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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DCB EM CONSONÂNCIA AO PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA JUDIC...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DCB EM CONSONÂNCIA AO PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. (TRF4, AC 5014081-84.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014081-84.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELIANA TERESINHA FISCHER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação que peticionava a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente acrescido do adicional de 25% ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária.

Assim constou no dispositivo da sentença (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 79 dos autos digitalizados):

1) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data reconhecida pelo perito (05/06/2017), pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da presente data, sendo viável o pedido de prorrogação formulado pela autora, caso haja a manutenção da incapacidade laborativa, nos termos do artigo 60, §9º, da referida Lei dos Benefícios.

2) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, corrigidas monetariamente, - desde o vencimento de cada parcela - pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período, tudo nos termos da fundamentação acima delineada.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 80/82 dos autos digitalizados), a parte autora alega que a sentença "[...] fixou a data de término do benefício em 60 dias após a sentença, em desconformidade com o caso em tela...que não é possível auferir a data em que a autora estará curada, devendo ser realizada nova perícia por parte do INSS para aferir a sua recuperação.". Aduz, ainda, que o laudo de perícia "[...] estimou o prazo de recuperação em 12 meses após o laudo."

Por fim, assevera que "[...] a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a alta programada não pode ser aplicada aos benefícios temporários [...]".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito (i) à data estabelecida para a recuperação da autora no laudo de perícia, (ii) à DCB do benefício dada na sentença e (iii) à inaplicabilidade da alta programada no caso de benefícios temporários.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não há discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, nem tampouco dissenso quanto à incapacidade laborativa, visto que a magistrada concedeu o benefício previdenciário desde 05/06/2017 até 25/01/2021, cingindo-se a irresignação acerca da DCB adotada.

Assim, compulsando os autos, verifico que apesar das alegações da parte recorrente, melhor sorte não lhe assiste.

Veja-se, o laudo de perícia judicial (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 68/72 dos autos digitalizados) reconhece a incapacidade laborativa desde 05/06/2017 e estima, em 19/09/2019, o prazo de 12 meses para a recuperação, o qual findaria em 19/09/2020.

No caso concreto a sentença proferida em 25/11/2020 condenou o INSS a implementar o benefício, estabelecendo a DCB para mais sessenta dias após a sua publicação (25/01/2021), justamente para permitir à autora que peticionasse administrativamente a prorrogação do benefício. Ou seja, ao fim e ao cabo, o prazo para recuperação dado pelo perito judicial não apenas restou integralmente acolhido, mas acabou superado de fato em mais de 120 dias.

Aliás, sobre o ponto assim explicitou o decisum no seu dispositivo (​evento 3, PROCJUDIC4, fl. 79 dos autos digitalizados​):

1) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data reconhecida pelo perito (05/06/2017), pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da presente data, sendo viável o pedido de prorrogação formulado pela autora, caso haja a manutenção da incapacidade laborativa, nos termos do artigo 60, §9º, da referida Lei dos Benefícios. (grifei)

Ademais, em que pese não se desconhecer a inteligência corrente acerca da alta programada aduzida no recurso, tal entendimento não tem caráter absoluto e nem o condão de obstaculizar ao julgador a análise dos elementos singulares do caso concreto.

No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

De regra tenho considerado que quando não se identifica hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Nada obstante, no caso restou demonstrado, até pelo decurso do prazo, que o procedimento adotado foi corredo, uma vez que a sentença não só acolheu o prazo para recuperação estabelecido pela perícia médica, como facultou à autora prazo razoável para pedir a prorrogação do benefício na via administrativa.

Observo, por outro lado, que em 2023 houve novo reconhecimento de incapacidade por parte do INSS, com afirmação da incapacidade temporária pelo menos até fevereiro de 2024 (evento 33, LAUDOPERIC2), o que demonstra que a despeito da cessação do anterior benefício, nos termos facultados pela sentença, a autarquia, uma vez reconhecida nova situação de incapacidade, concedeu outro auxílio-doença. A propósito, tratando-se o auxílio doença de benefício temporário, a cessação nos momentos em que recobrada a c capacidade de trabalho em princípio sempre é possível.

Das verbas honorárias

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em função do deferimento da gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelação do INSS

Não há apelo.

Apelação da parte autora

Não provida.

Observações:

Mantida a sentença e considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados; a sentença fixou-os em 10%, restando majorados para 15% sobre o valor da condenação e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301812v34 e do código CRC a2674b25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 19:13:2


5014081-84.2023.4.04.9999
40004301812.V34


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Apelação Cível Nº 5014081-84.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELIANA TERESINHA FISCHER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). dcb em consonância ao prazo estimado pela perícia judicial para a recuperação. alta programada. possibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301813v7 e do código CRC e52dfcea.Informações adicionais da assinatura:
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5014081-84.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5014081-84.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: ELIANA TERESINHA FISCHER

ADVOGADO(A): MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649)

ADVOGADO(A): GUILHERME SCHIMMOCK (OAB RS084891)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:22.

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