| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002864-6/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | MARIA HELENA CARRERO ANDRADE |
ADVOGADO | : | Gemerson Junior da Silva |
: | Alcirley Canedo da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
previdenciário. concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de comprovação da incapacidade laboral. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
1. A má-fé, nos termos em que preceitua o artigo 17 do CPC, pressupõe elemento subjetivo, qual seja, a intenção malévola; logo, a conduta é punida quando inspirada na intenção de prejudicar, o que não restou suficientemente caracterizado nos autos a ponto de autorizar a aplicação da sanção por má-fé.
2. In casu, restou reconhecido que a qualificação da autora como "lavradora", na petição inicial, decorreu de equívoco de seus procuradores e não causou prejuízos ao processo.
3. Apelo provido, para reformar a sentença, tão-somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte contrária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007716v9 e, se solicitado, do código CRC 44B50E9A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002864-6/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | MARIA HELENA CARRERO ANDRADE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Condenou a autora e seus procuradores, ainda, ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, por litigância de má-fé (art. 17, inciso II, do CPC), além do pagamento de indenização à parte contrária, no valor de 5% do valor da causa, com base no art. 18, caput, e parágrafo 2º, do CPC, bem como determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil
Em suas razões, a parte autora sustenta que não houve a prática de nenhum ato ilícito ou atentatório à Justiça, mas tão somente mero erro cometido pelos procuradores da parte autora, razão pela qual requer a anulação da sentença e a revogação da condenação por litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na verificação da ocorrência de litigância de má-fé.
Na hipótese dos autos, a autora ajuizou em 15-05-2009, ação pleiteando a concessão de benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (22-07-2005), qualificando-se como lavradora na petição inicial.
Em 15-09-2013 foi realizada perícia médica judicial (fls. 138-139), por especialista em medicina do trabalho. Na oportunidade, a expert não constatou nenhuma doença ou restrição laborativa para o exercício de suas atividades habituais como professora - profissão declarada pela pericianda.
Proferida a sentença (fls. 150-157), o magistrado julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de pagamento de indenização à parte ré, pelas seguintes razões: "Ressalte-se, por fim, que a parte requerente, negativamente influenciada por seu patrono, agiu de má-fé quando, mo intuito de falsear a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, alegou na petição inicial que era lavradora. Esta versão restou afastada por ocasião da realização da perícia. A própria requerente reconheceu que há 02 (dois) anos, já era servidora concursada do Estado."
Às fls. 163-171, a requerente apresentou seu apelo sustentando que a qualificação da apelante como lavradora não passou de mero erro do seu procurador, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e a revogação da condenação da apelante.
Compulsando os autos, verifico que, nos laudos médicos periciais, realizados pelos peritos da Autarquia Previdenciária (fls. 60-64), a autora sempre se qualificou como professora, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença sob essa classificação. Ainda, em extratos do sistema Plenus juntados aos autos (fls. 67-68 e 71-72), a parte autora foi qualificada pelo INSS como comerciária. Por fim, cumpre ressaltar que, quando a autora teve a chance de se manifestar pessoalmente, na data da realização da perícia judicial, afirmou ser professora e possuir ensino superior completo.
Ademais, o INSS só se manifestou em relação à existência de conduta de má-fé por parte da parte apelante em sede de contrarrazões.
Dessa forma, entendo que o fato de a requerente ter sido qualificada na exordial como lavradora não teve como objetivo induzir o julgador ao erro ou obter vantagem indevida, tratando-se, à toda evidência, de equívoco cometido por seus procuradores.
Ademais, verifico que tal equívoco não trouxe prejuízos para o processo, pois o INSS sequer contestou a qualificação de lavradora constante na petição inicial, e a audiência de instrução não chegou a ser realizada.
Sendo assim, considerando que a autora não se insurge contra o mérito, ou seja, contra o entendimento do magistrado a quo de que não restou comprovada a incapacidade laboral, tenho que merece acolhida a apelação, devendo ser reformada a sentença, tão-somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte contrária, pois não vislumbro conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC. Isso porque a má-fé, pressupõe elemento subjetivo, qual seja, a intenção malévola (dolus malus); logo, a conduta é punida quando inspirada na intenção de prejudicar, o que não se verifica no presente feito.
Ônus sucumbenciais
Mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002864-6/PR
ORIGEM: PR 00013305920098160078
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA HELENA CARRERO ANDRADE |
ADVOGADO | : | Gemerson Junior da Silva |
: | Alcirley Canedo da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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