CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5040836-82.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Londrina |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | GIL ALVES REZENDE |
ADVOGADO | : | EVERTON RICARDO DIORIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª VF de Londrina, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317387v5 e, se solicitado, do código CRC B83DC424. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5040836-82.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Londrina |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | GIL ALVES REZENDE |
ADVOGADO | : | EVERTON RICARDO DIORIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Londrina/PR em face do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança administrativa movida por Gil Alves Rezende contra o INSS (autos nº 5003569-25.2017.4.04.7001/PR).
Distribuído o feito originalmente à 2ª Vara Federal de Londrina, o magistrado declinou da competência, sob o fundamento de que: O objeto da presente demanda não diz respeito às hipóteses legais previstas na legislação previdenciária, e sim tem nítido caráter administrativo. A pretensão mostra-se vinculada à atuação da Administração Pública. Neste sentido, remetam-se os autos a uma das Varas Federais de competência cível. (evento 3 - DESPADEC1)
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Londrina, esta não reconheceu sua competência para o feito, porquanto considerou que a matéria é previdenciária no âmbito deste Tribunal Regional e suscitou o presente conflito. (evento 11 - DESPADEC1).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317385v5 e, se solicitado, do código CRC E4AE6470. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5040836-82.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Londrina |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | GIL ALVES REZENDE |
ADVOGADO | : | EVERTON RICARDO DIORIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Cuida-se de conflito de competência suscitado em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança administrativa movida por Gil Alves Rezende contra o INSS, na qual o segurado alega que: recebeu tal benefício de boa-fé e que o mesmo não possui conhecimento técnico-jurídico suficiente para verificar que houve um erro da administração ao conceder o referido benefício. Conforme consta no cadastro de Informações do Benefício (INFBEN), o mesmo foi cessado pelo Motivo 31 - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE/ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS.
Denota-se que pretensão vertida na peça exordial demanda a análise de matéria previdenciária, ou seja, a verificação do preenchimento ou não pelo requerente dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário.
A corroborar tal conclusão, trago a lume precedentes similares de Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, à qual compete o julgamento de causas previdenciárias:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DO TRABALHO RURAL CAPAZ DE ENSEJAR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. Comprovada a má-fé do autor - em ação de ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez -, consubstanciada em conduta fraudulenta empreendida quando formulado o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, descabe a concessão da aposentadoria rural por idade, porquanto faltou o autor com a verdade ao referir que exercia trabalho rural, bem como que residia no meio rural no momento em que requereu aquele benefício. 2. Hipótese em que acolhida a pretensão recursal do ora apelante, para que seja julgada improcedente a presente ação, porquanto não configurado o trabalho rural apto a justificar a concessão da aposentadoria por idade rural. (AC nº 5043575-04.2017.4.04.9999/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 19-10-2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. (AC nº 5001605-71.2016.4.04.7117/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 5-7-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inocorrente a decadência do direito de a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria do segurado se o benefício, concedido antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem, como termo inicial do prazo decadencial de dez anos, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Uma vez iniciado o processo revisional antes do decurso do prazo legal, possível o ajuste realizado na RMI do benefício do autor. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de ser realizada a revisão da RMI antes de findo o processo administrativo, desde que propiciado ao autor a possibilidade de se defender, verificada no caso dos autos. 3. De acordo com a legislação previdenciária em vigor por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o salário-de-contribuição do segurado empresário era o salário-base (artigo 29 da Lei n. 8.212/91), cuja escala não foi observada pelo demandante, refletindo na revisão administrativa que culminou com a redução da RMI de sua aposentadoria. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (ACREO nº 5000551-85.2011.404.7104, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24-6-2016)
Ademais, esta Corte Especial já decidiu que a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS é de natureza previdenciária:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado. (CC nº 5011603-40.2017.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, Corte Especial, Relª. Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 27-7-2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
Precedente da Corte Especial Judicial. (CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, TRF/4ª Região, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em 28-3-2012).
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª VF de Londrina, o suscitado.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5040836-82.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50035692520174047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZZARÉ |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Londrina |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | GIL ALVES REZENDE |
ADVOGADO | : | EVERTON RICARDO DIORIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 10/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE LONDRINA, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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