Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5006746-19.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006746-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006746-19.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300211-11.2014.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIDIA LEITEMPERGHER VENTURA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIDIA LEITEMPERGHER VENTURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, calcado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido efetuado por ELIDIA LEITEMPERGHER VENTURA contra o INSS.

Requisitem-se os honorários periciais (pp. 85-86) e expeça-se alvará para liberação dos valores em favor do profissional, acaso necessário.

Diante da improcedência do seu pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze) por cento do valor da causa, diante do tempo, trabalho e complexidade da causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 3°, I, do CPC, lembrando que eventual execução das verbas sucumbenciais deverá observar o contido no art. 98, § 3º, do CPC, pois a demandante peticionou albergada pelas benesses da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa no sistema e arquive-se.

A autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que está incapaz, definitivamente, para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou pelo menos à manutenção do auxílio-doença NB 540.135.508-0, que recebe desde 24/3/2010.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora pleiteia concessão de aposentadoria por invalidez.

Recebe benefício de auxílio-doença - NB 540.135.508-0, desde 24/3/2010.

A perícia judicial (evento 37 VÍDEO3), realizada em 13/9/2017, pelo médico André Vicente D'Aquino, concluiu no sentido de que a autora, atualmente com 58 anos de idade, costureira, é portadora de sequelas de trombose profunda da perna esquerda, síndrome do túnel do carpo leve bilateral, cervicalgia e depressão mas não apresenta incapacidade para o trabalho. Aduz se tratar de patologias de natureza crônica e degenerativa, próprias da idade.

Em que pese a conclusão da perícia judicial pela ausência de incapacidade, há que se considerar as peculiaridades do caso e as condições pessoais da autora, com 58 anos de idade, acometida de patologias crônicas degenerativas ortopédicas (estando em gozo de benefício de auxílio-doença em razão destas mesmas patologias, desde 2010), e também depressão, bem como que sempre trabalhou como costureira, atividade que demanda, necessariamente, movimentos incompatíveis com seu quadro de saúde.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais e peculiaridades do caso, ensejam a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.

Não se pode exigir que a autora permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019) destaquei

Assim, merece provimento a apelação, para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.

Eventuais prestações pagas com atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, calculados nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para ações previdenciárias, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (posto que não há prestações pretéritas);

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136877v9 e do código CRC dd51afd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:47


5006746-19.2020.4.04.9999
40002136877.V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006746-19.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300211-11.2014.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIDIA LEITEMPERGHER VENTURA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. condições pessoais. incapacidade total e permanente. aposentadoria por invalidez.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136878v2 e do código CRC d8b6a5ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:47

5006746-19.2020.4.04.9999
40002136878 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006746-19.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELIDIA LEITEMPERGHER VENTURA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1298, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora