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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:37

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir (TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 19/12/2018). (TRF4 5041048-35.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5041048-35.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção de Pato Branco/PR frente decisão declinatória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, proferida em ação ordinária na qual se busca a concessão de benefício previdenciário.

Conforme infere-se dos autos, o juízo suscitado declinou da competência uma vez que reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta, alegando a existência da prevenção com a Ação nº 50000397720174047012.

O juízo suscitante, de sua parte, refere que não há que se falar em prevenção visto que são pedidos administrativos diferentes, protocolados em datas diferentes, sendo que o tempo por si só pode ocasionar mudança fática na situação da parte autora.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, uma vez que não se trata de hipótese da sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia contida nos autos foi examinada de forma concisa e clara pelo juízo suscitante, razão pela qual peço vênia para transcrever a respectiva decisão:

Compulsando os autos, constata-se que o pressuposto fático que embasou a declinação da competência pelo Juízo Estadual está equivocado.

Da análise da petição inicial, constata-se que a parte autora solicita a concessão de auxílio-doença (NB 620.111.488-8), o qual foi protocolado junto ao INSS em 12/09/2017.

A causa de pedir dos autos 50000397720174047012 refere-se, também, a concessão de auxílio-doença (NB 613.843.323-1), mas cujo protocolo se deu em 01/12/2012, com cessação em 31/03/2016.

Logo, não há que se falar em prevenção visto que são pedidos administrativos diferentes, protocolados em datas diferentes, sendo que o tempo por si só pode ocasionar mudança fática na situação da parte autora.

A jurisprudência assim se manifesta acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. O fato de o Foro Regional de Mandaguaçu estar compreendido, formalmente, pela Comarca da Região Metropolitana de Maringá (em que há sede de Vara da Justiça Federal) não tem o condão de restringir a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, considerando que o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal.

2. Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir.

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.(TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018) (Grifei)

Consoante outro precedente desta Corte, Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada na modificação da situação fática e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há falar, em princípio, em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência ou ofensa à coisa julgada (AG 0006742-04.2014.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/03/2015).

Ante o exposto, voto no sentido de solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398714v6 e do código CRC 960adbe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/12/2019, às 19:39:24


5041048-35.2019.4.04.0000
40001398714.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5041048-35.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

EMENTA

conflito de competência. benefício por incapacidade. requerimentos administrativos diversos. modificação da causa de pedir. prevenção. inocorrência.

- Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir (TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 19/12/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398715v4 e do código CRC 01b14968.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/12/2019, às 19:40:1


5041048-35.2019.4.04.0000
40001398715 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/10/2019

Conflito de Competência (Seção) Nº 5041048-35.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2019, às , na sequência 33, disponibilizada no DE de 08/10/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Conflito de Competência (Seção) Nº 5041048-35.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Pato Branco

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 14:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:37.

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