APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003541-85.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIONE GORETI STOFEL DE PAULA |
ADVOGADO | : | EDUARDA GROFF TRENTIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A desconstituição do contrato de trabalho da demandante decorreu exclusivamente de irregularidade administrativa, a qual culminou na nulidade do concurso público. Assim, o período laborado junto ao Município de Bento Gonçalves, bem como o período em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, devem ser reconhecidos e computados como tempo de contribuição para o RGPS, inclusive com o cômputo dos respectivos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de eventual benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. Cumpre ao INSS tomar as providências necessárias relativas ao seu ressarcimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431770v4 e, se solicitado, do código CRC 68178904. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003541-85.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIONE GORETI STOFEL DE PAULA |
ADVOGADO | : | EDUARDA GROFF TRENTIN |
RELATÓRIO
DIONE GORETI STOFEL DE PAULA ajuizou ação ordinária em 18/07/2012, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (14/12/2006).
A sentença, em 19/08/2013 (Evento 47), que julgou parcialmente procedente o pedido, tão-somente para condenar a autarquia ré a reconhecer e computar o período laborado pela autora junto ao Município de Bento Gonçalves (01.07.1992 a 01.08.2003), bem como o período em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, sendo considerados, inclusive, os salários-de-contribuição, vertidos nestes períodos para fins de cálculo da renda mensal inicial de eventual benefício previdenciário, nos termos da fundamentação. Reconhecida a sucumbência recíproca, em igual proporção, foi determinada a compensação dos honorários de advogado e o pagamento das custas por metade para cada uma das partes, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e a concessão de AJG em relação à autora.
O INSS, em suas razões (Evento 52 - APELAÇÃO1), afirma que o fato de o concurso de admissão da parte autora ter sido considerado nulo, com a consequente exoneração, não transforma a autora em segurada do regime geral de previdência social, especialmente levando em conta que as contribuições foram recolhidas ao regime próprio de previdência. Requer a improcedência total do pedido e, subsidiariamente, mantida a condenação, a aplicação da Lei nº 11.960/2009, com juros de maneira não capitalizada (simples).
A autora, por sua vez (Evento 53 - APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 05/04/2016, decidiu a Quinta Turma deste Tribunal, "por maioria, vencido o Relator, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em psiquiatria, restando prejudicado os recursos" (Evento 6).
Sobreveio nova sentença (Evento 109), proferida em 03/03/2017, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, reconheço a prescrição de parcelas anteriores a 18/07/2007 e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação, para:
a) condenar o réu a computar, como tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, os períodos de vínculo ativo e inativo com o Município de Bento Gonçalves, de 01/07/1992 a 13/09/2006, para todos os fins previdenciários, nos termos da fundamentação;
b) indeferir os pedidos de concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 §2º do CPC.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I, CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
O INSS, em suas razões, requer (a) o conhecimento do reexame necessário; b) a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de contribuição no período de 01/07/1992 a 13/09/2006; (c) subsidiariamente, caso mantida a condenação do INSS a computar o período de 12-03-2003 a 13-09-2006, requer-se a reforma da sentença para determinar que ele não seja computado como tempo de contribuição, ou seja, afastando-se seu cômputo para efeito de carência; e (d) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 03/03/2017, condenou o INSS a computar, como tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, os períodos de vínculo ativo e inativo com o Município de Bento Gonçalves, de 01/07/1992 a 13/09/2006, para todos os fins previdenciários.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Exame do Caso Concreto
No que pertine ao cômputo do tempo de contribuição no período de 01/07/1992 a 13/09/2006 e qualidade de segurada, extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise das matérias, realizada pelo magistrado a quo:
[...]
A autora postula o reconhecimento do período de vínculo com a Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, tanto de atividade como em gozo de aposentadoria, para fins de contagem de tempo de contribuição perante o INSS. Narrou ter sido nomeada para o cargo público em julho de 1992, no mesmo tendo obtido a aposentadoria por invalidez em agosto de 2003, mas que o Tribunal de Contas do Estado considerou nulo o concurso público; disso resultou a nulidade do seu vínculo e a consequente cessação do benefício a partir de setembro de 2006.
A perda da condição de servidora pública, em face de anulação do concurso público, implica-lhe o enquadramento como segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do art. 11, I, 'a', combinado com o art. 12, ambos da Lei 8.213/91.
Ora, não sendo mais cabível a vinculação da autora ao regime próprio de previdência do Município, para o qual verteu contribuições previdenciárias, mas tendo ela efetivamente trabalhado, fica clara a aplicação da exceção comportada na segunda parte do art. 12 da Lei n. 8213/91. O dispositivo determina que os servidores não amparados pelo regime próprio de previdência deverão ser vinculados ao regime geral, situação que evidentemente se aplica à demandante.
A questão das contribuições vertidas para o regime próprio, relativas aos vínculos anulados, deve ser resolvida entre o Município e o INSS, sendo obrigação do primeiro regularizar a situação junto à autarquia previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito.
No mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CF/88 ART. 37. LEI 8.212/91 ART. 13. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A decretação judicial de nulidade de concurso público por compravadas irregularidades implica convolar juridicamente a condição de cada candidato ao status quo ante, o que traz como conseqüência reflexa a invalidade das contribuições carreadas ao sistema previdenciário próprio do município. Se do concurso não remanescem indivíduos no status de servidores efetivos, não há direito à municipalidade de considerá-los beneficiários de seu sistema próprio de seguridade. O pressuposto da seguridade própria municipal é a existência de servidor público efetivo, o que inexiste na espécie por força do decreto judicial. 2. A obrigação do Município para com o INSS ressai, a contrario sensu do p.u. do art. 149 da CF/88 e por força do art. 13 da Lei 8.212/91, este, na redação original ['O servidor civil (...) dos Municípios (...) é excluído do Regime Geral da Previdência Social (...) desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social']. (...) (TRF da 4ª Região, AC 1999.71110024000/RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, DJU2, 27/11/2002, p. 690).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. CONTRATO DE TRABALHO COM MUNICÍPIO CONSIDERADO NULO. AUXÍLIO-DOENÇA. - Manutenção da sentença que declarou a responsabilidade do INSS a conhecer e processar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, pois ele foi admitido a partir de 15-05-95 na Prefeitura Municipal de Brusque (certidão de fl. 07), tendo contribuído para o regime próprio do município até 01-05-99, quando passou para o RGPS por força da EC 20/98, tendo sido considerado nulo o seu contrato de trabalho em 2003 (fls. 74/75), já que naquela época a admissão só poderia ocorrer através de concurso público. Assim, o autor não era estatutário no período de 15-05-95 a 01-05-99, como alega o INSS, sendo que qualquer irregularidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias durante tal período deve ser discutida entre a autarquia e o ex-empregador do autor.(AC 200372050016643, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJU DATA:28/09/2005 PÁGINA: 1049.)
De notar que não há controvérsia acerca da efetiva prestação de serviços (ou do tempo em gozo de benefício) ao Município de Bento Gonçalves, ficando claro o vínculo laboral.
Ressalto que não há, sequer, a alegação de ato ilícito por parte da autora, sendo que a desconstituição do contrato de trabalho da demandante decorreu exclusivamente de irregularidade administrativa, a qual culminou na nulidade do concurso público.
Dessarte, a nulidade do contrato de trabalho da demandante não afasta a qualidade de segurada da autora. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERIODO DE CARÊNCIA de 138 CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COM O ESTADO de MATO GROSSO. ART. 37, II E § 2º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1 - A carência de 138 contribuições foi atendida, uma vez que o período laborado pela Segurada supera os onze anos e seis meses necessários à concessão do benefício pleiteado. 2- A nulidade do contrato de trabalho não tem o condão de retirar a qualidade de segurada da parte ou ainda desta aposentar-se, cabendo ao INSS resolver qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições devidas com o ex-Empregador. 3 - Recurso improvido. (Processo 283188220064013, JULIER SEBASTIÃO da SILVA, TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 09/04/2008.)
Desse modo, o período laborado junto ao Município de Bento Gonçalves, bem como o período em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, devem ser reconhecidos e computados como tempo de contribuição para o RGPS, inclusive com o cômputo dos respectivos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de eventual benefício previdenciário.
Com isso, presente a qualidade de segurada da autora para o benefício postulado.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.
No entanto, cumpre registrar que o INSS se sub-roga no direito da autora de haver restituição das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social que lhe foram descontadas, ressalvada a comprovação de que tenham sido restituídas à autora. Caso tenham sido restituídas à autora as contribuições, a ela fica facultado pagá-las diretamente como contribuição social ao regime geral de previdência social, com atualização legal desde a data em que as recebeu, para obter o efeito de cômputo como contribuições relativas ao período aqui reconhecido.
Ônus de sucumbência
Mantida a sucumbência recíproca em igual proporção.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro somente a verba devida pela autarquia em 5% sobre o valor atualizado da causa. Vedada a compensação.
No entanto, em relação à autora, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003541-85.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50035418520124047113
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIONE GORETI STOFEL DE PAULA |
ADVOGADO | : | EDUARDA GROFF TRENTIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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