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PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS A AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUTAR REFLEXOS REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. TRF4. 5015446-7...

Data da publicação: 16/06/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS A AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUTAR REFLEXOS REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. 1. A sentença (mantida pelo acórdão proferido no julgamento da AC nº 5021495-12.2018.4.04.9999/RS) condenou o INSS a apenas averbar como especial os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2001 e 02/07/2001 a 10/12/2012. 2. Neste contexto é que foi determinado o imediato cumprimento do julgado, ou seja, para que o INSS averbasse como especial os períodos reconhecidos na sentença. 3. Logo, como sequer foi concedida aposentadoria, não há falar em revisão de RMI, sendo que os reflexos favoráveis da averbação devem ser objeto de verificação na esfera administrativa. (TRF4, AG 5015446-71.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015446-71.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CASAGRANDE TRENTIN

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a revisão do benefício do autor com base na sentença mantida por acórdão desta Corte.

O agravante sustenta que não comando judicial que determine a revisão do benefício, mas apenas o cômputo e averbação do período.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Consta do relatório da sentença que o INSS indeferiu o pedido (nº 159.184.229-5) de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelo que o autor postulou em juízo a concessão (desde 10/12/2012) daquele benefício mediante o reconhecimento como especial de período atividade laboral, mais o período de atividade rural. O MM. juízo a quo condenou o INSS a apenas averbar como especial os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2001 e 02/07/2001 a 10/12/2012, trabalhados na empresa Dirceu Broito e Cia Ltda.

O acórdão proferido no julgamento da AC nº 5021495-12.2018.4.04.9999/RS manteve integralmente a sentença, "considerando que foi determinada apenas a averbação do tempo especial, sem condenação ao pagamento de atrasados", para manter os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.

Neste contexto é que foi determinado o imediato cumprimento do julgado, ou seja, para que o INSS averbasse como especial os períodos reconhecidos na sentença.

Logo, como sequer foi concedida aposentadoria, não há falar em revisão de RMI, sendo que os reflexos favoráveis da averbação devem ser objeto de verificação na esfera administrativa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546006v10 e do código CRC 56bfe63b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:41:46


5015446-71.2021.4.04.0000
40002546006.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015446-71.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CASAGRANDE TRENTIN

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

EMENTA

previdenciário. condenação do inss a averbar tempo de serviço/contribuição. pretensão de executar reflexos revisionais. ausência de título.

1. A sentença (mantida pelo acórdão proferido no julgamento da AC nº 5021495-12.2018.4.04.9999/RS) condenou o INSS a apenas averbar como especial os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2001 e 02/07/2001 a 10/12/2012.

2. Neste contexto é que foi determinado o imediato cumprimento do julgado, ou seja, para que o INSS averbasse como especial os períodos reconhecidos na sentença.

3. Logo, como sequer foi concedida aposentadoria, não há falar em revisão de RMI, sendo que os reflexos favoráveis da averbação devem ser objeto de verificação na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546007v3 e do código CRC 701b5085.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:41:47


5015446-71.2021.4.04.0000
40002546007 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015446-71.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CASAGRANDE TRENTIN

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 855, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:05.

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