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PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO. TRF4. 0010...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:58:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO. I. Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação isando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ. (TRF4, AC 0010845-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 21/10/2016)


D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010845-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
REJANE MARIA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Wagner Chelski Mochiutti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação isando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583542v6 e, se solicitado, do código CRC 22C7A9E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010845-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
REJANE MARIA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Wagner Chelski Mochiutti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o nexo causal entre as patologias e as atividades laborativas da autora.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos.
Apelou, a parte autora, sustentando, em síntese, restar demonstrado o nexo causal com as atividades laborativas e o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão do benefício postulado, especialmente no que toca à incapacidade. Pugnou, assim, pela conversão do auxílio-doença previdenciário recebido em benefício acidentário, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Sucessivamente, pediu a concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário até efetiva reabilitação profissional, ou, ao menos, auxílio-acidente. Ainda em caráter sucessivo, caso não se reconheça a natureza acidentária, requereu a concessão de benefício de natureza previdenciária.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não reconheceu a natureza acidentária da enfermidade, declinando da competência para esta Corte.
É o breve relatório.
Em mesa para julgamento.
.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, matéria que restou excepcionada da competência da Justiça Federal por força do inc. I do art. 109 da Constituição Federal, nos termos da Súm. nº 15 do e. STJ, que tem o seguinte teor:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE/AUXÍLIO-ACIDENTE. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se manifestado no sentido da competência da Justiça Federal para examinar o feito, à qual falece de competência para a questão, segundo entende este Tribunal, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o Egrégio STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.012429-0, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 002135-69.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).
Deve ser ressaltado que a autora - securitária - afirmou na inicial que "foi contratada pela empresa Bamerindus Cia. De Seguros S.A. em 15/07/1991, empresa esta posteriormente incorporada pela empresa Bamerindus Vida Seguros S/A, a qual, por sua vez, foi incorporada pela empresa HSBC Seguro Saúde S/A para exercer a função de analista de seguros e técnico de indenizações, em cuja atividade a segurada era compelida a realizar movimentos repetitivos com os membros superiores" (fl. 03).
Foi juntada CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (fl. 170).
Em sede de apelação, a autora requer o reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e o seu quadro de saúde.
No entanto, como o Tribunal de Justiça já declinou da competência para este Tribunal, não há outra alternativa, a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
Face ao exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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Data e Hora: 17/10/2016 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010845-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00134619820128160001
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
REJANE MARIA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Wagner Chelski Mochiutti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647656v1 e, se solicitado, do código CRC B70D97F3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/10/2016 01:51




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