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PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5006712-44.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006712-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006712-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300771-33.2018.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA ISOLETE KORCZAGIN

ADVOGADO: SIMONE STOPA KOVALCZUK (OAB SC050059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ISOLETE KORCZAGIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, decido o feito JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), por não ser cabível a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, em razão da ausência de incapacidade para as atividades laborais, conforme laudo pericial.

Destarte condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, forte no disposto no §8º do artigo 85 do CPC/2015 arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando que o Procurador Federal que atuou no feito fê-lo com adequado zelo profissional, a pouca complexidade da causa e o tempo não muito longo necessário ao serviço.

Anoto, contudo, que ambas as verbas somente serão exigíveis se, nos próximos 5 anos, restar demonstrado que a autora está em condições de adimpli-las sem prejuízo do próprio sustento (Lei 1.060/50, art. 12 e art. 98 do CPC/2015).

P. R. I.

A autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 05/10/2017.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora pleiteia concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Recebeu benefício de auxílio-doença - NB 619.615.373-4, no período entre 03/6/2010 e 05/10/2017 (evento 1 DEC5).

A perícia judicial (evento 21 LAUDOPERIC1), realizada em 10/01/2019, pela médica Jéssica Wöehl, concluiu no sentido de que a autora, atualmente com 58 anos de idade, empregada doméstica, que estudou até o 4º ano do ensino fundamental, é portadora de Dorsalgia, CID-10: M 54 mas não apresenta incapacidade para o trabalho.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos indicativos de incapacidade:

28/02/2014 - atestado médico apontando "incapacidade laboral para trabalhos braçais" em razão de M54.5 - Dor lombar baixa.

26/9/2017 - atestado médico apontando necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias em razão de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.

02/3/2018 - atestado médico indicando incapacidade laboral definitiva em razão de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, informando que a autora "apresenta quadro de 'patologia degenerativa de coluna vertebral", crônica e progressiva', em tratamento clínico e fisioterapêutico, persistindo com dor e dificuldade na execução de trabalhos braçais".

05/3/2018 - atestado médico firmado por especialista em ortopedia, apontando necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado em razão de M19.9 - Artrose não especificada, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M54.5 - Dor lombar baixa.

Em que pese a conclusão da perícia judicial pela ausência de incapacidade, há que se considerar as peculiaridades do caso e as condições pessoais da autora, com 58 anos de idade, acometida de patologia degenerativa ortopédica, empregada doméstica, atividade braçal que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com seu quadro de saúde.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais e peculiaridades do caso, ensejam a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.

Não se pode exigir que a autora, trabalhadora braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019) destaquei

Da documentação presente nos autos, se verifica que a autora já estava incapaz na data da cessação do benefício NB 619.615.373-4, em 05/10/2017.

Assim, merece provimento a apelação, para determinar a concessão de auxílio-doença a partir de 05/10/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002133603v7 e do código CRC 09969837.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:12:46


5006712-44.2020.4.04.9999
40002133603.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006712-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300771-33.2018.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA ISOLETE KORCZAGIN

ADVOGADO: SIMONE STOPA KOVALCZUK (OAB SC050059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. condições pessoais. incapacidade total e permanente. aposentadoria por invalidez.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002133604v3 e do código CRC 79d0cb35.Informações adicionais da assinatura:
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5006712-44.2020.4.04.9999
40002133604 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006712-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA ISOLETE KORCZAGIN

ADVOGADO: SIMONE STOPA KOVALCZUK (OAB SC050059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1477, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

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