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PREVIDENCIÁRIO. DIB. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT A...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:12

PREVIDENCIÁRIO. DIB. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A questão trazida nos autos deve ser analisada de forma contextualizada, considerando-se as condições pessoais da autora, que conta com moléstia grave e apresenta histórico familiar de doença crônica progressiva. 2. A aposentadoria por incapacidade permanente da autora, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019. 3. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda. 4. Provida a apelação da autora para determinar que à autarquia efetue novo cálculo, uma vez que sob a aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 15/06/2018, não incide o artigo 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AC 5019867-98.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019867-98.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019867-98.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas por ambas as partes, de sentença prolatada nos autos de ação previdenciária movida por K. D. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

- a revisar a RMI do benefício concedido à parte autora, fixando-a na DER, em 15/06/2018;

- pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do IRDR14, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado.

Caberá ao INSS o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, com fundamento no art. 95 do CPC.

Defiro o benefício de AJG à parte autora.

Causa não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).

Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC).

Intimem-se.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

Da referida sentença a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

O dispositivo da sentença que os julgou tem o seguinte teor:

1. A revisão é aquela referida no quadro ao final da sentença: concessão de aposentadoria por incapacidade desde 15/06/2018.

2. Esclareço que a dedução dos valores inacumuláveis são aqueles efetivamente recebidos pela parte autora, o que torna dispensável falar sobre eventuais "descontos indevidos".

Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos para que os tópicos acima integrem o dispositivo da sentença.

Intimem-se.

Destacam-se, nas razões de apelação do INSS, os seguintes trechos:

(...)

Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e sob pena de existir conflito decisório entre o que for decidido pelo STF, nas diversas ADI`s que tratam da inconstitucionalidade da EC 103/2019 (com voto do Ministro Barroso - relator - e do ministro Fachin já apresentados), incluindo a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, e nessa ação, requer a suspensão do presente processo

Diante do exposto, pede-se, com fundamento na referida decisão oriunda da Suprema Corte, assim como no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.

(...)

Pretende a parte autora a revisão da data de início da incapacidade permanente fixada em 19/01/2022, por ocasião da perícia administrativa, c omo forma de afastar a incidência do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019, que prevê a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terá seu valor calculado por 100% da média.

No que concerne à aposentadoria por incapacidade permanente, à luz do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nota-se que o fato gerador do benefício será o dia em que o segurado consolidar uma incapacidade permanente e total que impeça o exercício do labor habitual e a reabilitação profissional para outra atividade não seja cabível.

O artigo 36, III da EC 103/2019 estabelece que as regras previstas na Emenda entram em vigor na data de sua publicação, assim, quando a incapacidade permanente omniprofisional for fixada a contar de 14/11/2019, a renda da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada com lastro no artigo 26 da EC 103/2019.

O pedido inicial não se sustenta, isso porque a data de início da incapacidade permanente foi fixada seguindo critérios técnicos, conforme se infere do laudo pericial administrativo.

No caso, conforme se observa dos laudos das perícias realizadas na via administrativa, somente a partir do exame pericial realizado em 20/01/2020 foi noticiado que a autora apresentava nódulos na coluna vertebral. Note-se que por ocasião das perícias médicas realizadas em 12/07/2018 e 08/01/2019 a autora estava realizando tratamento oncológico, sem haver relato de intercorrências:

(...)

Assim, denota-se que o agravamento da moléstia, com as metástases ósseas, somente restou evidenciado no perícia médica realizada em 19/01/2022.

Considerando que a data de início da incapacidade permanente foi corretamente fixada em 19/01/2022 e que não existem elementos técnicos capazes de justificar a alteração dessa data, conclui-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente com base no artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019 não admite revisão.

Assim, constata-se que não merece guarida o pedido de revisão da data de início da incapacidade permanente, sendo o pedido da parte autora uma tentativa de afastar a incidência do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019.

(...)

Considerando que a data de início da incapacidade permanente foi em 19/01/2022, ou seja, após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as novas regras insculpidas no Texto Magno.

Posicionamento contrário à aplicação das novas regras constitucionais não se sustenta, uma vez que, em matéria previdenciária, é notória a incidência do princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

É diverso, porém, o fato gerador do auxílio por incapacidade temporária: a mera incapacitação temporária para o exercício da atividade habitual do segurado por mais de 15 dias.

Ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito.

(...)

Inescapável, assim, a conclusão de que não poderá o INSS deixar de aplicar a regra constitucional vigente na data da consumação do fator gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco pode fazê-lo o Poder Judiciário, a menos que o faça mediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, o que ensejaria, inclusive, a interposição de recurso extraordinário.

Gize-se, por fim, que a adoção da nova regra de cálculo não importa em malversamento do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no art. 194, IV, da Constituição Federal, pois, in casu, está-se diante de benefício NOVO, definido por regra constitucional, e não diante de redução de valor de benefício ativo em favor do segurado.

(...)

Com fundamento na referida decisão oriunda da Suprema Corte, assim como no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.

Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.

Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.

Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:

1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);

4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Nesses termos, pede deferimento.

Destacam-se, nas razões de apelação da autora, os seguintes trechos:

2. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELA AUTARQUIA Verifica-se dos autos inicialmente que, em que pese tenha a parte Apelante pleiteado a restituição de valores descontados pela Autarquia Apelada sob a rubrica de “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR”, o MM. Juiz de primeiro grau não apreciou o requerimento, ensejando a oposição de Embargos Declaratórios.

Ocorre que, quando da sentença dos Embargos de Declaração, o Magistrado indeferiu o pleito, sob o argumento de que “dedução dos valores inacumuláveis são aqueles efetivamente recebidos pela parte autora, o que torna dispensável falar sobre eventuais "descontos indevidos"”.

Todavia, com a devida vênia, tal entendimento deve ser revisado vez que a fundamentação da sentença dos embargos é desarrazoada e não se amolda ao caso em questão.

Com a devida vênia, não se está a pretender a restituição de valores que teriam sido descontados por serem “inacumuláveis” mas sim a restituição de valores descontados indevidamente pela Autarquia Previdenciária.

A restituição de valores que a parte Apelante busca advém do desconto que a Autarquia efetuou em seu benefício sob a rubrica de “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR” em razão da retroação dos efeitos financeiros da conversão do auxílio-doença (que tinha renda maior) para aposentadoria por invalidez com as regras da EC 103/2019 (cuja renda mensal é inferior).

Conforme bem explanado na exordial, a parte Apelante vinha recebendo benefício de auxílio-doença desde 2018 e somente em 03/05/2022 (DDB – Data do Despacho do Benefício) a Autarquia despachou convertendo o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos a partir de 19/01/2022 (DIB), o qual foi pago a partir da competência 05/2022 com renda inferior a que vinha sendo paga até então, conforme se depreende do histórico de crédito anexo à exordial (Evento 1, HISCRED17/19).

Ocorre que, no referido interregno, a parte Apelante recebia benefício de auxílio-doença com renda maior (auxílio-doença), pelo que, com a implantação da nova renda de benefício advinda da aposentadoria, a Autarquia Apelada passou a descontar sob a rubrica “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR” a importância mensal de R$ 700,09 referente a diferença da renda a maior recebida entre 19/01/2022 (quando optou por eleger a data de início do benefício) até a competência 04/2022, quando cessado o pagamento do auxílio-doença, resultando em uma renda mensal de apenas R$ 1.633,55, conforme se verifica no extrato de pagamento.

(...)

Todavia, os referidos valores não podem ser descontados sob a forma de consignação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte Apelante.

Primeiro porque a aposentadoria em questão é devida na forma das regras de cálculo anteriores à EC 103/2019, conforme já exaustivamente delineado.

Segundo, porque os valores agora ardilosamente descontados foram recebidos à título de boa-fé enquanto vigente o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31), com renda maior do que a aposentadoria por invalidez (B32) posteriormente convertida, pelo que não pode a parte Apelante ser punida pela mora da Autarquia que, meses depois, resolveu de forma arbitrária converter o benefício em aposentadoria por invalidez atribuindolhe efeitos retroativos.

Há muito que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são devidas restituições à Autarquia, quando os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da administração.

(...) é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 14-12-2009)

Logo, caso mantido o indeferimento da restituição, o que não se acredita, certamente quando do cumprimento de sentença a Autarquia Apelada fará o pagamento da diferença, mês a mês, entre o valor da renda mensal devida em 15/06/2018 e o valor da renda mensal implantada administrativamente em 19/01/2022, sem devolver os valores que descontou do benefício de aposentadoria por invalidez sob a rubrica “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR”, visto que não há comando judicial para tanto no dispositivo da sentença vergastada.

Daí porque os descontos efetuados pela Autarquia são, sim, indevidos, e decorrem do reconhecimento do direito da parte Apelante à revisão nos presentes autos.

Diante do exposto, imperiosa a reforma da sentença para determinar que a Autarquia Apelada se abstenha de descontar/consignar os valores no benefício de aposentadoria por invalidez da parte Apelante sob a rubrica “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR”, condenando-a ainda a restituir os valores consignados já descontados.

3. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o provimento da Apelação e reforma parcial da sentença para condenar a Autarquia Apelada a restituir os valores já descontados do benefício da parte Apelante sob a rubrica “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR”, bem como para determinar que se abstenha de promover novos descontos.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos ao Tribunal.

A autora peticionou postulando a inclusão do feito em pauta de julgamento (eventos 2, 3 e 4).

É o relatório.

VOTO

Apelação do INSS

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para o fim de determinar ao INSS:

- a revisar a RMI do benefício concedido à parte autora, fixando-a na DER, em 15/06/2018;

- pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do IRDR14, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado.

A autarquia requer a suspensão do feito, em razão do Recurso Extraordinário 1.400.392/SC E TNU - PUIL Nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, uma vez que se discute a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que o fato gerador de tal benefício seria posterior à entrada em vigência da EC 103/2019 (evento 32).

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora:

Verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade desde 2018, em razão das mesmas moléstias.

A sentença apelada assim consignou:

Mérito

- Pedido de revisão da RMI

A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de n. 32/637.927.627-4, para que o cálculo seja realizado de acordo com a regra vigente antes da EC nº 103/2019, alegando que anteriormente recebia B31 com início da incapacidade em 23/05/2018 e, portanto, anterior à Emenda.

Verifico que a autora recebeu três benefícios por incapacidade. O primeiro, NB 31/623.564.242-7 foi requerido em 15/06/2018 e concedido em razão do CID10 "F321 - Episódio depressivo moderado", com fixação da data de início da incapacidade em 04/06/2018. Trascrevo da perícia adminstrativa:

Tecnica de enfermagem há 12 anos, especializada em enfermagem do trabalho há 10. Era agricultora antes. Refere ter diagnostico de cancer de mama: descobriu nodulo de mama em exame de rotina de nov/2017, inocente. Começou com dor em março e repetiu exame que então veio com alteração. Fará a cirurgia em 29/06/18 (quadrantectomia?). Depois iniciará QT. Afastou-se pois ficou muito abalada psicologicamente :vinha com problemas de sobrecarga no trabalho, tem filhos de 3 e 7 anos... não sabe o que vai ser deles se faltar.... Atestados: 04/06/18 CRM 7967 (masto) F32.1 C50 5 dias; 11/06/18 F41.9 / C50.0 7 dias; 19/06/18 CRM 6482 (med trab) carcinoma ductal de mama direita C50.

Na perícia revisional, o INSS cessou o NB 31/623.564.242-7 em 20/07/2018 e concedeu o NB 31/623.926.764-7 em 21/07/2018, sob a justificativa de alteração do CID10, que passou a ser "C50 - Neoplasia Maligna da Mama", com DII fixada em 23/05/2018.

Depois de decorridos mais de três anos consecutivos em benefício por incapacidade em decorrência de tratamentos medicamentosos e cirúrgicos, na perícia administrativa realizada em 19/01/2022, o INSS entendeu que a autora estava incapaz de maneira permanente em razão do mesmo CID10 C50, com DII fixada em 23/05/2018. Na ocasião, o perito administrativo relatou:

Tecnica de enfermagem do trabalho, empregada, 37 anos - Em BI desde 23/05/2018 por CID C50. Refere Ca de mama D com diagnostico em 2018, submetida a quadrantectomia, quimiorradioterapia adjuvante com termino em 05/2019, submetida a mastectomia radical bilateral em 03/2020, reconstrucao mamaria em inicio de 2021, diagnosticado metastases osseas ha 3 meses, reiniciou tratamento quimioterapico paliativo via oral ha pouco mais de 2 meses. Considerando o quadro clinico apresentado, sem perspectiva de melhora apesar dos tratamentos, indico LI. Nao faz jus a majoracao 25% neste momento.

Assim, verifica-se que a autora permaneceu incapaz desde a data de 23/05/2018, em razão do CID10 C50 (ou de patologia associada ao seu diagnóstico de câncer - F321 - Episódio depressivo moderado - como verificou-se na perícia administrativa de 20/06/2018).

Se naquele momento não era possível prever a permanência da incapacidade, os fatos posteriores demonstraram que não era temporária e, em decorrência do prejuízo pela nova sistemática de cálculo, a revisão é imperativa, devendo a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez ser fixada na DER em 15/06/2018.

Ocorre que, diferentemente do que sustenta a autarquia, o caso não é o de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, desvinculada de benefício por incapacidade anterior.

A situação é a de conversão de sucessivos auxílios por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, havendo o primeiro sido concedido ainda em 2018, verificando-se a piora do estado de saúde da autora, de modo que a inaptidão tornou-se definitiva em junho/2018, fazendo-se necessária a conversão em aposentadoria desde então.

No caso concreto a sentença merece manutenção, no que se refere a data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Transcrevo trecho da sentença apelada:

Mérito

- Pedido de revisão da RMI

A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de n. 32/637.927.627-4, para que o cálculo seja realizado de acordo com a regra vigente antes da EC nº 103/2019, alegando que anteriormente recebia B31 com início da incapacidade em 23/05/2018 e, portanto, anterior à Emenda.

Verifico que a autora recebeu três benefícios por incapacidade. O primeiro, NB 31/623.564.242-7 foi requerido em 15/06/2018 e concedido em razão do CID10 "F321 - Episódio depressivo moderado", com fixação da data de início da incapacidade em 04/06/2018. Trascrevo da perícia adminstrativa:

Tecnica de enfermagem há 12 anos, especializada em enfermagem do trabalho há 10. Era agricultora antes. Refere ter diagnostico de cancer de mama: descobriu nodulo de mama em exame de rotina de nov/2017, inocente. Começou com dor em março e repetiu exame que então veio com alteração. Fará a cirurgia em 29/06/18 (quadrantectomia?). Depois iniciará QT. Afastou-se pois ficou muito abalada psicologicamente :vinha com problemas de sobrecarga no trabalho, tem filhos de 3 e 7 anos... não sabe o que vai ser deles se faltar.... Atestados: 04/06/18 CRM 7967 (masto) F32.1 C50 5 dias; 11/06/18 F41.9 / C50.0 7 dias; 19/06/18 CRM 6482 (med trab) carcinoma ductal de mama direita C50.

Na perícia revisional, o INSS cessou o NB 31/623.564.242-7 em 20/07/2018 e concedeu o NB 31/623.926.764-7 em 21/07/2018, sob a justificativa de alteração do CID10, que passou a ser "C50 - Neoplasia Maligna da Mama", com DII fixada em 23/05/2018.

Depois de decorridos mais de três anos consecutivos em benefício por incapacidade em decorrência de tratamentos medicamentosos e cirúrgicos, na perícia administrativa realizada em 19/01/2022, o INSS entendeu que a autora estava incapaz de maneira permanente em razão do mesmo CID10 C50, com DII fixada em 23/05/2018. Na ocasião, o perito administrativo relatou:

Tecnica de enfermagem do trabalho, empregada, 37 anos - Em BI desde 23/05/2018 por CID C50. Refere Ca de mama D com diagnostico em 2018, submetida a quadrantectomia, quimiorradioterapia adjuvante com termino em 05/2019, submetida a mastectomia radical bilateral em 03/2020, reconstrucao mamaria em inicio de 2021, diagnosticado metastases osseas ha 3 meses, reiniciou tratamento quimioterapico paliativo via oral ha pouco mais de 2 meses. Considerando o quadro clinico apresentado, sem perspectiva de melhora apesar dos tratamentos, indico LI. Nao faz jus a majoracao 25% neste momento.

Assim, verifica-se que a autora permaneceu incapaz desde a data de 23/05/2018, em razão do CID10 C50 (ou de patologia associada ao seu diagnóstico de câncer - F321 - Episódio depressivo moderado - como verificou-se na perícia administrativa de 20/06/2018).

Se naquele momento não era possível prever a permanência da incapacidade, os fatos posteriores demonstraram que não era temporária e, em decorrência do prejuízo pela nova sistemática de cálculo, a revisão é imperativa, devendo a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez ser fixada na DER em 15/06/2018.

Depois de decorridos mais de três anos consecutivos em benefício por incapacidade em decorrência de tratamentos medicamentosos e cirúrgicos, na perícia administrativa realizada em 19/01/2022, o INSS entendeu que a autora estava incapaz de maneira permanente em razão do mesmo CID10 C50, com DII fixada em 23/05/2018.

Cumpre ressaltar que a paciente, atualmente com 42 anos de idade, apresentada neoplasia de mama, desde 2018, com agravamento da moléstia, bem como histórico familiar.

Dessa forma, deve ser mantida que fixou a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 15/06/2018.

Nesse caso, de fato, não é o caso de incidência do artigo 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, em 2018, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.

Por fim, resta prejudicada a análise da inconstitucionalidade da regra do art. 26 da EC 103/2019.

Apelação da autora

A autora apela postulando a reforma parcial da sentença para condenar a Autarquia Apelada a restituir os valores já descontados do benefício da parte Apelante sob a rubrica “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR”, bem como para determinar que se abstenha de promover novos descontos.

A autora alega que:

A restituição de valores que a parte Apelante busca advém do desconto que a Autarquia efetuou em seu benefício sob a rubrica de “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR” em razão da retroação dos efeitos financeiros da conversão do auxílio-doença (que tinha renda maior) para aposentadoria por invalidez com as regras da EC 103/2019 (cuja renda mensal é inferior).

Conforme bem explanado na exordial, a parte Apelante vinha recebendo benefício de auxílio-doença desde 2018 e somente em 03/05/2022 (DDB – Data do Despacho do Benefício) a Autarquia despachou convertendo o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos a partir de 19/01/2022 (DIB), o qual foi pago a partir da competência 05/2022 com renda inferior a que vinha sendo paga até então, conforme se depreende do histórico de crédito anexo à exordial (Evento 1, HISCRED17/19).

Ocorre que, no referido interregno, a parte Apelante recebia benefício de auxílio-doença com renda maior (auxílio-doença), pelo que, com a implantação da nova renda de benefício advinda da aposentadoria, a Autarquia Apelada passou a descontar sob a rubrica “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR” a importância mensal de R$ 700,09 referente a diferença da renda a maior recebida entre 19/01/2022 (quando optou por eleger a data de início do benefício) até a competência 04/2022, quando cessado o pagamento do auxílio-doença, resultando em uma renda mensal de apenas R$ 1.633,55, conforme se verifica no extrato de pagamento.

Verifica-se que a autarquia realizou descontos sob a rubrica “CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR” a importância mensal de R$ 700,09 referente à diferença da renda a maior recebida entre 19/01/2022 (quando optou por eleger a data de início do benefício) até a competência 04/2022, quando cessado o pagamento do auxílio por incapacidade temporária.

Dessa forma, merece provimento a apelação da autora para determinar que a autarquia efetue novo cálculo, uma vez sob a aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 15/06/2018, não incide o artigo 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Assim, merece provimento o apelo da autora.

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019867-98.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019867-98.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIB. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM.

1. A questão trazida nos autos deve ser analisada de forma contextualizada, considerando-se as condições pessoais da autora, que conta com moléstia grave e apresenta histórico familiar de doença crônica progressiva.

2. A aposentadoria por incapacidade permanente da autora, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019.

3. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.

4. Provida a apelação da autora para determinar que à autarquia efetue novo cálculo, uma vez que sob a aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 15/06/2018, não incide o artigo 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5019867-98.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1271, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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