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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA OPÇÃO EFETUADA PELA PARTE ...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:46

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA OPÇÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou de UAA com abrangência sobre o município do domicílio, ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF. 2. Considerando que o pedido é de natureza previdenciária, deve prevalece a opção efetuada pelo segurado, de tramitação da ação perante a Comarca do seu domicílio. (TRF4 5056202-64.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/02/2018)


Conflito de Competência (Seção) Nº 5056202-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Joaçaba
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ROSANA MARIA THIBES MACHADO
ADVOGADO
:
GUSTAVO FILIPE MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA OPÇÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou de UAA com abrangência sobre o município do domicílio, ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF.
2. Considerando que o pedido é de natureza previdenciária, deve prevalece a opção efetuada pelo segurado, de tramitação da ação perante a Comarca do seu domicílio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos Novos - SC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220425v6 e, se solicitado, do código CRC D966F6B2.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5056202-64.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Joaçaba
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ROSANA MARIA THIBES MACHADO
ADVOGADO
:
GUSTAVO FILIPE MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Joaçaba - SC em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos - SC, nos autos da Ação Previdenciária nº 5002950-08.2016.4.04.7203 (0301004-55.2016.8.24.0014), proposta por Rosana Maria Thibes Machado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A ação foi ajuizada no Juízo suscitado em 09-06-2016, o qual declinou da competência para o Juízo suscitante por entender que, diante da cumulação de pedidos de natureza diversa efetuada na inicial (anulação de ato administrativo e concessão de benefício diverso), deveria prevalecer a competência em razão da pessoa.
O Juízo suscitante alega, no entanto, que a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual da Comarca de Campos Novos, uma vez a parte autora pretende a revisão do seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), com o cômputo do tempo adicional pelo exercício da atividade de professor, para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço de professor, pretensão esta não excluída da competência delegada à Justiça Estadual, nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, por entender não ser competente para processar e julgar o feito, decidiu suscitar o presente conflito negativo de competência perante este Tribunal.
Dispensado o encaminhamento do processo ao MPF, para parecer, a teor do disposto no art. 178 do novo CPC, por não se verificar uma das hipóteses em que exigida a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 109, § 3º, da CF que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Consoante de pode depreender, é facultado ao segurado a eleição do foro para o ajuizamento da ação previdenciária dentre aquele da sede de seu domicílio, acaso não seja sede de vara federal ou de UAA do local que, sendo sede de vara federal, ostenta abrangência geográfica sobre a área de seu domicílio ou, ainda, no foro federal da Capital.
No caso, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual do domicílio da segurada, a qual, por entender que havia cumulação de pedidos de natureza diversa (administrativa e previdenciária), declinou da competência para processamento e julgamento do feito para a Subseção Judiciária da Justiça Federal com abrangência sobre o Município de Campos Novos - SC.
A questão, portanto, se resume à natureza do pedido efetuado na inicial e, nesse particular, tenho que razão assiste ao Juízo suscitante, que bem sintetisou a controvérsia nos seguintes termos:
(...)
No caso, a presente demanda tem por objeto a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), com o cômputo do tempo adicional pelo exercício da atividade de professor, para que lhe seja concedida a Aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Portanto, a pretensão deduzida nos autos não exclui a competência delegada da justiça estadual para apreciar a matéria, uma vez que a competência é fixada pela natureza jurídica do direito material controvertido que, nestes autos, é a revisão de benefício previdenciário.
A anulação do ato administrativo, diga-se, de natureza previdenciária, se vier a ocorrer, decorrerá, de maneira reflexa, da procedência do pedido revisional da parte autora, o que também não afasta a competência do Juízo Estadual para conhecer da causa.
De outra parte, conforme dispõe o art. 109, § 3º, da Carta Magna, acima transcrito, é facultado ao segurado, quando não há Vara Federal na Comarca de seu domicílio, ajuizar ação perante o Juizado Especial Federal mais próximo de sua Comarca, ou na própria Comarca de seu domicílio, quando competirá à Justiça Estadual o seu julgamento.
Ora, no caso em apreço, a autora, com residência e domicílio no município de Campos Novos, optou pelo ajuizamento da ação perante àquela Comarca.
Desta feita, entendo que a autora manifestou a sua preferência pelo Juízo Estadual, onde ajuizada a ação, não havendo motivo para declinação da competência, sendo o Juízo Estadual igualmente competente para conhecer e julgar a causa, tal qual o Federal.
(...).
Assim, tratando-se de demanda de natureza previdenciária, deve prevalecer a opção efetuada pela parte autora, de tramitação do feito perante a Vara da Comarca do seu domicílio.
Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos - SC).
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220424v14 e, se solicitado, do código CRC CBA315EC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
Conflito de Competência (Seção) Nº 5056202-64.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50029500820164047203
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Joaçaba
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ROSANA MARIA THIBES MACHADO
ADVOGADO
:
GUSTAVO FILIPE MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS - SC).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324941v1 e, se solicitado, do código CRC F1112D75.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 22/02/2018 16:24




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