CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5022502-05.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | BANI MIGUEL DA SILVA |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PAGOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
É de ordem previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2015.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5022502-05.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | BANI MIGUEL DA SILVA |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cascavel, no qual e oficia o Juizado Especial Cível, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel, no qual oficia o Juizado Especial Previdenciário.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, manifestou-se pela competência do suscitado.
É o relatório.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5022502-05.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel |
INTERESSADO | : | BANI MIGUEL DA SILVA |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
O juízo suscitado declinou da competência por acolher a petição da parte demandante, aduzindo tratar-se de discussão de matéria cível (evento 2, doc. PET1 dos autos de origem).
Por seu turno, o juízo suscitante arguiu o presente conflito ao argumento de que o ressarcimento ao INSS de valores de benefícios previdenciários ou assistencial possui caráter previdenciário.
Pois bem. Consoante já restou consolidado nesta Corte Especial, havendo cumulação de pedidos, "a competência é determinada pela natureza do principal" (CC nº 2005.72.11.000318-8/SC, Rel. Celso Kipper, pub. no D.E. em 15/10/2012).
Na hipótese sub judice, o conflito negativo de competência deu-se nos autos da ação cível nº 5007555-77.2014.4.04.7005, proposta por BANI MIGUEL DA SILVA em face do INSS com a pretensão de anular a decisão administrativa que culminou com a suspensão de benefício assistencial do autor, com seu consequente restabelecimento, bem como pretendendo ver declarada a inexigibilidade da restituição de valores pretendida pela autarquia.
Assim, resta evidenciada a natureza previdenciária do pedido principal, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que é de ordem previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefícios previdenciários em tese pagos indevidamente, consoante se depreende dos seguintes Acórdãos:
QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DECORRENTE DE FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. 1. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. 2. Conflito negativo de competência suscitado.
(TRF4, AC 0003929-77.2014.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 13/08/2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial.
(TRF4, CC 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 27/03/2012)
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5022502-05.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50075557720144047005
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Marco André Seifert |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2015, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 16/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
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