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Conflito de Competência (Seção) Nº 5037197-17.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS em face do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.
O juízo suscitado determinou a redistribuição da ação de procedimento comum nº 5012938-71.2021.4.04.7108/RS em razão da prevenção (art. 286, II do CPC).
Já o juízo suscitante afirma que a regra de prevenção invocada não se aplica ao caso, em que houve omissão da decisão anterior na análise de determinados períodos; e que só há se cogitar em prevenção entre juízos de mesma competência.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado, por entender inexistir identidade entre os pedidos formulados (
).É o relatório.
VOTO
Em 02/08/2021, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS determinou a redistribuição do feito ao Juízo Substituto da 4ª Vara Federal daquela Subseção alegando que: a) a extinção da ação anterior sem resolução de mérito (por omissão) em relação aos pedidos repetidos atrai a aplicação do art. 286, II do CPC; e b) ainda que o valor da causa supere os 60 salários mínimos em razão do decurso de tempo, há incidência da regra da prevenção.
O Juízo suscitante afirma, por sua vez, que a situação de omissão constatada na decisão do processo anterior não configura prevenção, tampouco determina a distribuição por dependência na forma do art. 286, II do CPC; e que somente há prevenção entre juízos de mesma competência.
Com efeito, na ação anterior (Procedimento do Juizado Especial Federal nº 5004204-58.2012.4.04.7105/RS), o autor postulava a concessão da aposentadoria desde 19/04/2012 mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/6/1976 a 05/07/1978, 01/02/1979 a 13/04/1979, 20/01/1981 a 22/02/1981, 01/10/1983 a 25/09/1984, 08/10/1985 a 06/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 24/08/1993, 01/09/1994 a 19/08/1996, 19/01/1998 a 19/03/1998, 01/06/1999 a 31/05/2001, 01/06/2002 a 29/08/2002 e 16/09/2002 a 19/04/2012.
A sentença inicialmente proferida (
) foi anulada pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reconhecendo o interesse de agir com relação aos períodos que haviam sido extintos (01/02/79 a 13/04/79, 20/01/81 a 22/02/81, 01/10/83 a 25/09/84, 01/06/87 a 30/06/89 e 01/06/2002 a 29/08/2002 - ). Entretanto, a nova sentença analisou a especialidade tão somente desses períodos, omitindo-se com relação àqueles cujo mérito já havia sido analisado na sentença anulada ( ).A decisão transitou em julgado em 06/04/2015, sem que tenham sido interpostos recursos. Mais recentemente, apontado o vício, foi indeferido o pedido de averbação dos períodos que não foram, de fato, objeto da decisão judicial.
Daí, em 18/06/2021, a parte autora ajuizou a ação de procedimento comum, distribuída por sorteio perante Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/06/1976 a 05/07/1978, 08/10/1985 a 06/05/1987, 01/07/1989 a 24/08/1993, 01/09/1994 a 19/08/1996, 19/01/1998 a 19/03/1998, 01/06/1999 a 31/05/2001, 16/09/2002 a 17/09/2012 e 15/12/2018 em diante, bem como a concessão da aposentadoria que lhe for mais vantajosa desde 19/04/2012, 01/11/2016, 14/12/2018 ou 02/10/2020 (
).Inicialmente é de se destacar que há identidade, ainda que parcial, entre as ações. O fato de a sentença ter se omitido na análise de determinados períodos objeto do pedido inicial não altera a circunstância de que o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/06/1976 a 05/07/1978, 08/10/1985 a 06/05/1987, 01/07/1989 a 24/08/1993, 01/09/1994 a 19/08/1996, 19/01/1998 a 19/03/1998, 01/06/1999 a 31/05/2001, 16/09/2002 a 19/04/2012 foi postulado em ambos os processos, com o mesmo objetivo, qual seja, a concessão de aposentadoria.
Entretanto, a despeito de poder ser considerada hipótese de continência, não havia prevenção/distribuição por dependência nos termos do art. 286, I do CPC considerando que a ação anterior já foi definitivamente julgada.
Não houve, tampouco, extinção parcial sem resolução de mérito, ainda que por omissão.
Todavia, embora a situação delineada, em que caracterizada sentença citra petita no processo anterior, não se enquadre na literalidade do inciso II do art. 286 do CPC, penso que deva ser aplicada a regra lá estabelecida, uma vez que o objetivo último da norma é evitar que a parte possa submeter a outro juízo demanda idêntica à outra anteriormente ajuizada, o que aconteceria no caso concreto.
É de se salientar, por fim, que o aumento do valor atribuído à causa em razão do decurso de tempo não é óbice à redistribuição e reconhecimento da prevenção do Juizado Especial Federal perante o qual tramitou a ação anterior, na forma da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É entendimento da 3ª Seção desta Corte que, conforme o art. 286 do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. 2. Na presente demanda, a modificação do valor da causa para atrair a competência do juízo comum destina-se a burlar o critério da prevenção, eis que o aumento é proveniente do mero decurso do tempo, sem qualquer alteração substancial dos pedidos, o que não afasta a obrigatoriedade da distribuição por prevenção, na linha dos reiterados precedentes desta Corte. 3. Outrossim, a extinção sem julgamento do mérito da demanda anterior decorreu de fato imputável exclusivamente à parte autora (homologação do pedido de desistência da ação), não relacionado a qualquer fator diverso. 4. Mantida a decisão agravada, que determinou a retificação da autuação para procedimento do Juizado Especial Federal, ante a prevenção do juízo. (TRF4, AG 5000162-23.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, PERANTE JEF. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE VARA FEDERAL COMUM. ART. 286, INCISO II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. O artigo 286, inciso II, do do CPC/2015 determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto algum processo anterior, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Assim, na espécie, a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da nova causa ultrapasse o limite de mil salários mínimos. Precedentes. (TRF4, AG 5050110-65.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitante.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Conflito de Competência (Seção) Nº 5037197-17.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA. ARTIGO 286, II, DO CPC. finalidade da norma.
1. Há identidade, ainda que parcial, entre as ações. O fato de a sentença ter se omitido na análise de determinados períodos objeto do pedido inicial não altera a circunstância de que o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos em questão foi postulado em ambos os processos, com o mesmo objetivo, qual seja, a concessão de aposentadoria.
2. Embora a situação delineada (sentença citra petita no processo anterior) não se enquadre na literalidade do inciso II do art. 286 do CPC, deve ser aplicada a regra lá estabelecida, uma vez que o objetivo último da norma é evitar que a parte possa submeter a outro juízo demanda idêntica à outra anteriormente ajuizada, o que aconteceria no caso concreto.
3. Reconhecida a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880919v5 e do código CRC cb3a22a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021
Conflito de Competência (Seção) Nº 5037197-17.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 204, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS, O SUSCITANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
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