CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023423-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARISTELA KRUMMENAUER |
ADVOGADO | : | Karla Godinho Spalding |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão do benefício de aposentadoria de professor, com a exclusão do fator previdenciário. Assim, tal vantagem não pode ser excluída do cálculo do valor da causa, sob pretexto de jurisprudência contrária ao pleito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para julgar competente o juízo suscitado, Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023423-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARISTELA KRUMMENAUER |
ADVOGADO | : | Karla Godinho Spalding |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3º Vara Federal de Novo Hamburgo-RS em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo Substituto da 2º Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, nos autos de ação ordinária onde se busca a revisão de aposentadoria de professora.
Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que "se o pedido principal veiculado pela Parte Autora é justamente a não incidência do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, a vantagem econômica postulada é a correspondente a tal medida". Assim, o valor da causa está acima do limite dos JEF's.
A Procuradoria Regional da República opinou pela competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, o suscitado (evento 04).
É o relatório. Apresento em mesa.
VOTO
No presente caso, não há qualquer reparo a ser feito nas razões alinhadas pelo Juízo Suscitante, as quais, inclusive, foram também adotadas pelo agente ministerial com assento nesta Instância. Assim, permito-me transcrever os fundamentos trazidos no parecer, que adoto como razões de decidir - in verbis:
"No entender da d. Magistrada suscitante, o pedido principal da parte autora é, justamente, a não incidência do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, de modo que, essa é a vantagem econômica buscada com a ação. Assim, deve ser considerado, para fins de fixação da competência o valor atribuído de acordo com o pedido principal e não com o subsidiário.
Já a d. Magistrada suscitada considerando que esse eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento já pacificado no sentido da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 31.840,56 e declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
É, em suma, o relatório.
Entendo que tem razão a d. Magistrada suscitante.
De fato, o valor da ação deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte; se ela busca afastar o fator previdenciário do cálculo do seu benefício, ainda que o entendimento dos tribunais seja contrário a sua pretensão, o valor da causa a ser considerado para fins de fixação da competência deve ser aquele que desconsidera o fator previdenciário, uma vez que esse é o pedido principal da ação.
O art. 259 do CPC/73 (aplicável ao caso, já que a fixação de competência se
deu na vigência ainda daquela lei) assim dispunha:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial
para lançamento do imposto."
Com efeito, o proveito econômico pretendido na demanda cinge-se ao pedido elencado na inicial, que e a revisão de sua aposentadoria, com a exclusão do fator previdenciário, não podendo o juízo presumir e, principalmente, retificar o valor da causa, com base em suposto entendimento do Tribunal acerca da matéria.
Além disso, ao contrário do que foi sustentado no decisum, o entendimento deste Tribunal, ao concluir o julgamento da Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, em 23-06-2016, concluiu pela não incidência do fator previdenciário em aposentadoria de professores, o que autoriza dizer que a matéria neste Tribunal não estava pacificada, ainda mais, em sentido adverso.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023423-90.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50161103120154047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARISTELA KRUMMENAUER |
ADVOGADO | : | Karla Godinho Spalding |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO - RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502713v1 e, se solicitado, do código CRC 46FD3B5B. | |
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