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PROC. Nº 50099443920134047112:. TRF4. 5009944-39.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:32

EMENTA: PROC. Nº 50099443920134047112: PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROC. Nº 50069298620184047112: PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). (TRF4, AC 5009944-39.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009944-39.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Processo julgado em conjunto com o de nº 50069298620184047112.

Relatório do processo nº 50099443920134047112

O segurado, no seu apelo, sustentou que deve ter julgado o mérito o pedido de inclusão, no cálculo da RMI do benefício pleiteado, dos períodos de 09 a 12/2007 e 05 a 07/2009; ser possível a conversão dos períodos de labor comum, anteriores à Lei 9.032/95, em tempo especial; ter direito à aposentadoria especial, ainda que necessária a reafirmação da DER para 04/11/2014; e que os honorários advocatícios e as custas devem ser pagos exclusivamente pelo INSS.

O INSS, no seu apelo, alegou não ter havido comprovação da especialidade do período de 04/12/1998 a 28/09/2012, em razão do uso de EPI's eficazes, e inexistir fonte de custeio a justificar o reconhecimento de tempo especial, no caso.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Foram anexados documentos, dos quais foi dado vistas ao INSS.

Relatório do processo nº 50069298620184047112

A parte autora, no seu apelo, sustentou o cerceamento de defesa, a possibilidade de soma dos períodos reconhecidos na ação nº 50099443920134047112, a especialidade dos laborados junto à Gerdau Aços Longos S/A, o direito à aposentadoria especial, ou à por tempo de contribuição, nas duas DER (28/09/2012 e 16/08/2016), e que somente o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios.

O INSS, no seu apelo, alegou que não restou comprovada a especialidade dos períodos de 04/12/1989 a 22/08/1990, e de 29/09/2012 a 31/12/2014.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Foi requerida a prioridade de tramitação.

É o relatório.

VOTO

Nos feitos de nºs 50099443920134047112 e 50069298620184047112, em que intervêm as mesmas partes, e é discutida a concessão de benefícios de aposentadoria, há, inequivocamente, identidade parcial entre pedidos e causas de pedir, além de risco de prolação de decisões contraditórias entre si. E, conforme o CPC/15:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Portanto, reconheço a conexão entre os dois processos, os quais passo a analisar conjuntamente, como segue.

Julgamento do processo nº 5009944392013404711:

A parte autora, no seu apelo, pede seja reconhecido o interesse de agir quanto ao cômputo dos períodos de 09 a 12/2007 e 05 a 07/2009 no cálculo da RMI. Porém, na exordial, apenas fez referência aos meses de set/2007 e mai/2009, constituindo-se os demais em inovação, não permitida pela legislação processual.

Quanto ao de set/2007, entende-se implícito tal pedido no requerimento de benefício, com o que deve ser reconhecido o interesse de agir, quanto ao ponto. Afasto a extinção do processo, e passo a analisar-lhe o mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I do CPC/15. Ocorre que, em set/2007, o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-doença, o qual estendeu-se de 13/08/2007 a 31/12/2007, portanto, não há falar em cômputo, na RMI, do salário relativo ao mês de set/2007. Nego provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.

Quanto ao de mai/2009, a extinção do feito deve ser mantida, porém, visto que a parte autora, no respectivo pedido, faz referência a prova (contracheque) que, salvo engano, não chegou aos autos.

No que tange ao período de 04/12/1998 a 28/09/2012, junto à Gerdau Aços Longos S/A, em que foi operador de laminação (PPP: Evento 1, Procadm9), houve exposição a ruído acima de 90 dB, até 18/11/2003, e acima de 85 dB, de 19/11/2003 em diante, o que o torna enquadrável com base no Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Sustenta o INSS que a parte autora não estaria exposta a agente nocivo pelo fato de constar no PPP o código zero no campo da GFIP, caso em que o reconhecimento da atividade especial ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.

Pois bem, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela autarquia quanto ao assunto discutido.

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. É o caso do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". De ser negado provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.

Com isso, o segurado contava com o seguinte tempo de serviço especial, na DER:

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial14/07/198817/08/19891,0114
Especial30/10/199022/05/19911,00623
Especial04/12/199828/09/20121,013925
Especial01/07/199103/12/19981,0753
Subtotal 221025
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/09/2012 221025

Tal tempo de serviço não permite, na 1ª DER (28/09/2012), a concessão de benefício especial pleiteada.

Porém, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

O segurado comprovou (Evento 5, PPP2, desta Corte) o execício de atividade especial e o recolhimento de contribuições posteriores à 1ª DER pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria especial em 04/11/2014.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), e os honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. Eles são majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois o recurso da Autarquia foi integralmente desprovido. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.

Julgamento do processo nº 50069298620184047112:

Nessa ação, ajuizada em 28/05/2018, a parte autora requer a análise do pedido de aposentadoria em ambas as DER, 28/09/2012 e 16/08/2016, com base no aproveitamento dos períodos especiais reconhecidos na ação de nº 50099443920134047112, ingressada em juízo em 06/09/2013, além dos lapsos laborais de 04/12/1989 a 22/08/1990 (Proel Ltda.), e de 01/07/1991 a 03/12/1998 e de 29/09/2012 a 16/08/2016 (Gerdau Aços Longos S/A), cuja especialidade requer - o que foi parcialmente deferido na sentença.

Estando o processo convenientemente instruído, com elementos suficientes para a formação do convencimento, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Primeiramente, de se observar que a ação nº 50099443920134047112, até o momento, não transitou em julgado, sendo inviável, por esse motivo, o acréscimo, na análise do pedido ora veiculado, do tempo especial porventura lá consignado. Nego provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.

Por outro lado, o período de 01/07/1991 a 03/12/1998, considerado especial aquando da análise administrativa feita na 1ª DER, deve ser também reconhecido na 2ª, visto inexistirem motivos para a sua desconsideração.

Quanto ao interregno de 04/12/1989 a 22/08/1990, junto à Proel Coml. e Empreiteira Ltda., em que foi servente e meio-oficial (CTPS: Evento 1, CTPS9), houve, conforme laudo pericial de Sultepa Construções (Evento 1, Procadm8), adotado por similaridade, exposição a agentes químicos álcalis cáusticos, decorrente de contato com cimento, o que o torna enquadrável de acordo com o Código 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64. Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Quanto ao interregno de 29/09/2012 a 16/08/2016, junto à Gerdau Aços Longos S/A, em que foi operador laminação (PPP: Evento 38, PPP3), houve exposição a ruído acima de 85 dB, de 29/09/2012 a 31/12/2014, o que torna esse lapso enquadrável de acordo com o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Nego provimento aos apelos, no ponto.

Com isso, o tempo de serviço amealhado na 1ª DER (28/09/2012) não permite a obtenção de qualquer benefício de aposentadoria.

Na 2ª DER (16/08/2016), tampouco há direito à aposentadoria especial, sendo o tempo de serviço comum o que segue:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 14325
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1537
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/08/2016 311125
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/07/199103/12/19980,421119
T. Especial04/12/198922/08/19900,40314
T. Especial29/09/201231/12/20140,401025
Subtotal 4128
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-17628
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-18610
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/08/2016Integral100%36123
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 41118
Data de Nascimento:21/01/1972
Idade na DPL:27 anos
Idade na DER:44 anos

Tendo em vista esta realidade, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a 2ª DER (16/08/2016), respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a 2ª DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros de mora (a partir da citação) e os honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. Eles são majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois o recurso da Autarquia foi integralmente desprovido. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, no processo nº 50099443920134047112, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e, no processo nº 50069298620184047112, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento dos acórdãos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086868v45 e do código CRC 2d8a8f4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:30:44


5009944-39.2013.4.04.7112
40003086868.V45


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009944-39.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

proc. nº 50099443920134047112:

previdenciário. conexão de ações. aposentadoria especial. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. fonte de custeio. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO Do segurado PROVIDA em parte. APELAÇãO DO INSS dEsprovida. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).

proc. nº 50069298620184047112:

previdenciário. conexão de ações. aposentadoria por tempo de contribuição. ruído. AGENTES QUÍMICOS. apelação do segurado provida em parte. apelação do inss desprovida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, no processo nº 50099443920134047112, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e, no processo nº 50069298620184047112, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento dos acórdãos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086869v12 e do código CRC 13ff3d6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/3/2023, às 16:46:46


5009944-39.2013.4.04.7112
40003086869 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5009944-39.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5009944-39.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 327, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5009944-39.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5009944-39.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NO PROCESSO Nº 50099443920134047112, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E, NO PROCESSO Nº 50069298620184047112, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DOS ACÓRDÃOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.

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