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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. questão de ordem. baixa em diligência.<br> 1. A instrução pro...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. questão de ordem. baixa em diligência. 1. A instrução processual realizada demonstra que o quadro de saúde da parte autora não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas perícias médicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar. 2. Questão de ordem acolhida para converter o julgamento em diligência para a realização de novas perícias judiciais. (TRF4, AC 5028528-88.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028528-88.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDUINO ARIDEU BENTO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. questão de ordem. baixa em diligência.
1. A instrução processual realizada demonstra que o quadro de saúde da parte autora não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas perícias médicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar.
2. Questão de ordem acolhida para converter o julgamento em diligência para a realização de novas perícias judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o feito em diligência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158734v6 e, se solicitado, do código CRC DB36500E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028528-88.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDUINO ARIDEU BENTO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento38) proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas.
A parte autora recorre (Evento 44), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício, desde a DER do primeiro pedido administrativo (03/08/11). Alternativamente, a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Realização de nova perícia médico-judicial

Alega a parte autora a existência de divergências entre o laudo médico-judicial e documentação médica particular carreada aos autos, requerendo a baixa dos autos à origem para realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia judicial já realizada é clara, objetiva e enfática, além de ter sido emitida por especialista na área da ortopedia, tendo sido realizado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade.

Ora, desta maneira, sendo a perícia suficientemente esclarecedora, além de realizada por especialista na área da doença, resta demonstrado que tal requerimento se apresenta pela simples discordância de opinião entre o que foi constatado pela expert e o que alega o autor. O certo é que esta discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010)."

Sendo assim, afasta-se a preliminar e ingressa-se no exame de mérito.
Do mérito

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 14/06/16 (Evento 9, 'Texto1'), perícia médico-judicial por especialista em ortopedia, da qual se extraem as seguintes informações (Evento 23):
a) enfermidade: artrose (CID M17.0);
b) incapacidade: responde o perito que "Não há incapacidade";
c) tratamento: refere o laudo que "Não necessita cirurgia" (...) "Não necessita tratamento".
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 64 anos (nascimento em 09/01/53, Evento 1, 'CPF5');
b) profissão: o requerente possui registros intercalados de labor entre os anos de 1987 e 2003 como pintor a rolo, servente de obras em indústria da construção civil e macheiro, a mão, em indústria metalúrgica; verteu contribuições intercaladas como contribuinte individual nos anos de 2011 e 2014-2016 (Evento 1, 'CTPS13', 'CTPS14', 'CTPS15', Carne_INSS16' e CNIS, Evento 2);
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 03/08/11 e 20/01/16; ajuizou a ação em 19/04/16 (Evento 1, 'Inf7' e 'Inf9');
d) atestado de 02/03/16 com diagnóstico de CID I15.9 (hipertensão secundária, não especificada) e M05.9 (artrite reumatóide soro-positiva não especificada) e esteatose hepática (Evento 1, 'Laudo17', fl. 6);
e) raio-X do joelho direito, de 09/09/11, referindo "Leve redução do compartimento fêmoro-tibial medial. Osteófitos nos pólos patelares esboçados. Aguçamento das espinhas tibiais." (Evento 1, 'Laudo17', fls. 1-2); raio-x do tórax, de 03/12/13, referindo "Aorta alongada. Volume cardíaco dentro dos limites da normalidade. Aumento da capacidade pulmonar total, relacionável a DPOC. Não há evidência de focos de consolidação" (Evento 1, 'Laudo17', fls. 4-5);
f) receitas médicas de 02/03/16 (Evento 1, 'Laudo17', fls. 7-8).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Muito embora conte a parte autora 64 anos, o laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, ou redução da capacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.

Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tendo em vista os argumentos apresentados no voto-vista da Eminente Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, retifico o voto anteriormente apresentado para acompanhar a proposta de conversão do julgamento em diligência para a realização de novos exames periciais, por peritos especialistas em cardiologia e pneumologia, como forma de ampliar os subsídios para o julgamento do mérito da ação.

Conclusão

Ante o exposto, retificando o voto anteriormente lançado, voto por solver questão de ordem para converter o feito em diligência, nos termos do voto-vista da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, do exame do conjunto probatório, avalio ser prematura a solução da controvérsia neste grau de jurisdição, tornando-se necessária a realização de diligências, com base no que dispõe o § 3º do art. 938 do NCPC.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Tal solução, no caso dos autos, mostra-se aconselhável, pois as provas trazidas com a inicial, apesar de escassas, evidenciam que o autor, atualmente com 64 anos de idade, trabalhador em indústrias, que sempre exerceu atividades de servente, pintor, ajudante de pintura industrial, ajudante de obras, é portador de hipertensão secundária, não especificada (I15.9), bem como artrite reumatóide soro-positiva não especificada (M05.9), além de esteatose hepática, apresentando dores extensas, sobretudo nos joelhos, necessitando adaptar marcha antálgica que dificulta locomoção (atestado emitido em 02/03/2016 - evento 1 - LAUDO17 - fl. 6).
De outro lado, os exames de imagem realizados em 09/2011 e 03/12/2013 (evento1 - laudo17 - fls. 01 e 04), respectivamente, raio-x de joelho direito e de tórax lateral, dão conta da existência de leve redução do compartimento femuro-tibial medial, com osteofitos nos pólos patelares esboçados e aguçamento das espinhas tibiais. Houve, ainda constatação de aorta alongada e aumento de capacidade pulmonar total, relacionável a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC).
Ainda que a perícia judicial, realizada por médico ortopedista, tenha concluído pela capacidade laborativa do demandante, vê-se que seu quadro de saúde não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas perícias médicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar.
Assim, concluo pela necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a realização de novos exames periciais, por peritos especialistas em cardiologia e pneumologia, para que, em complementação à perícia anteriormente realizada, esclareçam objetivamente a existência ou não das doenças apontadas nos exames de imagem, quando tiveram início e qual o marco inicial de eventual incapacidade delas decorrente, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, com retorno dos autos para prosseguimento do julgamento.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por solver questão de ordem para converter o feito em diligência, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028528-88.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50285288820164047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
EDUINO ARIDEU BENTO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 17/10/2017 17:08:48 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)

(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Comentário em 18/10/2017 09:29:01 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028528-88.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50285288820164047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
EDUINO ARIDEU BENTO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ; A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/10/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Voto em 28/11/2017 15:06:05 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Comentário em 28/11/2017 16:47:25 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261473v1 e, se solicitado, do código CRC CD405FF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:54




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