QUESTÃO DE ORDEM NO AI Nº 5032983-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | MARLI TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO |
: | ANDREA DA FONSECA SERPA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGREGADA. ECT. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. A questão relativa à complementação de aposentadoria da ECT, paga pelo INSS e custeada pela União, possui natureza eminentemente administrativa, não devendo ser processada perante o juízo previdenciário.
2. Questão de ordem solvida para suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem suscitando conflito negativo de competência perante a Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882791v7 e, se solicitado, do código CRC 64E814C0. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NO AI Nº 5032983-90.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantar complementação de sua aposentadoria, na condição de agregada junto à ECT, paga pelo INSS, e custeada pela União.
O Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira determinou a redistribuição dos autos a um dos Desembargadores que compõem a 3ª Seção.
O feito foi distribuído a este Gabinete.
Formulo, assim, questão de ordem.
VOTO
Está assentado na jurisprudência da Corte Especial que o que determina a natureza de uma ação é o objeto de seu pedido, não importando se a discussão sobre a matéria envolve, ou não, outros ramos do direito, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O critério de fixação de competência entre os órgãos fracionários deste Tribunal, em conformidade com o art. 10 e § 5º do Regimento Interno, decorre da natureza da relação jurídica litigiosa, devendo ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido e, havendo cumulação de pedidos, o principal. 2. Não há dúvida de que a demanda não possui natureza previdenciária, mas tipicamente administrativa, visto que a questão objeto do mandado de segurança envolve discussão acerca de encargos de caráter administrativo e patrimonial, para operacionalização de ordem emanada por Juiz de Direito em razão de matéria não previdenciária. (TRF4, CC 0005241-49.2013.404.0000, Corte Especial, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 05/12/2013)
O caso concreto versa sobre questão de complementação de aposentadoria de servidora vinculada, na condição de agregada, à Empresa de Correios e Telégrafos, paga pelo Instituto Previdenciário e custeada pela União, cuja natureza apresenta-se eminentemente administrativa.
Trago, assim, à colação precedentes da 2ª Seção em casos análogos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO INSTITUÍDA POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. DECRETO 882/93. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento (art. 7º do Decreto 882/93). Precedentes do STJ. 2. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º). 3. No caso concreto, os comprovantes de pagamento do falecido juntados no evento 1 (CHEQ18/19) demonstram que ele já estava aposentado e efetivamente percebia a complementação discutida. Veja-se a composição dos proventos nos meses de março e junho/2006, respectivamente: R$ 334,13 (INSS) e R$ 1.080,24 (União) e R$ 350,83 (INSS) e R$ 1.063,54 (União). 4. Em relação à condição de pensionista da demandante, não há dúvidas, conforme reconhecido nos autos da ação nº 2007.71.56.002006-4, sendo-lhe, inclusive, concedido e implantado o benefício nº 136.593.297-1, com data de início em 10.09.2007, no valor de um salário mínimo (informações obtidas no sistema PLENUS). 5. Portanto, evidente o direito da autora à percepção da complementação nos termos em que postulados na peça inicial. 6. Agravos improvidos. (TRF4 5001117-28.2011.404.7106, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015)
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES DO EXTINTO DRT AO REGIME ESTATUTÁRIO DA ECT. LEIS Nº 6.184/74 E 8.529/92. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Tendo o autor sido admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, jamais estando abrangido pelo regime estatutário, definido na Lei nº 6.184/74, as suas situações fáticas não se coadunam com as exigências preconizadas pela Lei nº 8.529/92, o que inviabiliza a concessão da almejada complementação de aposentadoria. - Inexistência de isonomia que assegure a percepção de tal complementação aos contratados pela ECT, sob o regime celetista, pois a norma de 1992 foi criada com vistas a recompor direito de que se viram privados os ex-estatutários a que nunca fizeram jus aqueles. (TRF4, AC 2006.72.00.006731-0, Terceira Turma, Relator José Jacomo Gimenes, D.E. 03/12/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. LEI N° 8.529/92, ARTS. 5° E 6°. SÚMULA 85, STJ. INDEVIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Improvimento dos apelos (TRF4, AC 2001.71.02.003398-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 09/12/2009)
Ante o exposto, voto no sentido de solver a presente questão de ordem suscitando conflito negativo de competência perante a Corte Especial deste Tribunal.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
QUESTÃO DE ORDEM NO AI Nº 5032983-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50522880320154047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARLI TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO |
: | ANDREA DA FONSECA SERPA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981838v1 e, se solicitado, do código CRC B520543A. | |
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