APELAÇÃO Nº 5035277-38.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU PEREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA.
Nas condenações impostas ao INSS em ações previdenciárias, os juros de mora seguem o disposto na Lei 11.960/2009, o que significa que devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês).
Ao contrário da correção monetária, os juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, tal como definidos na referida lei, não tiveram sua incidência afastada pelos Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para redefinir o percentual e o cálculo dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO Nº 5035277-38.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU PEREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré de sentença proferida em ação previdenciária ajuizada em 30-08-2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
O Juízo de origem, em sentença proferida em 26-10-2016, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 12/01/1987 a 28/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1995, 02/10/2000 a 14/03/2002 e de 01/02/2003 a 25/01/2013 - com fator de conversão 1,4; b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 163.824.032-6), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a DER - 25/01/2013, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e c) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Registrou que, sendo o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ficou dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões, o INSS requer seja alterada a fixação dos juros de mora, para que se dêem sem capitalização, à taxa vigente para a caderneta de poupança (0,5% ao mês), a partir da citação, acaso seja mantida a condenação principal em sede de remessa necessária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Como o recurso do INSS remete ao julgamento da remessa necessária, faz-se imperativo esclarecer que o juiz a quo, corretamente, não sujeitou a sentença ao reexame necessário, porque possível determinar que o valor da condenação será inferior a 1.000 salários mínimos.
Juros de mora
Com razão o INSS. O juízo a quo condenou o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DER - 25/01/2013, com correção monetária e aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
Quanto aos juros de mora, questão atinente ao recurso do INSS, impõe-se assegurar que sejam calculados nos termos da Lei 11.960/2009.
Ao contrário da correção monetária, os juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, tal como definidos na referida lei, não tiveram sua incidência afastada pelos Tribunais Superiores.
Assim, voto por dar provimento ao recurso do INSS para redefinir o percentual e o cálculo dos juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO Nº 5035277-38.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50352773820134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU PEREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1270, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REDEFINIR O PERCENTUAL E O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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