1, 'CTPS13', 'CTPS14', 'CTPS15', Carne_INSS16' e CNIS, Evento 2);
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 03/08/11 e 20/01/16; ajuizou a ação em 19/04/16 (Evento 1, 'Inf7' e 'Inf9');
d) atestado de 02/03/16 com diagnóstico de CID I15.9 (hipertensão secundária, não especificada) e M05.9 (artrite reumatóide soro-positiva não especificada) e esteatose hepática (Evento 1, 'Laudo17', fl. 6);
e) raio-X do joelho direito, de 09/09/11, referindo "Leve redução do compartimento fêmoro-tibial medial. Osteófitos nos pólos patelares esboçados. Aguçamento das espinhas tibiais." (Evento 1, 'Laudo17', fls. 1-2); raio-x do tórax, de 03/12/13, referindo "Aorta alongada. Volume cardíaco dentro dos limites da normalidade. Aumento da capacidade pulmonar total, relacionável a DPOC. Não há evidência de focos de consolidação" (Evento 1, 'Laudo17', fls. 4-5);
f) receitas médicas de 02/03/16 (Evento 1, 'Laudo17', fls. 7-8).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Muito embora conte a parte autora 64 anos, o laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, ou redução da capacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tendo em vista os argumentos apresentados no voto-vista da Eminente Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, retifico o voto anteriormente apresentado para acompanhar a proposta de conversão do julgamento em diligência para a realização de novos exames periciais, por peritos especialistas em cardiologia e pneumologia, como forma de ampliar os subsídios para o julgamento do mérito da ação.
Conclusão
Ante o exposto, retificando o voto anteriormente lançado, voto por solver questão de ordem para converter o feito em diligência, nos termos do voto-vista da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, do exame do conjunto probatório, avalio ser prematura a solução da controvérsia neste grau de jurisdição, tornando-se necessária a realização de diligências, com base no que dispõe o § 3º do art. 938 do NCPC.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Tal solução, no caso dos autos, mostra-se aconselhável, pois as provas trazidas com a inicial, apesar de escassas, evidenciam que o autor, atualmente com 64 anos de idade, trabalhador em indústrias, que sempre exerceu atividades de servente, pintor, ajudante de pintura industrial, ajudante de obras, é portador de hipertensão secundária, não especificada (I15.9), bem como artrite reumatóide soro-positiva não especificada (M05.9), além de esteatose hepática, apresentando dores extensas, sobretudo nos joelhos, necessitando adaptar marcha antálgica que dificulta locomoção (atestado emitido em 02/03/2016 - evento 1 - LAUDO17 - fl. 6).
De outro lado, os exames de imagem realizados em 09/2011 e 03/12/2013 (evento1 - laudo17 - fls. 01 e 04), respectivamente, raio-x de joelho direito e de tórax lateral, dão conta da existência de leve redução do compartimento femuro-tibial medial, com osteofitos nos pólos patelares esboçados e aguçamento das espinhas tibiais. Houve, ainda constatação de aorta alongada e aumento de capacidade pulmonar total, relacionável a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC).
Ainda que a perícia judicial, realizada por médico ortopedista, tenha concluído pela capacidade laborativa do demandante, vê-se que seu quadro de saúde não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas perícias médicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar.
Assim, concluo pela necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a realização de novos exames periciais, por peritos especialistas em cardiologia e pneumologia, para que, em complementação à perícia anteriormente realizada, esclareçam objetivamente a existência ou não das doenças apontadas nos exames de imagem, quando tiveram início e qual o marco inicial de eventual incapacidade delas decorrente, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, com retorno dos autos para prosseguimento do julgamento.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por solver questão de ordem para converter o feito em diligência, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028528-88.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50285288820164047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EDUINO ARIDEU BENTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 17/10/2017 17:08:48 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Comentário em 18/10/2017 09:29:01 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 17:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028528-88.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50285288820164047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EDUINO ARIDEU BENTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ; A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/10/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Voto em 28/11/2017 15:06:05 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Comentário em 28/11/2017 16:47:25 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho.
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