| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010845-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | REJANE MARIA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Wagner Chelski Mochiutti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação isando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010845-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o nexo causal entre as patologias e as atividades laborativas da autora.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos.
Apelou, a parte autora, sustentando, em síntese, restar demonstrado o nexo causal com as atividades laborativas e o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão do benefício postulado, especialmente no que toca à incapacidade. Pugnou, assim, pela conversão do auxílio-doença previdenciário recebido em benefício acidentário, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Sucessivamente, pediu a concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário até efetiva reabilitação profissional, ou, ao menos, auxílio-acidente. Ainda em caráter sucessivo, caso não se reconheça a natureza acidentária, requereu a concessão de benefício de natureza previdenciária.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não reconheceu a natureza acidentária da enfermidade, declinando da competência para esta Corte.
É o breve relatório.
Em mesa para julgamento.
.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, matéria que restou excepcionada da competência da Justiça Federal por força do inc. I do art. 109 da Constituição Federal, nos termos da Súm. nº 15 do e. STJ, que tem o seguinte teor:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE/AUXÍLIO-ACIDENTE. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se manifestado no sentido da competência da Justiça Federal para examinar o feito, à qual falece de competência para a questão, segundo entende este Tribunal, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o Egrégio STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.012429-0, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 002135-69.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).
Deve ser ressaltado que a autora - securitária - afirmou na inicial que "foi contratada pela empresa Bamerindus Cia. De Seguros S.A. em 15/07/1991, empresa esta posteriormente incorporada pela empresa Bamerindus Vida Seguros S/A, a qual, por sua vez, foi incorporada pela empresa HSBC Seguro Saúde S/A para exercer a função de analista de seguros e técnico de indenizações, em cuja atividade a segurada era compelida a realizar movimentos repetitivos com os membros superiores" (fl. 03).
Foi juntada CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (fl. 170).
Em sede de apelação, a autora requer o reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e o seu quadro de saúde.
No entanto, como o Tribunal de Justiça já declinou da competência para este Tribunal, não há outra alternativa, a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
Face ao exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010845-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00134619820128160001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | REJANE MARIA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Wagner Chelski Mochiutti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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